30. DOAÇÃO (PONTOS IMPORTANTES)

A doação poder ser considerada como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. (CC, Art. 538)

Vejam, ainda o que nos ensina os arts. 541 e 542, ambos do Código Civil:

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. (grifo nosso).

Entretanto, se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. (CC, Art. 543). Vamos listar os principais artigos relativos à doação:

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. (grifo nosso).

A doação pode ser revogada de 02 formas:

  • Por ingratidão do donatário ou
  • Por inexecução do encargo.

Segundo o CC, no que tange à revogação da doação, não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário. (CC, Art. 556). Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

  • Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
  • Se cometeu contra ele ofensa física;
  • Se o injuriou gravemente ou o caluniou;
  • Se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Importante: o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles (ou seja, os herdeiros) podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. (CC, Art. 560).

O Código ainda dispõe que, em caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor. (CC, Art. 563).