10. PLANOS DO PONTES DE MIRANDA (“ESCADA PONTEANA”)
O jurista Pontes de Miranda desenvolveu o que é conhecido como “escada ponteada” como alusão ao doutrinador. Em breve síntese nossa, segundo Pontes de Miranda o negócio jurídico deve percorrer os planos de existência, validade e eficácia para a formação do negócio jurídico.
a) Plano da Existência – são os requisitos mínimos para o negócio jurídico existir
b) Pano da Validade – são os requisitos que se satisfeitos tornam o negócio jurídico válido (art. 104, CC), caso tais requisitos não sejam preenchidos o negócio tornar-se-á nulo ou anulável (art. 166 e 171, CC)
c) Plano da Eficácia – são os elementos acidentais do negócio jurídico que, se presentes, produzem efeitos em relação à eficácia do negócio jurídico (condição, termo e encargo
O CC não adotou plenamente a escada pontenana pois o legislador não tratou expressamente do plano da existência, todavia, tal plano está implícito no CC, encontrando base nos fatos jurídicos. Sempre com o propósito de facilitar o conteúdo, montamos a “escada ponteana” com todos seus elementos:
“Escada ponteana”:
