19. RESPONSABILIDADE CIVIL (ASPECTOS GERAIS)
Responsabilidade subjetiva
Em linhas gerais, é a responsabilidade que se baseia na culpa do agente, que, comprovadamente, foi o responsável pelo dano. Esta modalidade de responsabilidade está presente no art. 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifo nosso).
Dentro desse tema, a doutrina estabelece os critérios do conteúdo da conduta culposa do agente, podendo essa ser classificada como:

Responsabilidade objetiva
Por sua vez, na responsabilidade objetiva ocorre a obrigação de reparar o dano sem que haja a necessidade de se comprar a culta do agente (Teoria do risco). Ou seja, basta haver o nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado para que ocorra a necessidade de se indenizar.
Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva
Dessa forma, a culpa é o único elemento diferenciador entre a responsabilidade subjetiva e objetiva.

Casos de responsabilidade civil
Responsabilidade civil decorrente de fato de terceiro
Essa responsabilidade está consagrada nos arts. 932 e 933. O art. 933 do Código Civil estabelece que, para o rol estabelecido no art. 932, a responsabilidade é objetiva. Ou seja, os pais, tutores, curadores, empregadores, comitentes e donos de hotéis, serão responsáveis independentemente de culpa.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (grifo nosso).
Observação: as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (art. 933, CC).
Responsabilidade civil do incapaz
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (grifo nosso).
Responsabilidade civil dos empresários individuais e das empresas sobre os vícios dos produtos
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. (grifo nosso).
Responsabilidade civil por fato de animal
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. (grifo nosso).
Responsabilidade civil pelo fato de coisa inanimada
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (grifo nosso).