32. DA COMPRA E VENDA (ASPECTOS GERAIS)

O contrato de compra e venda é, certamente, um dos principais instrumentos contratuais utilizados em nosso dia a dia.

Por meio dele uma das partes se obriga a transferir à outra, o domínio de coisa certa. E, como contrapartida, a outra parte efetua o pagamento em dinheiro.

De acordo com o Código Civil, a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura e caso não chegar a existir, o contrato será considerado sem efeito. Vejamos:

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

Ainda segundo o Código Civil, se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. (CC, Art. 484).

Em relação ao preço a ser pactuado em um contrato de compra e venda, assim estabelecem os artigos 486 a 489 do Código Civil:

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. (Grifos nossos)

O vendedor não fica obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço, EXCETO NAS VENDAS A CRÉDITO.

Até o momento da tradição (ou seja, da entrega da coisa), os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. (CC, Art. 492).

Caso o comprador não possua recursos para efetuar o pagamento (seja considerado insolvente), o vendedor pode optar em não entregar a coisa pactuada até que o comprador ofereça caução suficiente.

Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.