12.5. Aquisição e perda da posse

12.5.1. Aquisição da posse

Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204, CC). Vamos à leitura dos arts. 1.205 e 1.206 do CC:

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

O art. 1.206 estatui o denominado princípio da continuidade do caráter da posse, no dispositivo, o legislador previu a transmissão da posse, nas mesmas características, do de cujos para seus herdeiros ou legatários. O princípio da continuidade do caráter da posse encontra mitigação no caso de posse decorrente de atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessa a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, CC).

Outro princípio relativo à aquisição da posse é o princípio da gravitação jurídica em relação aos bens imóveis, consagrado no arts. 1.209, CC:

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

 

12.5.2. Espécies de aquisição

Aquisição da posse originária: Não há a anuência do antigo possuidor, normalmente advém da posse de má-fé. Tal aquisição decorre de um ato unilateral.

• Apreensão da coisa: é a aquisição decorrente da apropriação unilateral, de coisa abandonada (res derelictae) ou de coisa de ninguém (res nullius).

• Exercício do direito: é a aquisição pelo exercício dos direitos reais sobre coisas alheias, por exemplo a servidão ou o uso.

Aquisição da posse derivada: Há a transmissão da posse por meio da tradição (entrega da coisa), portanto, há a anuência do antigo possuidor. Decorre de um ato bilateral. A tradição pode ser:

Tradição real:  é a aquisição pela entrega da coisa.

• Tradição simbólica: é um ato simbólico, entre das chaves de um carro, por exemplo.

• Tradição ficta: é aquela presumida. Em que possuidor em nome próprio passa a ser possuidor em nome alheio (constituto possessório). Ou o possuidor em nome alheio passa a ser possuidor em nome próprio (traditio brevi manu).

 

12.5.3. Perda da Posse

De acordo com o art. 1.223, do CC, Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Já o art. 1.224, do CC, prevê que: “só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”.

Modos de perda da posse

O rol é exemplificativo, portanto, vamos abordar os principais modos de perda de posse.

• Abandono da coisa (res derelictae): é hipótese de abandonar a coisa.

• Tradição: é hipóteses de aquisição para o novo possuidor e, por consequência, perda para o antigo.

• Perda propriamente dita: perde do domínio da coisa.

• Perecimento (destruição da coisa): inutilização da coisa.

• Constituto possessório: é hipótese de aquisição e perda. É perda para aquele que possui o bem em nome próprio e passa a possuir em nome alheio.

• Esbulho: é a perda da posse mediante violência.

Como cai na prova?

1 - (CESPE – OAB – Exame / 2007) Tendo em vista o que dispõe o Código Civil a respeito de posse, julgue os itens seguintes.

I Dá-se o constituto possessório quando o possuidor transfere a posse a outrem, mas mantém-se como detentor direto da coisa.

II Constitui efeito da posse a autodefesa do possuidor no caso de turbação ou esbulho.

III O possuidor de má-fé deve indenizar o reivindicante pelos prejuízos decorrentes de perda ou deterioração do bem, ainda que acidentais, salvo se provar que a perda ou deterioração ocorreria de qualquer modo, mesmo que estivesse o bem em poder do reivindicante.

IV É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

Assinale a opção correta.

A)  Apenas os itens I e II estão certos.

B)  Apenas os itens I e III estão certos.

C)  Apenas os itens II e IV estão certos.

D)  Todos os itens estão certos.

Comentários:

Item I. CORRETO. De fato, no constituto possessório o possuidor em nome próprio passa a ser possuidor em nome alheio, mantendo-se detentor da coisa (art. 1.267, parágrafo único, CC).

Item II. CORRETO. Constitui efeito da posse a autodefesa do possuidor no caso de turbação ou esbulho, essa é a inteligência do art. 1.210, § 1º, CC, “o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.

Item III. CORRETO. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante (art. 1.218, CC).

Item IV. CORRETO. O item reproduz a súmula n. 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

Logo, devemos assinar: Todos os itens estão certos.

Gabarito: letra D

 

2 - (CESPE – OAB – Exame / 2006) Acerca da posse e da propriedade, assinale a opção correta.

A)  Considere-se que Antônio vende a Carlos a casa em que reside e de que é proprietário, ficando convencionado que Antônio permanecerá no imóvel, como locatário. Nesse caso, trata-se de aquisição da posse mediante o constituto possessório.

B)  Ao possuidor de má-fé é assegurado o direito à indenização das benfeitorias necessárias e das úteis, bem como o direito de retenção.

C)  O convalescimento da posse adquirida de forma violenta, clandestina ou precária é permitido pela cessação da violência ou da clandestinidade e pelo decurso de ano e dia.

D)  Se um imóvel em condomínio residencial for adquirido por arrematação, o adquirente não responde, perante o condomínio, pelos encargos condominiais em atraso e incidentes sobre o imóvel arrematado, por serem dívidas anteriores à alienação.

Comentários:

Alternativa A. CORRETA. No constituto possessório o possuidor em nome próprio passa a ser possuidor em nome alheio, ocorre a tradição ficta (art. 1.267, parágrafo único, CC). Por exemplo, o proprietário de um imóvel (possuidor em nome próprio) realiza sua venda a outrem e convenciona que permanecerá residindo no imóvel, passando, portanto, a ser locatário do imóvel (possuidor em nome alheio).

Alternativa B. ERRADA. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias (art. 1.220, CC).

Alternativa C. ERRADA. O convalescimento da posse adquirida de forma violenta ou clandestina é permitido pela cessação da violência ou da clandestinidade e pelo decurso de ano e dia (art. 1.208, CC c/c art. 558, CPC/2015). Logo, não é permitida a convalidação em relação à precariedade.

Alternativa D. ERRADA. Se um imóvel em condomínio residencial for adquirido por arrematação, o adquirente responde, perante o condomínio, pelos encargos condominiais em atraso e incidentes sobre o imóvel arrematado (art. 1.345, CC).

Gabarito: letra A