9.8. Inadimplemento das obrigações

Em regra, a relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes é adimplida, pois, ao celebrarem um contrato, o credor e o devedor vinculam-se entre si (“lei entre as partes”), desse vínculo, nasce o princípio secular – pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Entretanto, o pacto estabelecido pelas partes pode vir a ser descumprido, se isso ocorrer estamos diante do inadimplemento das obrigações.

Nesse sentido, o CC disciplinou o inadimplemento das obrigações em seis capítulos: “Disposições gerais” (arts.389 a 393, CC); “Da mora” (arts.394 a 401, CC); “Das perdas e danos” (arts.402 a 405, CC); “Dos juros legais” (arts.406 e 407, CC); “Da cláusula penal” (arts. 408 a 416, CC); “Das arras ou sinal” (arts. 417 a 420, CC).

 

9.8.1. Disposições gerais

A melhor doutrina entende que o inadimplemento pode se dar de forma absoluta ou de forma relativa:

Inadimplemento absoluto: situação em que a obrigação não foi cumprida, não havendo mais utilidade para o credor. P.ex. uma pessoa adquire ingresso para assistir a final de um jogo de futebol e a empresa não entrega o ingresso e o jogo acontece.

Inadimplemento relativo (mora): há o descumprimento parcial da obrigação, mas seu cumprimento ainda é útil. Isto é, não houve o cumprimento perfeito do que foi pactuado, pois a prestação não foi cumprida no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabeleceu, mas a obrigação ainda pode ser cumprida. (art. 394, CC). P. ex. uma empresa é contratada para pintar de branco as paredes internas de uma ala de um hospital, a empresa pinta a ala, mas com a cor roxa, houve, portanto, o inadimplemento relativo da obrigação, as paredes foram pintadas, mas com cor diversa da pactuada.

Dessa forma, o que diferencia os dois casos é que no inadimplemento total não há utilidade para o credor que a obrigação seja cumprida, assim, seu não cumprimento gera perdas e danos. Já no caso do inadimplemento relativo, a despeito do descumprimento parcial da obrigação, ainda há interesse que essa seja cumprida, por isso, gera perdas e danos e a execução especifica da obrigação. Resumimos abaixo os efeitos do inadimplemento absoluto e do inadimplemento relativo:

Quadro-resumo: inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo

 

9.8.2. Da Mora

Como vimos, o inadimplemento relativo é a mora quando do cumprimento da obrigação, essa se diferencia do inadimplemento absoluto pois, apesar do descumprimento parcial, ainda há utilidade do cumprimento daquilo que não o foi.

De acordo com o CC, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394, CC).

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Importante: vulgarmente entende-se a mora como sinônimo de atraso, o que é parcialmente correto, pois, a mora não é apenas a não observação do tempo – atraso, considera-se mora também o inadimplemento da obrigação em relação ao lugar e à forma que a obrigação deveria ser cumprida.

A mora pode decorrer do devedor (ou mora solvendi ou debitoris), do credor (ou mora accipiendi ou creditoris) ou de ambos.

A mora do devedor (ou mora solvendi ou debitoris) ocorre quando há fato ou omissão imputável ao devedor que gera o inadimplemento parcial da obrigação (art. 396, CC). A melhor doutrina indica que a mora do devedor poderá se dar em duas espécies: mora ex re (mora automática) ou mora ex persona (mora pendente).

Mora ex re (ou mora automática): não há a necessidade da provocação do credor para que o devedor incorra em mora, pois o devedor não cumpre o termo previamente estipulado (p. ex. contratos por prazo determinado). De acordo com o art. 397, caput“o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Já, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (art. 398, CC).

Mora ex persona (mora pendente): há a necessidade de provocação do credor, pois não existe termo pré-estipulado (p. ex. contratos com prazo indeterminado). Nos termos do art. 397, p. ú., “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.

Quais são os efeitos jurídicos da mora do dever? São dois os principais efeitos da mora do devedor. O primeiro efeito está previsto no art. 395:

Art. 395Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais jurosatualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Dessa forma, a mora do dever gera obrigação ao devedor responder pelo:

- Prejuízos da mora;

- Juros;

- Atualização monetária;

- Honorários de advogado.

O segundo efeito da morado do devedor encontra previsão no art. 399. Em regra, o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que a mora decorra de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso.

Entretanto, se o devedor provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada não será responsabilizado pela impossibilidade da prestação da obrigação.

A mora do credor (ou mora accipiendi ou creditoris) ocorrerá quando o credor, injustamente, não quiser receber a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Vamos conferir o art. 400, que prevê os efeitos da mora do credor:

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

Dessa forma, a mora do credor:

  • Afasta do devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa;
  • Obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservar a coisa (credor arca com as despesas de conservação, p. ex. pagamento de armazém);
  • Sujeita o credor a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação (credor arca com a depreciação da coisa).

Finalmente, se ambas as partes incidirem na mora, de forma simultânea, nenhuma delas poderá exigir perdas e danos, ocorrendo a compensação entre elas. Nas palavras do professor Carlos Roberto Gonçalves:

 

Quando as moras são simultâneas (nenhum dos contratantes comparece ao local escolhido de comum acordo para pagamento, p. ex.), uma elimina a outra, pela compensação. As situações permanecem como se nenhuma das duas partes houvesse incorrido em mora. Se ambas nela incidem, nenhuma pode exigir da outra perdas e danos.[1]

Abaixo montamos um esquema gráfico da mora:

Quadro-resumo: inadimplemento relativo

Para encerramos o tema “mora”, o art. 401 estabelece as situações em que haverá a purgação da mora, isto é, a mora não gerará efeitos:

Art. 401. Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXII Exame  de  2021) Érico é amigo de Astolfo, famoso colecionador de obras de arte. Érico, que está abrindo uma galeria de arte, perguntou se Astolfo aceitaria locar uma das pinturas de seu acervo para ser exibida na grande noite de abertura, como forma de atrair mais visitantes. Astolfo prontamente aceitou a proposta, e ambos celebraram o contrato de locação da obra, tendo Érico se obrigado a restituí-la já no dia seguinte ao da inauguração. O aluguel, fixado em parcela única, foi pago imediatamente na data de celebração do contrato.

A abertura da galeria foi um grande sucesso, e Érico, assoberbado de trabalho nos dias que se seguiram, não providenciou a devolução da obra de arte para Astolfo. Embora a galeria dispusesse de moderna estrutura de segurança, cerca de uma semana após a inauguração, Diego, estudante universitário, invadiu o local e vandalizou todas as obras de arte ali expostas, destruindo por completo a pintura que fora cedida por Astolfo. As câmeras de segurança possibilitaram a pronta identificação do vândalo.

De acordo com o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A) Érico tem o dever de indenizar Astolfo, integralmente, pelos prejuízos sofridos em decorrência da destruição da pintura.

B) Érico não pode ser obrigado a indenizar Astolfo pelos prejuízos decorrentes da destruição da pintura porque Diego, o causador do dano, foi prontamente identificado.

C) Érico não pode ser obrigado a indenizar Astolfo pelos prejuízos decorrentes da destruição da pintura porque adotou todas as medidas de segurança necessárias para proteger a obra de arte.

D) Érico somente estará obrigado a indenizar Astolfo se restar comprovado que colaborou, em alguma medida, para que Diego realizasse os atos de vandalismo.

Comentários:

De acordo com o art. 399, que dispõe sobre a mora:

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. (Grifo nosso)

Segundo o enunciado da questão, Érico e Astolfo celebram um contrato de locação, nesse Érico loca a obra do artista Astolfo para exposição de arte, o contrato contem clausula que obriga Érico a restituir a obra de Astolfo no dia seguinte. Todavia, Érico atrasou e não restituiu a obra, durante o período de atraso, Diego destruiu a obra de Astolfo. Diante do caso hipotético, Érico que estava em mora, deve indenizar Astolfo, pelos prejuízos sofridos em decorrência da destruição da pintura.

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) cio, comodante, celebrou contrato de comodato com Pedro, comodatário, no dia 1º de outubro de 2016, pelo prazo de dois meses. O objeto era um carro da marca Y no valor de R$ 30.000,00. A devolução do bem deveria ser feita na cidade Alfa, domicílio do comodante, em 1º de dezembro de 2016. Pedro, no entanto, não devolveu o bem na data marcada e resolveu viajar com amigos para o litoral até a virada do ano. Em 1º de janeiro de 2017, desabou um violento temporal sobre a cidade Alfa, e Pedro, ao voltar da viagem, encontra o carro destruído.

Com base nos fatos narrados, sobre a posição de Lúcio, assinale a afirmativa correta.

A) Fará jus a perdas e danos, visto que Pedro não devolveu o carro na data prevista.

B) Nada receberá, pois o perecimento se deu em razão de fato fortuito ou de força maior.

C) Não terá direito a perdas e danos, pois cedeu o uso do bem a Pedro.

D) Receberá 50% do valor do bem, pois, por fato inimputável a Pedro, o bem não foi devolvido.

Comentários:

A questão aborda o tema “contratos em espécie”. Conforme estabelece o enunciado da questão, Pedro, comodatário, não devolveu o veículo objeto do comodato na data nem no local estabelecido no contrato, estando, portanto, em mora (art. 394, CC/02).

Durante o período de mora, o carro foi destruído em decorrência de um violento temporal (caso fortuito). Entretanto, de acordo com o art. 399, do CC/02, Pedro, que é o devedor em mora, responde pela impossibilidade da prestação, vejamos a literalidade do dispositivo:

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. (grifo nosso).

.Dessa forma, devemos assinalar como correta a alternativa: Fará jus a perdas e danos, visto que Pedro não devolveu o carro na data prevista.

Gabarito: letra A

 

3 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) Joana deu seu carro a Lúcia, em comodato, pelo prazo de 5 dias, findo o qual Lúcia não devolveu o veículo. Dois dias depois, forte tempestade danificou a lanterna e o parachoque dianteiro do carro de Joana. Inconformada com o ocorrido Joana exigiu que Lúcia a indenizasse pelos danos causados ao veículo.

Diante do fato narrado, assinale a afirmativa correta.

A) Lúcia incorreu em inadimplemento absoluto, pois não cumpriu sua prestação no termo ajustado, o que inutilizou a prestação para Joana.

B) Lúcia não está em mora, pois Joana não a interpelou, judicial ou extrajudicialmente.

C) Lúcia deve indenizar Joana pelos danos causados ao veículo, salvo se provar que os mesmos ocorreriam ainda que tivesse adimplido sua prestação no termo ajustado.

D) Lúcia não responde pelos danos causados ao veículo, pois foram decorrentes de força maior.

Comentários:

Nos termos do art. 399 do CC:

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Em regra, o devedor que estiver em atraso responde pela impossibilidade da prestação, ainda que essa decorreu de caso fortuito ou de força maior, salvo se o devedor provar que a impossibilidade da prestação aconteceria ainda que não houvesse o atraso. Logo, Lúcia deve indenizar Joana pelos danos causados ao veículo, salvo se provar que os mesmos ocorreriam ainda que tivesse adimplido sua prestação no termo ajustado.

Gabarito: letra C

 

4 - (FGV – OAB – X Exame / 2013) Luis, produtor de soja, firmou contrato de empréstimo de um trator com seu vizinho João. No contrato, Luis se comprometeu a devolver o trator 10 dias após o término da colheita. Restou ainda acordado um valor para a hipótese de atraso na entrega.

Considerando o caso acima, assinale a afirmativa correta.

A) Caracterizada a mora na devolução do trator, Luiz responderá pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, salvo se comprovar que o dano ocorreria mesmo se houvesse cumprido sua obrigação na forma ajustada.

B) Por se tratar de hipótese de mora pendente, é indispensável a interpelação judicial ou extrajudicial para que João constitua Luis em mora.

C) Luis, ainda que agindo dolosamente, não terá responsabilidade pela conservação do trator na hipótese de João recusar-se a receber o bem na data ajustada.

D) Não caracteriza mora a hipótese de João se recusar a receber o trator na data avençada para não comprometer o espaço físico de seu galpão, vez que é necessária a comprovação de sua culpa e a ausência de justo motivo.

Comentários:

Nos termos do art. 399, do Código Civil, “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”.

Logo, caso Luiz (devedor) incorra em mora na devolução do trator, responderá pelos danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, salvo se Luiz conseguir comprovar que o dano ocorreria mesmo se houvesse cumprido sua obrigação na forma ajustada.

Sendo assim, a alternativa que contempla os dizeres do artigo mencionado é a: Caracterizada a mora na devolução do trator, Luiz responderá pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, salvo se comprovar que o dano ocorreria mesmo se houvesse cumprido sua obrigação na forma ajustada.

Gabarito: letra A

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9.8.3. Da Perdas e Danos

As perdas e danos estão presentes tanto no inadimplemento absoluto quanto no inadimplemento relativo. Nos termos do art. 402 do CC:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

O dispositivo trata do que a doutrina denomina: dano emergente e lucro cessante.

Dano emergente: é o prejuízo efetivo causado, p. ex. um mecânico conserta erroneamente uma moto, estamos diante do dano emergente.

Lucro cessante: é a frustação do lucro gerada pela perda e dano, p. ex. um mecânico conserta erroneamente uma moto de um entregador de comida, estamos diante de uma hipótese de lucro cessante – a moto quebrada impede o motociclista de exercer seu ofício.

De acordo com o art. 403, mesmo que a inexecução da obrigação seja resultante de dolo do devedor (teve a intenção de não adimplir com a obrigação), as perdas e danos apenas incluirão o dano emergente e o lucro cessante (teoria dos danos diretos e imediatos).

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

No caso de perdas e danos de obrigação de pagamento em dinheiro, haverá também a obrigação daquele que causou a inexecução de pagamento do valor, acrescido da atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional (art. 404, CC). Ainda, se for provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, o juiz pode conceder ao credor indenização suplementar (art. 404, p. ú., CC).

 

COMO CAI NA PROVA?

5 - (FGV – OAB – XXXIX Exame / 2023) Marcelo alugou um cavalo do haras Galopante para, com ele, disputar uma corrida no dia 15, comprometendo-se a devolvê-lo no dia seguinte à corrida (dia 16). Entretanto, Marcelo se afeiçoou pelo animal e não o devolveu no prazo estipulado, usando-o para passeios em sua fazenda. 

O haras, com isso, deixou de alugar o animal para outro jóquei que pretendia correr com ele no dia 18 e já havia reservado. Para completar, no dia 20, em um dos passeios com Marcelo, o cavalo se assustou com uma cobra e sofreu uma queda. No acidente, fraturou uma perna e teve que ser sacrificado. 

Diante disso, assinale a opção que indica os prejuízos que o haras Galopante pode exigir de Marcelo devido à falta do cavalo.

A) Deve ser incluído o aluguel que deixou de receber do outro jóquei, mas não o equivalente do animal, porque Marcelo ficou liberado da responsabilidade pela impossibilidade da prestação a partir do dia 20, eis que decorrente de caso fortuito. 

B) Devem ser excluídos tanto o aluguel que receberia do outro jóquei, por se tratar de dano hipotético, como o equivalente do animal, pois Marcelo ficou liberado da responsabilidade pela impossibilidade da prestação a partir do dia 20, eis que decorrente de caso fortuito. 

C) Deve ser incluído o equivalente pecuniário do cavalo, tendo em vista a responsabilidade de Marcelo pela impossibilidade da prestação enquanto estava em mora, mas excluído o aluguel que receberia do outro jóquei, por se tratar de dano hipotético. 

D) Devem ser incluídos tanto o aluguel que deixou de receber do outro jóquei como equivalente pecuniário do cavalo, tendo em vista a responsabilidade de Marcelo pela impossibilidade da prestação, enquanto estava em mora. 

Comentários:

Nos termos do art. 399, do CC, “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”. Logo, Marcelo responderá pelo equivalente pecuniário do cavalo que fora sacrificado durante o período em que estava em mora.

Ainda, conforme dispõe o art. 402, do CC, “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. De tal modo que, Marcelo ainda deverá restituir o valor do aluguel que o haras deixou de receber pelo jóquei.

Dessa forma, a alternativa correta afirma que: Devem ser incluídos tanto o aluguel que deixou de receber do outro jóquei como equivalente pecuniário do cavalo, tendo em vista a responsabilidade de Marcelo pela impossibilidade da prestação, enquanto estava em mora. 

Gabarito: letra D

 

9.8.4. Dos Juros Legais

Os juros são o rendimento do capital no decorrer do tempo. Os juros podem ser classificados em relação à sua origem (juros legais ou convencionais) ou em relação ao inadimplemento (juros compensatórios ou moratórios).

Em relação à sua origem:

  • Juros legais: são aqueles previstos em lei.
  • Juros convencionais: são aqueles estipulados pelo negócio jurídico.

Em relação ao inadimplemento:

  • Juros compensatórios: são aqueles que retribuem o rendimento do capital no tempo (art. 591, CC). Os juros compensatórios serão objeto de análise quando do estudo dos Contratos em espécie (contrato de mútuo).
  • Juros moratórios (juros de mora): são aqueles que se originam do atraso do adimplemento da obrigação.

Assim, os juros moratórios são aqueles que iremos estudar nesse tópico. O tema está previsto nos arts. 406 e 407 (juros legais).

O art. 406 estabelece que: “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A taxa prevista no dispositivo encontra disciplina no Código Tributário Nacional:

CTN. Art. 161. (...) § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

O art. 407 encerra o tema dispondo que, “ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. Dessa forma, os juros de mora são devidos ainda que se não alegue prejuízo.

 

9.8.5. Da Cláusula Penal

Segundo Silvio de Salvo Venosa: 

 

Cláusula penal é uma obrigação de natureza acessória. Por meio desse instituto insere-se uma multa na obrigação, para a parte que deixar de dar cumprimento ou apenas retardá-lo. Aí estão as duas faces da cláusula penal: de um lado, possui a finalidade de indenização prévia de perdas e danos, de outro, a de penalizar, punir o devedor moroso[2].

Dessa forma, a cláusula penal pode ser entendida como uma obrigação acessória com dupla função: (i) coibir o não cumprimento da obrigação; (ii) prefixar as perdas e danos quando do inadimplemento do negócio jurídico, seja pela não cumprimento (inadimplemento total) seja pelo seu retardamento (inadimplemento parcial).

Relembrando: as perdas e danos são consequência tanto do inadimplemento total quanto do inadimplemento parcial.

Quadro-resumo: dupla-finalidade da cláusula penal

Vamos à leitura dos arts. 408 e 409, que inauguram o “Capítulo V - Da Cláusula Penal”:

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamentedeixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. (grifos nossos).

Dessa forma, dos dispositivos e conforme a melhor doutrina explica, são duas as espécies de Cláusula penal: cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória

A cláusula penal compensatória tem origem no inadimplemento total, ou seja, do descumprimento da obrigação principal, isto é, o cumprimento da obrigação não mais tem utilidade para o credor. Nesse sentido, a doutrina indica que essa espécie tem natureza substitutiva, pois, a cláusula penal compensatória converte a obrigação principal em perdas e danos.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Conforme nos ensina Carlos Roberto Gonçalves, quando da análise do art. 410 do CC, “dispositivo proíbe a cumulação de pedidos. A alternativa que se abre para o credor é: a) pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos; ou b) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou, ainda, c) exigir o cumprimento da prestação”. Logo, o credor poderá exigir o valor da cláusula penal ou o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ou um ou outro.

Já a cláusula penal moratória decorre do inadimplemento parcial, assim, nessa espécie o credor ainda tem interesse no cumprimento da obrigação. Dessa forma, a cláusula penal moratória tem natureza complementar, pois essa é exigida de forma complementar à obrigação principal.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominadajuntamente com o desempenho da obrigação principal. (grifos nosso).

Na cláusula penal moratória o credor poderá exigir, cumulativamente, o valor da pena com o cumprimento da prestação não realizada.

Quadro-resumo: cláusula penal compensatória e moratória

 

9.8.5.1. Valor

E prefixação do valor da cláusula penal não é livre. Nos termos do art. 412, o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. O art. 413 determina duas hipóteses em que é possível a diminuição do valor da cláusula penal:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (grifos nosso).

Logo, o magistrado deve reduzir o valor da cláusula penal quando:

  • A obrigação principal tiver sido cumprida em parte (cumprimento parcial);
  • O montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio jurídico (excessividade do valor da cláusula penal).

 

9.8.5.2. Pluralidade de devedores

De acordo com o art. 414, se a obrigação for indivisível, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas está só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena (art. 414, parágrafo único, CC).

Se a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação (art. 415. CC).

Como cai na prova?

6 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Festas Ltda., compradora, celebrou, após negociações paritárias, contrato de compra e venda com Chocolates S/A, vendedora. O objeto do contrato eram 100 caixas de chocolate, pelo preço total de R$ 1.000,00, a serem entregues no dia 1º de novembro de 2016, data em que se comemorou o aniversário de 50 anos de existência da sociedade. No contrato, estava prevista uma multa de R$ 1.000,00 caso houvesse atraso na entrega. Chocolates S/A, devido ao excesso de encomendas, não conseguiu entregar as caixas na data combinada, mas somente dois dias depois. Festas Ltda., dizendo que a comemoração já havia acontecido, recusou-se a receber e ainda cobrou a multa. Por sua vez, Chocolates S/A não aceitou pagar a multa, afirmando que o atraso de dois dias não justificava sua cobrança e que o produto vendido era o melhor do mercado. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

A)  Festas Ltda. tem razão, pois houve o inadimplemento absoluto por perda da utilidade da prestação e a multa é uma cláusula penal compensatória.

B)  Chocolates S/A não deve pagar a multa, pois a cláusula penal, quantificada em valor idêntico ao valor da prestação principal, é abusiva.

C)  Chocolates S/A adimpliu sua prestação, ainda que dois dias depois, razão pela qual nada deve a título de multa.

D)  Festas Ltda. só pode exigir 2% de multa (R$ 20,00), teto da cláusula penal, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

Comentários:

A questão versa sobre o tema inadimplemento das obrigações. Nos termos do art. 395, parágrafo único, CC, dispõe que, “se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”. Ainda, de acordo com o enunciado, havia previsão no contrato de cláusula penal no caso de inadimplemento, logo, a vendedora Chocolates S/A estaria obrigada a pagar a multa de R$ 1.000,00 se houvesse atraso na entrega, como se constatou. Assim, aplica-se o art. 410 do CC:

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. (grifo nosso).

Dessa forma, devemos assinalar que: Festas Ltda. tem razão, pois houve o inadimplemento absoluto por perda da utilidade da prestação e a multa é uma cláusula penal compensatória.

Gabarito: Letra A

 

7 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Carlos Pacheco e Marco Araújo, advogados recém-formados, constituem a sociedade P e A Advogados. Para fornecer e instalar todo o equipamento de informática, a sociedade contrata José Antônio, que, apesar de não realizar essa atividade de forma habitual e profissional, comprometeu-se a adimplir sua obrigação até o dia 20/02/2015, mediante o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no ato da celebração do contrato. O contrato celebrado é de natureza paritária, não sendo formado por adesão.

A cláusula oitava do referido contrato estava assim redigida: “O total inadimplemento deste contrato por qualquer das partes ensejará o pagamento, pelo infrator, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Não havia, no contrato, qualquer outra cláusula que se referisse ao inadimplemento ou suas consequências. No dia 20/02/2015, José Antônio telefona para Carlos Pacheco e lhe comunica que não vai cumprir o avençado, pois celebrou com outro escritório de advocacia contrato por valor superior, a lhe render maiores lucros.

Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

A)  Diante da recusa de José Antônio a cumprir o contrato, a sociedade poderá persistir na exigência do cumprimento obrigacional ou, alternativamente, satisfazer-se com a pena convencional.

B)  A sociedade pode pleitear o pagamento de indenização superior ao montante fixado na cláusula oitava, desde que prove, em juízo, que as perdas e os danos efetivamente sofridos foram superiores àquele valor.

C)  A sociedade pode exigir o cumprimento da cláusula oitava, classificada como cláusula penal moratória, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

D)  Para exigir o pagamento do valor fixado na cláusula oitava, a sociedade deverá provar o prejuízo sofrido.

Comentários:

Em relação à cláusula penal, o art. 409 preceitua que essa pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação (cláusula penal compensatória), à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora (cláusula penal moratória).

Conforme o caput da questão afirma, a cláusula oitava prevista no contrato se refere à cláusula penal compensatória (inadimplemento total da obrigação, assim, a sociedade pode pedir, alternativamente, a satisfação da prestação ou o valor da pena.

Logo, devemos assinalar como correta a opção: Diante da recusa de José Antônio a cumprir o contrato, a sociedade poderá persistir na exigência do cumprimento obrigacional ou, alternativamente, satisfazer-se com a pena convencional.

Gabarito: Letra A

 

8 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Em 05 de dezembro de 2016, Sérgio, mediante contrato de compra e venda, adquiriu de Fernando um computador seminovo (ano 2014) da marca Massa pelo valor de R$ 5.000,00. O pagamento foi integralizado à vista, no mesmo dia, e foi previsto no contrato que o bem seria entregue em até um mês, devendo Fernando contatar Sérgio, por telefone, para que este buscasse o computador em sua casa. No contrato, também foi prevista multa de R$ 500,00 caso o bem não fosse entregue no prazo combinado.

Em 06 de janeiro de 2017, Sérgio, muito ansioso, ligou para Fernando perguntando pelo computador, mas teve como resposta que o atraso na entrega se deu porque a irmã de Fernando, Ana, que iria trazer um computador novo para ele do exterior, tinha perdido o voo e só chegaria após uma semana. Por tal razão, Fernando ainda dependia do computador antigo para trabalhar e não poderia entregá-lo de imediato a Sérgio.

Acerca dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

A)  Sérgio poderá exigir de Fernando a execução específica da obrigação (entrega do bem) ou a cláusula penal de R$ 500,00, não podendo ser cumulada a multa com a obrigação principal.

B)  Sérgio poderá exigir de Fernando a execução específica da obrigação (entrega do bem) simultaneamente à multa de R$ 500,00, tendo em vista ser cláusula penal moratória.

C)  Sérgio somente poderá exigir de Fernando a execução específica da obrigação (entrega do bem), não a multa, pois o atraso foi por culpa de terceiro (Ana), e não de Fernando.

D)  Sérgio somente poderá exigir de Fernando a cláusula penal de R$ 500,00, não a execução específica da obrigação (entrega do bem), que depende de terceiro (Ana).

Comentários:

Vejamos o art. 411 do CC: “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal”. (grifo nosso).

Portanto, no caso de mora Sérgio poderá exigir o desempenho da obrigação principal (entregado do computador) em concomitância com satisfação da pena cominada (multa de 500 reais). Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: Sérgio poderá exigir de Fernando a execução específica da obrigação (entrega do bem) simultaneamente à multa de R$ 500,00, tendo em vista ser cláusula penal moratória.

Gabarito: Letra B

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9.8.6. Das Arras ou Sinal

Arras (ou sinal) é a quantia (dinheiro) ou coisa (bem móvel) que uma parte entrega à outra, com a finalidade que se dê a confirmação da celebração do contrato, se o contrato for executado, a parte que recebeu as arras (ou sinal) deverá restituir à outra ou computá-las na prestação devida, se do mesmo gênero da principal (art. 417, CC).

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Normalmente as arras são previstas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, nesse o comprador, antes de celebrar o contrato de compra e venda, entrega um sinal (ou arras) para o vendedor, que, em caso de confirmação do contrato, computa tal valor no total a ser pago pelo imóvel.

A doutrina divide as arras em: arras confirmatórias (arts. 418 e 419, CC) e arras penitenciais (art. 420, CC).

As arras confirmatórias têm por finalidade a confirmação do negócio jurídico, nessa espécie não é admitido o direito do arrependimento, se as partes não confirmarem o contrato serão consideradas inadimplentes. Ou seja, aquele que deu o valor não poderá voltar atras e pedir devolução, salvo se quem recebeu as arras se tornar inadimplente.

O art. 418 disciplina os efeitos da parte que deu e da parte que recebeu as arras.

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Logo, nas arras confirmatórias:

Se a parte que deu as arras não executar o contrato: a parte que recebeu poderá desfazer o contrato e reter as arras. P. ex. a parte assina contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, dando 10 mil reais de sinal, se, posteriormente, essa parte (promitente comprador) não executa o contrato, o promitente vendedor poderá reter os 10 mil reais pagos em sinal.

Se a parte que recebeu não executar o contrato: a parte que deu poderá desfazer o contrato e exigir a devolução das arras que deu mais o equivalente com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Ou seja, a parte que deu exige o valor dobrado. P. ex. a parte assina contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, dando 10 mil reais de sinal, se, posteriormente, o promitente vendedor desiste da venda, o promitente comprador poderá exigir a devolução dos 10 mil reais mais o equivalente, perfazendo, portanto, o montante de 20 mil reais.

Importante: nas arras confirmatórios, como não há cláusula de arrependimento, a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Bem como, essa a parte inocente pode exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização (art. 419, CC). Essa é a grande diferença das arras confirmatórias em relação às arras penitenciais, naquelas há a possibilidade da cobrança de perdas e danos, nessas não.

Dessa forma, se as partes convencionarem que haverá cláusula de arrependimento estamos diante das arras penitenciais. Assim, essa espécie de arras, tem função unicamente indenizatória, bem como, não há de se falar em direito a indenização suplementar nas arras penitenciais. Vamos conferir o art. 420 do CC:

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Como visto, o art. 420 repete as regras prevista para as arras confirmatórias. Assim sendo, nas arras penitenciais:

  • Se a parte que deu as arras não executar o contrato: perde o valor em benefício da outra parte;
  • Se a parte que recebeu não executar o contrato: devolve o valor mais o equivalente (o dobro).

Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. No mesmo sentido, o STF sumulou não caberá perdas e danos no compromisso de compra e venda que preveja cláusula de arrependimento:

Súmula 412 do STF: “no compromisso de compra e venda, com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo”.

 

Como cai na prova?

9 - (FGV – OAB – XXXVII Exame  de  2023) Joana contratou Maria para fotografar a festa infantil de sua filha, Laura. No momento do contrato, Maria exigiu um sinal equivalente a 20% do preço pactuado para o serviço. O restante do preço seria pago após a festa, quando entregues as fotografias do evento. Acontece que Maria não compareceu à festa de Laura, deixando de tirar as fotografias contratadas. Joana contratou, às pressas, outro fotógrafo e conseguiu registrar o evento a seu gosto. Entretanto, teve de pagar valores mais altos ao novo fotógrafo, o que lhe gerou prejuízos de ordem material. Diante desse cenário, considerando-se que os danos de Joana se limitaram aos prejuízos materiais, assinale a afirmativa correta.

A) Joana pode pedir a devolução dos 20% adiantados mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado, mas não pode pedir indenização suplementar em nenhuma hipótese.

B) Joana pode pedir apenas a devolução dos 20% adiantados e indenização suplementar, independentemente da prova do prejuízo.

C) Joana pode pedir a devolução dos 20% adiantados mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado, e, se provar maior prejuízo, pode pedir indenização suplementar.

D) Joana pode pedir a devolução dos 20%, acrescidos de atualização monetária, juros e honorários de advogado, sendo esse o máximo de indenização possível.

Comentários:

Questão recorrente. O art. 418, do CC, estabelece que, se a inexecução do contrato for de quem recebeu as arras (no caso, Maria, a fotografa), poderá quem as deu (Joana, a contratante) haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Ainda, Joana, na forma do art. 419, do CC, poderá pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo.

Gabarito: letra C

 

10 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Valdir e Max assinaram contrato particular de promessa de compra e venda com direito de arrependimento, no qual Valdeir prometeu vender o apartamento 901 de sua propriedade por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Max, por sua vez, se comprometeu a comprar o imóvel e, no mesmo ato de assinatura do contrato, pagou arras penitenciais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A escritura definitiva de compra e venda seria outorgada em 90 (noventa) dias a contar da assinatura da promessa de compra e venda, com o consequente pagamento do saldo do preço. Contudo, 10 (dez) dias antes da assinatura da escritura de compra e venda, Valdeir celebrou escritura definitiva de compra e venda, alienando o imóvel à Ana Lúcia que pagou a importância de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) pelo mesmo imóvel. Max, surpreendido e indignado, procura você, como advogado(a), para defesa de seus interesses.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

A)  Max poderá exigir de Valdeir a importância paga a título de arras mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

B)  Por se tratar de arras penitenciais, Max poderá exigir de Valdeir apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e exigir a reparação pelas perdas e danos que conseguir comprovar.

C)  Max poderá exigir de Valdeir até o triplo pago a título de arras penitencias.

D)  Max não poderá exigir nada além do que pagou a título de arras penitenciais.

Comentários:

Como vimos na parte teórica, na forma do artigo 418 do Código Civil, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Portanto, Max poderá exigir de Valdeir a importância paga a título de arras mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Gabarito: letra A

 

11 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Lucas, interessado na aquisição de um carro seminovo, procurou Leonardo, que revende veículos usados.

Ao final das tratativas, e para garantir que o negócio seria fechado, Lucas pagou a Leonardo um percentual do valor do veículo, a título de sinal. Após a celebração do contrato, porém, Leonardo informou a Lucas que, infelizmente, o carro que haviam negociado já havia sido prometido informalmente para um outro comprador, velho amigo de Leonardo, motivo pelo qual Leonardo não honraria a avença.

Frustrado, diante do inadimplemento de Leonardo, Lucas procurou você, como advogado(a), para orientá-lo.

Nesse caso, assinale a opção que apresenta a orientação dada.

A)  Leonardo terá de restituir a Lucas o valor pago a título de sinal, com atualização monetária, juros e honorários de advogado, mas não o seu equivalente.

B)  Leonardo terá de restituir a Lucas o valor pago a título de sinal, mais o seu equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

C)  Leonardo terá de restituir a Lucas apenas metade do valor pago a título de sinal, pois informou, tão logo quanto possível, que não cumpriria o contrato.

D)  Leonardo não terá de restituir a Lucas o valor pago a título de sinal, pois este é computado como início de pagamento, o qual se perde em caso de inadimplemento.

Comentários:

A questão exige o conhecimento da temática “inadimplemento das obrigações”. Nos termos do art. 418 do Código Civil de 2002:

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. (grifo nosso).

Dessa forma, como Leonardo não honrou a avença deverá restituir ao Lucas o sinal (arras) com a sua respectiva atualização monetária, juros e honorários de advogado. Logo, a alternativa correta é: Leonardo terá de restituir a Lucas o valor pago a título de sinal, mais o seu equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

Gabarito: Letra B

 

12 - (FGV – OAB – XX Exame - Reaplicação Salvador/BA / 2016) Marcos vendeu para Francisco, por instrumento particular, um quadro que pintara anos antes, pelo valor de três mil reais. No momento da celebração do contrato, Francisco entregou a Marcos, a título de arras penitenciais, quinhentos reais.

No contrato constou que Marcos entregaria a obra na casa do comprador 30 dias depois da celebração da avença. Todavia, 10 dias antes da data ajustada para a entrega, Francisco telefonou para Marcos e comunicou que desistira do negócio.

Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

A)  Francisco exerceu seu direito potestativo de desfazer a avença, e por isso perderá em favor de Marcos o sinal pago quando da celebração do contrato.

B)  Francisco cometeu um ilícito contratual, pelo que Marcos poderá reter o sinal dado pelo comprador no momento da celebração da avença.

C)  Marcos poderá pleitear indenização por perdas e danos se provar que seu prejuízo com o desfazimento do negócio foi superior aos R$ 500,00 pagos a título de sinal.

D)  As arras penitenciais reforçam o vínculo contratual e impedem o desfazimento do negócio, pelo que Marcos poderá pleitear a execução específica do contrato.

Comentários:

Estamos diante de um negócio jurídico com a previsão de arras penitenciais, ou seja, há a previsão do direito de arrependimento e não há direito à indenização suplementar. Conforme estabelece o caput da questão, Francisco exerceu seu direito de arrependimento desfazendo o negócio. Nesse caso, Marcos reterá o valor das arras de R$ 500,00 que recebeu de Francisco e, por consequência, Francisco perderá esse valor.

Gabarito: Letra A

 

13 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Renato é proprietário de um imóvel e o coloca à venda, atraindo o interesse de Mário. Depois de algumas visitas ao imóvel e conversas sobre o seu valor, Renato e Mário, acompanhados de corretor, realizam negócio por preço certo, que deveria ser pago em três parcelas: a primeira, paga naquele ato a título de sinal e princípio de pagamento, mediante recibo que dava o negócio por concluído de forma irretratável; a segunda deveria ser paga em até trinta dias, contra a exibição das certidões negativas do vendedor; a terceira seria paga na data da lavratura da escritura definitiva, em até noventa dias a contar do fechamento do negócio.

Antes do pagamento da segunda parcela, Mário celebra, com terceiros, contratos de promessa de locação do imóvel por temporada, recebendo a metade de cada aluguel antecipadamente. Renato, ao tomar conhecimento de que Mário havia celebrado as promessas de locação por temporada, percebeu que o imóvel possuía esse potencial de exploração. Em virtude disso, Renato arrependeu-se do negócio e, antes do vencimento da segunda parcela do preço, notificou o comprador e o corretor, dando o negócio por desfeito.

Com base na hipótese formulada, assinale a afirmativa correta.

A)  O vendedor perde o sinal pago para o comprador, porém nada mais lhe pode ser exigido, não sendo devida a comissão do corretor, já que o negócio foi desfeito antes de aperfeiçoar-se.

B)  O vendedor perde o sinal pago para o comprador, porém nada mais lhe pode ser exigido pelo comprador. Contudo, é devida a comissão do corretor, não obstante o desfazimento do negócio antes de aperfeiçoar-se.

C)  O vendedor perde o sinal pago e o comprador pode exigir uma indenização pelos prejuízos a que a desistência deu causa, se o seu valor superar o do sinal dado, não sendo devida a comissão do corretor, já que o negócio foi desfeito antes de aperfeiçoar-se.

D)  O vendedor perde o sinal pago e o comprador pode exigir uma indenização pelos prejuízos a que a desistência deu causa, se o seu valor superar o do sinal dado, sendo devida a comissão do corretor, não obstante o desfazimento do negócio antes de aperfeiçoar-se.

Comentários:

A questão cobra o tema “arras ou sinal” e uma parte específica do contrato de corretagem. Nos termos dos arts. 418 e 419 do CC:

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Como alude a questão, Mário com finalidade de comprar o imóvel de Renato no ato a título de sinal dá a primeira parcela. Todavia, Renato se arrependeu do negócio o desfazendo. Nesse cenário, Mário poderá exigir a restituição do sinal mais o equivalente, bem como, poderá exigir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo-se como referência mínima o valor das arras ou sinal (art. 418 c/c 419, CC).

Em relação à comissão do corretor nada se altera, pois pelo contrato de corretagem, a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. (art. 725, CC).

Logo, devemos assinar que: O vendedor perde o sinal pago e o comprador pode exigir uma indenização pelos prejuízos a que a desistência deu causa, se o seu valor superar o do sinal dado, sendo devida a comissão do corretor, não obstante o desfazimento do negócio antes de aperfeiçoar-se.

Gabarito: Letra D


[1] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 2º volume – Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2019, p 402.

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, 2º volume, Obrigações e Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo, editora: Atlas, 2016, p. 364.