10.5. Contrato aleatório
| Site: | Área do Aluno |
| Curso: | Direito Civil |
| Livro: | 10.5. Contrato aleatório |
| Impresso por: | Usuário visitante |
| Data: | segunda-feira, 2 fev. 2026, 02:15 |
10.5. Contrato aleatório
Como vimos na parte da “Classificação dos contratos” o contrato aleatório é aquele que no momento da celebração do contrato uma das partes ou ambas não têm o conhecimento da prestação do contrato. Exemplo clássico doutrinário é o seguro de veículo, em que uma das partes é onerada com o pagamento em pecúnia e não se sabe se a outra parte irá ser acionada.
No contrato aleatório podem ser divididos em venda de coisa futura e venda de coisa existente, mas sujeita a risco:
a) Contrato aleatório com venda de coisa futura:
Emptio Spei: o risco é relativo à existência da coisa (art. 458, do CC);
Emptio Rei Speratae: o risco é relativo à quantidade da coisa (art. 459, do CC).
b) Contrato aleatório com venda de coisa existente, mas sujeita a risco (art. 460, do CC).