15. SIMULAÇÃO

Conceito

Como nos ensina Carlos Roberto Gonçalves a “simulação é uma declaração falsa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado”. Assim, na simulação temos uma manifestação da vontade condizente com aquilo que o agente desejava, mas tal consentimento visa, justamente, burlar uma norma. Dessa forma, não há um defeito do negócio jurídico, mas sim há uma invalidade do negócio, tornando-o nulo.

 

Simulação versus dissimulação

Para melhor compreendermos o tema relacionamos as duas espécies de simulação: