39. CASAMENTO (ASPECTOS IMPORTANTES)

O casamento possui natureza cível e sua celebração é gratuita.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.


Da capacidade para o casamento

Desde que autorizados por ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, o homem e a mulher com 16 anos podem casar-se.

Importante: O casamento para menores de 16 anos é proibido!

Ademais, até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (CC, Art. 1.518)    

Relembrando: A incapacidade cessará (LINDB, art. 5º, parágrafo único):

  • Pelo casamento;
  • Pelo exercício de emprego público efetivo;
  • Pela colação de grau em curso de ensino superior;
  • Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (alteração pela Lei nº 13.811, de 2019).

 

Dos impedimentos

 


Das causas suspensivas