16.7. Sucessão Testamentária – Codicilo, legado, deserdação e Inexecução do testamento

16.7.1. Codicilo

Codicilo é uma disposição testamentária com um bem de pequeno valor patrimonial ou sem valor patrimonial. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal (CC, art. 1.881).

 

16.7.2. Legado

Legado é a disposição testamentária a título singular, deixando um bem individualizado (bem certo, determinado ou determinável) ou uma quantia certa de dinheiro.

 

16.7.3. Da deserdação

Na deserdação o autor da herança exclui herdeiro(s) necessário(s) da sucessão, sendo indispensável a expressa declaração de causa para a deserdação (CC, arts. 1.961 c/c 1.964).

Além das causas que autorizam a indignidade, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes (art. 1.962, CC):

(i) Ofensa física;

(ii) Injúria grave;

(iii) Relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

(iv) Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Além das causas que autorizam a indignidade, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes (art. 1.963):

(i) Ofensa física;

(ii) Injúria grave;

(iii) Relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

(iv) Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento (art. 1.964, CC). Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (art. 1.965, CC). O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

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Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Juliana, Lorena e Júlia são filhas de Hermes, casado com Dóris. Recentemente, em razão de uma doença degenerativa, Hermes tornou-se paraplégico e começou a exigir cuidados maiores para a manutenção de sua saúde.

Nesse cenário, Dóris e as filhas Juliana e Júlia se revezavam a fim de suprir as necessidades de Hermes, causadas pela enfermidade. Quanto a Lorena, esta deixou de visitar o pai após este perder o movimento das pernas, recusando-se a colaborar com a família, inclusive financeiramente.

Diante desse contexto, Hermes procura você, como advogado(a), para saber quais medidas ele poderá tomar para que, após sua morte, seu patrimônio não seja transmitido a Lorena.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

A)  A pretensão de Hermes não poderá ser concretizada segundo o Direito brasileiro, visto que o descendente, herdeiro necessário, não poderá ser privado de sua legítima pelo ascendente, em nenhuma hipótese.

B)  Não é necessário que Hermes realize qualquer disposição ainda em vida, pois o abandono pelos descendentes é causa legal de exclusão da sucessão do ascendente, por indignidade.

C)  Existe a possibilidade de deserdar o herdeiro necessário por meio de testamento, mas apenas em razão de ofensa física, injúria grave e relações ilicítas com madastra ou padrasto atribuídas ao descendente.

D)  É possível que Hermes disponha sobre deserdação de Lorena em testamento, indicando, expressamente, o seu desamparo em momento de grave enfermidade como causa que justifica esse ato.

Comentários:

A questão cobra conhecimento acerca do Direito das Sucessões, mais precisamente acerca da deserdação. O art. 1.962 do CC dispõe que:

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Portanto, Hermes está amparado pelo Código Civil para deserdar sua filha Lorena, pois esta se recusou a amparar seu pai. Logo, a alternativa a ser marcada é: É possível que Hermes disponha sobre deserdação de Lorena em testamento, indicando, expressamente, o seu desamparo em momento de grave enfermidade como causa que justifica esse ato.

Gabarito: letra D

 

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16.7.4. Inexecução do testamento

16.7.4.1. Revogação do testamento

O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito (CC, art. 1.969). A revogação do testamento pode ser total ou parcial. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior (CC, art. 1.970 e parágrafo único).

A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos (CC, art. 1.971).

 

16.7.4.2. Rompimento

Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários (CC, arts. 1.974 e 1.973).

Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte (CC, art. 1.975).

 

16.7.4.3. Nulidade do testamento 

Art. 1.900. É nula a disposição:

I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802 .

 

16.7.4.4. Anulabilidade do testamento

São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação (CC, art. 1.909). Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício (CC, art. 1.909, parágrafo único).

Como cai na prova?

2 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Marta, 75 anos, solteira, sem filhos, com todos os ascendentes falecidos, é irmã de Alberto e prima de Donizete. Proprietária de alguns imóveis, Marta procurou um cartório para lavrar testamento público em 2019. Ainda que seu contato com o irmão Alberto fosse ocasional, sendo muito mais próxima de Donizete, optou por dividir sua herança entre ambos.

Contudo, ao longo de 2020, durante a pandemia de Covid-19, Marta passou a residir junto de Donizete e sua família.

Enquanto a convivência somente aumentou o afeto e a consideração entre os primos, o contato entre Marta e Alberto tornou-se ainda mais raro. Não por outro motivo, em agosto de 2020, Marta procurou o mesmo cartório e lavrou um novo testamento público, o qual nomeava Donizete como seu único herdeiro.

Em janeiro de 2021, Marta faleceu. Ao tomar conhecimento da disposição de última vontade da irmã, Alberto consulta você, como advogado(a), a respeito da situação.

Com efeito, é correto afirmar que

A)  o testamento feito por Marta em agosto de 2020 revoga o testamento feito pela mesma em 2019. Portanto, toda herança de Marta deverá ser transmitida a Donizete.

B)  no testamento, Marta deveria deixar ao menos metade de sua herança para Alberto, seu irmão e, assim, herdeiro necessário.

C)  Marta apenas poderia afastar o direito à herança de Alberto por meio de deserdação fundada no abandono afetivo.

D)  Marta encontrava-se proibida de testar novamente desde o momento em que testou pela primeira vez no ano de 2019, pois o testamento é sempre irrevogável.

Comentários:

Questão que abordou o tema “herdeiros” nos termos do Código Civil (novamente, bastava o conhecimento dos artigos envolvendo o Capítulo II (Dos Herdeiros Necessários) e a Sucessão Testamentária. Senão vejamos:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. (...)

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar. (...)

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. (...)

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. (Grifos nossos)

Gabarito: letra A

 

3 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) Mariana e Maurílio são filhos biológicos de Aldo. Este, por sua vez, nunca escondeu ser mais próximo de seu filho Maurílio, com quem diariamente trabalhava. Quando do falecimento de Aldo, divorciado na época, seus filhos constataram a existência de testamento, que destinou todos os bens do falecido exclusivamente para Maurílio.

Sobre a situação narrada, assinale a afirmativa correta.

A)  O testamento de Aldo deverá ser integralmente cumprido, e, por tal razão, todos os bens do autor da herança serão transmitidos a Maurílio.

B)  A disposição de última vontade é completamente nula, porque Mariana é herdeira necessária, devendo os bens ser divididos igualmente entre os dois irmãos. 

C)  Deverá haver redução da disposição testamentária, respeitando-se, assim, a legítima de Mariana, herdeira necessária, que corresponde a um quinhão de 50% da totalidade herança.

D)  Deverá haver redução da disposição testamentária, respeitando a legítima de Mariana, herdeira necessária, que corresponde a um quinhão de 25% da totalidade da herança.

Comentários:

A questão versa sobre o tema Direito das Sucessões. O art. 1.845, do CC, estabelece que os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são herdeiros necessários. Esses herdeiros receberão ao menos metade dos bens da herança – a legítima (CC, art. 1.789 c/c 1.846).

Ainda, o Código Civil determinou que as disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela (CC, art. 1.967). Ou seja, caso o testador invada a legítima os prejudicados poderão reclamar para que a legitima seja reestabelecida.

Diante do exposto, Mariana, filha do de cujus, é herdeira necessária e terá direito à metade dos bens da herança junto com o outro filho Maurílio. Portanto, cada um dos filhos terá direito à 25%. Assim, devemos assinalar como correta a afirmativa: Deverá haver redução da disposição testamentária, respeitando a legítima de Mariana, herdeira necessária, que corresponde a um quinhão de 25% da totalidade da herança.

Gabarito: letra D

 

4 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Em 2010, Juliana, sem herdeiros necessários, lavrou testamento público deixando todos os seus bens para sua prima, Roberta. Em 2016, Juliana realizou inseminação artificial heteróloga e, nove meses depois, nasceu Carolina. Em razão de complicações no parto, Juliana faleceu poucas horas após o procedimento.

Sobre a sucessão de Juliana, assinale a afirmativa correta.

A)  Carolina herdará todos os bens de Juliana.

B)  Roberta herdará a parte disponível e Carolina, a legítima.

C)  Roberta herdará todos os bens de Juliana.

D)  A herança de Juliana será declarada jacente.

Comentários:

A questão versa sobre o Direito das Sucessões, mais precisamente em relação à inexecução do testamento. O art. 1.973, do CC, estabelece que:

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. (grifo nosso).

Dessa forma, com o falecimento de Juliana e o nascimento de sua filha Carolina, rompe-se o testamento público realizado antes do nascimento de Carolina. Logo, devemos assinalar a afirmativa correta: Carolina herdará todos os bens de Juliana.

Gabarito: letra A

 

5 - (FGV – OAB – XV Exame / 2014) Mateus não tinha mais parentes, nunca tivera descendentes e jamais havia vivido em união estável ou em matrimônio. Há alguns anos, ele decidiu fazer um testamento e deixar todo o seu patrimônio para seus amigos da vida toda, Marcos e Lucas. Seis meses depois da lavratura do testamento, por força de um exame de DNA, Mateus descobriu que tinha um filho, Alberto, 29 anos, que não conhecia, fruto de um relacionamento fugaz ocorrido no início de sua faculdade. Mateus reconheceu a paternidade de Alberto no Registro Civil e passou a conviver periodicamente com o filho. No mês passado, Mateus faleceu.

Sobre sua sucessão, assinale a afirmativa correta

A)  Todo o patrimônio de Mateus caberá a Alberto

B)  Todo o patrimônio de Mateus caberá a Marcos e Lucas, por força do testamento.

C)  Alberto terá direito à legítima, cabendo a Marcos e Lucas a divisão da quota disponível.

D)  A herança de Mateus caberá igualmente aos três herdeiros.

Comentários:

A questão aborda o Direito das Sucessões. Vejamos a literalidade do art. 1.973 do CC:

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. (grifo nosso).

Portanto, como Mateus descobriu que tinha um filho após fazer o testamento, este se rompe em todas as suas disposições, assim Alberto, filho de Matheus, receberá todos seus bens. Logo, devemos assinalar que: Todo o patrimônio de Mateus caberá a Alberto

Gabarito: letra A