1. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942 alterado pela Lei nº 12.376/2010) é um conjunto de normas que visa regulamentar outras normas jurídicas, de modo que tal regulamentação transcende o Direito Civil, estabelecendo os alicerces do sistema jurídico pátrio. Importante, a LINDB não é parte integrante do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

 

Vigência da norma jurídica

O artigo 1º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) estabelece a vigência da norma:

LINDB: Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Dessa forma, a lei entrará em vigor, em regra, 45 dias após sua publicação.

 

Processo de formação da lei esquematizado


A promulgação é o ateste que a lei existe e é válida (atendeu os requisitos formais).  Por sua vez, a publicação é o momento em que a lei se torna conhecida. A etapa da publicação é condição para que a norma seja vigente e eficaz. O período entre a publicação da norma e sua entrada em vigor é o chamado vacatio legis.

 

Aplicação da lei brasileira no estrangeiro

Na hipótese de aplicação de lei brasileira fora de seu território o vacatio legis será de três meses.

Art. 1º (...), § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.


Correção de norma

As normas podem sofrer correções durante o período de vacatio legis ou após esse período.

Correção durante o vacatio legis: a norma poderá ser corrigida, todavia, o período de contagem de vacatio legis deverá ser reiniciado:

LINDB: Art. 1º (...), § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.”

Correção após o vacatio legis: nesse caso, a correção será considerada lei nova.

LINDB: Art. 1º (...), § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.”

 

Contagem da vacatio legis

Art. 8º (...) § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (grifo nosso).

Assim sendo, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á:

  • Com a inclusão da data da publicação e
  • Com a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Logo, se o prazo for de 45 dias, sua contagem incluirá a data da publicação e incluirá o último dia desses 45 dias!

 

Principais conceitos da LINDB

 

 

Aplicação de normas no tempo

A lei, em regra, será irretroativa, ou seja, apenas a norma terá efeitos sobre os fatos futuros, devendo, portanto, respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (LINDB, art. 6º).

  • Regra: a lei não poderá retroagir e deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
  • Exceção: a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5, inc. XL, prevê que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Os parágrafos do dispositivo supramencionado conceituam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada:

Art. 6º (...) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (grifo nosso).

A doutrina distingue a retroatividade da norma jurídica em três graus: máxima, média e mínima.

    • A retroatividade máxima, ou restitutória, ocorreria quando a norma nova alcança os atos e os efeitos dos atos anteriores a ela.
    • A retroatividade média não atinge os fatos consumados, nem seus efeitos, mas apenas os efeitos que ainda não se processaram, ou seja, os efeitos pendentes.
    • A retroatividade mínima, temperada ou mitigada, não atinge nem os atos passados, nem os efeitos percebidos, nem os efeitos pendentes, mas apenas os efeitos futuros do fato pretérito.

 

Formas de integração da norma jurídica

O artigo 4º da LINDB estabelece que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, tratando-se da integração da norma jurídica. Dessa forma, o juiz deverá, necessária e sucessivamente, se utilizar: da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito. Vamos ver cada um deles:

  • Analogia: O juiz ao aplicar a lei poderá utilizar atos normativos análogos diante da ausência de norma no caso concreto.
  • Costumes: O magistrado, no caso de não conseguir suprir a omissão da norma utilizando a analogia, se valerá dos costumes, que podem ser entendidos como um conjunto de condutas repetidas que trazem uma obrigatoriedade, mas não estão dispostas em leis escritas.
    • Costumes secundum legem: a própria norma delega ao costume a solução da omissão.
    • Costumes contra legem: no caso do costume ser contra a lei.
    • Costumes praeter legem: o costume que supre a lei, essa é a hipótese contida no art. 4º da LINDB.

    • Princípios gerais de direito: o juiz poderá se valer dos princípios gerais do Direito.

    Os métodos de interpretação

    Quanto às fontes

    1.Interpretação autêntica: é realizada pelo próprio legislador que reconhece a dubiedade da norma e elabora nova lei para interpretar a lei dúbia.

    2. Interpretação jurisprudencial: são as decisões judiciais proferidas reiteradamente sobre um tema, bem como as Súmulas Vinculantes.

    3. Interpretação doutrinária: é realizada pelos estudiosos do direito.

     

    Quanto aos resultados

    1. Declarativa: a lei representa com fidelidade aquilo que o legislador idealizou quando de sua produção.

    2. Extensiva: a lei expressa menos daquilo que o legislador pretendia, assim é necessária a ampliação de sua interpretação.

    3. Restritiva: a lei expressa mais daquilo que o legislador pretendia, assim é necessária a restrição de sua interpretação.

     

    Quanto ao meio

    1. Gramatical (literal): interpretação da letra da lei

    2. Lógica: busca identificar o “espírito da lei” para apurar a intenção do legislador quando da sua elaboração.

    3. Histórica: identifica as circunstâncias que a lei foi elaborada e seu contexto histórico.

    4. Sistemática: interpretação do Direito como um todo com base do ordenamento jurídico brasileiro.

    5. Teleológica ou Sociológica: interpretação de acordo com a satisfação dos anseios sociais.