27. ACEITAÇÃO, LUGAR DA CELEBRAÇÃO E MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO
Aceitação
A aceitação pode ser entendida como a concordância com os termos da proposta, sendo, portanto, imprescindível a manifestação da vontade para que se repute concluído o contrato.
Espécies de aceitação
Conforme construção doutrinária a aceitação pode ser:
• Expressa: no caso da manifestação de anuência.
• Tácita: nos termos do art. 432, do Código Civil, pode haver aceitação tácita:
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Contraproposta
Se apresentada fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta (art. 431), denominada contraproposta.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Hipóteses em que a aceitação não tem força vinculante
Nessas situações, ocorre a aceitação, mas essa não tem força vinculante:
a) Não há força vinculante se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, e em virtude desse atraso imprevisto o proponente acaba celebrando contrato com outrem, por exemplo. Todavia, o proponente deverá comunicar imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (CC, art. 430).
b) Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante, ou seja, a desistência do proponente (CC, art. 433).
Momento da conclusão do contrato
Contrato entre ausentes
No caso dos contratos entre presentes reputam-se concluídos no momento da aceitação. Porém, podem ocorrer situações em que as partes não estejam presentes. Dessa forma, temos duas correntes doutrinárias:
- Teoria da expedição: quando o aceitante (oblato) expede seu aceite o contrato entre ausentes é formado. Essa é a Teoria adotada pelo Código Civil como regra:
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (...) (grifo nosso).
- Teoria da recepção: quando o proponente (policitante) recebe a expedição do aceitante (oblato) o contrato entre ausentes é formado. Excepcionalmente, o Código Civil adota tal teoria:
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Lugar da celebração do contrato
De acordo com o art. 435 do CC, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Todavia, as partes podem celebrar outro lugar que não aquele em que foi celebrado o contrato. Sendo assim, não se trata de um dispositivo impositivo. Por fim, a LINDB dispõe que a obrigação resultante do contrato se reputa constituída no lugar em que residir o proponente:
LINDB, “Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. (...)
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”.