24. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (PAGAMENTO – ASPECTOS GERAIS)
De acordo com o Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. (CC, at. 304). Ainda, igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. (CC, art. 306). Vejamos o que nos ensinam os artigos 313, 314, 315 e 319 do CC:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes. (...)
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. (grifo nosso).
Quanto à quitação, nos ensina o Código Civil que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará:
• O valor e a espécie da dívida quitada,
• O nome do devedor, ou quem por este pagou,
• O tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. (CC, art. 324)
Ademais, presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Por fim, se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução. (CC, artigos 325 e 326).