14.11. Hipoteca

A hipoteca pode ser definida como direito real de garantia que aliena a coisa que pertence ao devedor (ou a terceiro) mas sem transmitir a posse de fato ao credor. Este tem apenas o direito de vender por meio judicial a coisa (em caso de inadimplemento por parte do devedor).

Ademais, devemos ter em mente que se trata de um direito indivisível e que para ser exercido deve haver a publicidade (registrada em Cartório de Registro de Imóveis do local do imóvel) e a especialização (ou seja, o bem a ser hipotecado deve ser descrito e individualizado, se for necessário, com todas as suas características específicas. Ainda, possui natureza jurídica civil e abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel – benfeitorias (CC, art. 1.474).

 

14.11.1. Partes da hipoteca



14.11.2. Objeto da hipoteca

Podem ser objeto de hipoteca (CC, art. 1.473):

  • Os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
  • Domínio direto;
  • Domínio útil;
  • As estradas de ferro;
  • Os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
  • Os navios e as aeronaves (para fins de garantia real ambos são considerados bens imóveis);
  • Direito de uso especial para fins de moradia;
  • Direito real de uso;
  • Propriedade superficiária.

Observação: nos termos do art. 3º, V, da Lei 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), o bem de família pode ser hipotecado.

 

14.11.3. Cláusula de inalienabilidade

É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Todavia, as partes podem convencionar que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado (CC, art. 1.475 e parágrafo único).

 

14.11.4. Sub-hipoteca

Seguindo com o estudo, é importante destacar que o dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. Entretanto, salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira. (CC, arts. 1.476 e 1477). Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira (CC, art. 1.478, parágrafo único).

 

14.11.5. Hipoteca sobre dívida futura

A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido (CC, art. 1.487).  Nessa hipótese, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida (CC, art. 1.487, § 1º). Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel (CC, art. 1.487, § 2º).

 

14.11.6. Fracionamento de hipoteca

Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito (art. 1.488, CC).

 

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXIX Exame / 2023) Vítor contraiu empréstimo perante uma instituição bancária e ofereceu, como garantia da dívida, a hipoteca sobre um bem imóvel dele. 

Considerando essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta. 

A) Vítor poderá alienar o imóvel hipotecado, salvo se o contrato de empréstimo veda a alienação, cláusula que é considerada válida.

B) Vítor poderá alienar o imóvel hipotecado, mas a alienação implicará o vencimento automático do empréstimo, independentemente de previsão no contrato.

C) Vítor não poderá alienar o imóvel hipotecado, porque isso resultaria em conduta contrária à boa-fé objetiva.

D) Caso Vítor realize melhoramentos no imóvel após a constituição da hipoteca, eles integrarão a garantia real em prol da instituição bancária. 

Comentários:

Alternativa A e C. Incorretas. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado (art. 1.475, do CC).

Alternativa B. Incorreta. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado (art. 1.475, parágrafo único, do CC).

Alternativa D. Correta. Conforme o art. 1.474, do CC, “art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel”.

Gabarito: letra D

 

2 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) A Companhia GAMA e o Banco RENDA celebraram entre si contrato de mútuo, por meio do qual a companhia recebeu do banco a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), obrigando-se a restituí-la, acrescida dos juros convencionados, no prazo de três anos, contados da entrega do numerário. Em garantia do pagamento do débito, a Companhia GAMA constituiu, em favor do Banco RENDA, por meio de escritura pública levada ao cartório do registro de imóveis, direito real de hipoteca sobre determinado imóvel de sua propriedade. Companhia GAMA, dois meses depois, celebrou outro contrato de mútuo com o Banco BETA, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), obrigando-se a restituir a quantia, acrescida dos juros convencionados, no prazo de dois anos, contados da entrega do numerário.

Em garantia do pagamento do débito, a Companhia GAMA constituiu, em favor do Banco BETA, por meio de escritura pública levada ao cartório do registro de imóveis, uma segunda hipoteca sobre o mesmo imóvel gravado pela hipoteca do Banco RENDA. Chegado o dia do vencimento do mútuo celebrado com o Banco BETA, a Companhia GAMA não reembolsou a quantia devida ao banco, muito embora tivesse bens suficientes para honrar todas as suas dívidas.

Nesse caso, é correto afirmar que

A) o Banco BETA tem direito a promover imediatamente a execução judicial da hipoteca que lhe foi conferida.

B) a hipoteca constituída pela companhia GAMA em favor do Banco BETA é nula, uma vez que o bem objeto da garantia já se encontrava gravado por outra hipoteca.

C) a hipoteca constituída pela GAMA em favor do Banco é nula, uma vez que tal hipoteca garante dívida cujo vencimento é inferior ao da dívida garantida pela primeira hipoteca, constituída em favor do Banco RENDA.

D) o Banco BETA não poderá promover a execução judicial da hipoteca que lhe foi conferida antes de vencida a dívida contraída pela Companhia GAMA junto ao Banco RENDA.

Comentários:

Conforme dispõe os arts. 1.476 e 1.477 do CC:

Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira (Grifo nosso).

Dessa forma, a Companhia GAMA pode celebrar nova hipoteca com o banco BETA (art. 1.476, CC). Todavia, salvo no caso de insolvência da Companhia GAMA, o Banco BETA, credor da segunda hipoteca, não poderá executar GAMA antes de vencida a dívida da primeira com o Banco RENDA (art. 1.477, CC). Portanto, devemos assinalar como correta a alternativa: O Banco BETA não poderá promover a execução judicial da hipoteca que lhe foi conferida antes de vencida a dívida contraída pela Companhia GAMA junto ao Banco RENDA.

Gabarito: letra D

 

3 - (FGV – OAB – Exame de Ordem Unificado / 2010) Passando por dificuldades financeiras, Alexandre instituiu uma hipoteca sobre imóvel de sua propriedade, onde reside com sua família. Posteriormente, foi procurado por Amanda, que estaria disposta a adquirir o referido imóvel por um valor bem acima do mercado. Consultando seu advogado, Alexandre ouviu dele que não poderia alienar o imóvel, já que havia uma cláusula na escritura de instituição da hipoteca que o proibia de alienar o bem hipotecado.

A opinião do advogado de Alexandre

A) está incorreta, porque a hipoteca instituída não produz efeitos, pois, na hipótese, o direito real em garantia a ser instituído deveria ser o penhor.

B) está incorreta, porque Alexandre está livre para alienar o imóvel, pois a cláusula que proíbe o proprietário de alienar o bem hipotecado é nula.

C) está incorreta, uma vez que a hipoteca é nula, pois não é possível instituir hipoteca sobre bem de família do devedor hipotecário.

D) está correta, porque em virtude da proibição contratual, Alexandre não poderia alienar o imóvel enquanto recaísse sobre ele a garantia hipotecária.

Comentários:

Conforme estabelece o art. 1.475, do CC:

Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

Logo, está equivocada a opinião do advogado que opinou que Alexandre que não poderia alienar o imóvel, pois vai de encontro com a inteligência do artigo supracitado. Sendo correta, portanto, a alternativa: Está incorreta, porque Alexandre está livre para alienar o imóvel, pois a cláusula que proíbe o proprietário de alienar o bem hipotecado é nula.

Gabarito: letra B

 

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14.11.7. Hipoteca legal

Importante destacar que a lei também pode conferir a figura da hipoteca. O artigo 1.489 elenca as pessoas que podem fazer uso desta hipótese de hipoteca (denominada hipoteca legal):

Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

14.11.8. Extinção da hipoteca

Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova (CC, art. 1.500). Por fim, cabe destacar as hipóteses de extinção da hipoteca (previstas no artigo 1.499 do Código Civil):

 

14.11.9. Hipoteca e jurisprudência

14.11.9.1. Hipoteca e a promessa de compra e venda

Súmula 308 – STJ “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”

 

14.11.9.2. Hipoteca e a usucapião

STJ - Informativo de Jurisprudência no. 527 - DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013”.

Como cai na prova?

4 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Diante da crise que se abateu sobre seus negócios, Eriberto contrai empréstimo junto ao seu amigo Jorge, no valor de R$ 200.000,00, constituindo, como garantia, hipoteca do seu sítio, com vencimento em 20 anos. Esgotado o prazo estipulado e diante do não pagamento da dívida, Jorge decide executar a hipoteca, mas vem a saber que o imóvel foi judicialmente declarado usucapido por Jonathan, que o ocupava de forma mansa e pacífica para sua moradia durante o tempo necessário para ser reconhecido como o novo proprietário do bem.

Diante do exposto, assinale a opção correta.

A)  Como o objeto da hipoteca não pertence mais a Eriberto, a dívida que ele tinha com Jorge deve ser declarada extinta.

B)  Se a hipoteca tiver sido constituída após o início da posse ad usucapionem de Jonathan, o imóvel permanecerá hipotecado mesmo após a usucapião, em respeito ao princípio da ambulatoriedade.

C)  Diante da consumação da usucapião, Jorge tem direito de regresso contra Jonathan, haja vista que o bem usucapido era objeto de sua garantia.

D)  Sendo a usucapião um modo de aquisição originária da propriedade, Jonathan pode adquirir a propriedade do imóvel livre da hipoteca que Eriberto constituíra em favor de Jorge.

Comentários:

Em relação ao tema à hipoteca e à usucapião assim estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, conforme o Informativo de Jurisprudência no. 527:

STJ - Informativo de Jurisprudência no. 527 - DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013”.

Dessa forma, a usucapião prevalece sobre a hipoteca, sendo assim, devemos assinalar que: Sendo a usucapião um modo de aquisição originária da propriedade, Jonathan pode adquirir a propriedade do imóvel livre da hipoteca que Eriberto constituíra em favor de Jorge.

Gabarito: letra D

 

5 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Quincas adentra terreno vazio e, de forma pública, passa a construir ali a sua moradia. Após o exercício ininterrupto da posse por 17 (dezessete) anos, pleiteia judicialmente o reconhecimento da propriedade do bem pela usucapião.

Durante o processo, constatou-se que o imóvel estava hipotecado em favor de Jovelino, para o pagamento de numerários devidos por Adib, proprietário do imóvel.

Com base nos fatos apresentados, assinale a afirmativa correta.

A)  A hipoteca existente em benefício de Jovelino prevalece sobre eventual direito de Quincas, tendo em vista o princípio da prioridade no registro.

B)  A hipoteca é um impeditivo para o reconhecimento da usucapião, tendo em vista a função social do crédito garantido.

C)  Como a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, a hipoteca não é capaz de impedir a sua consumação.

D)  Quincas pode adquirir, pela usucapião, o imóvel em questão, porém ficará com o ônus de quitar o débito que a hipoteca garantia.

Comentários:

Em relação à hipoteca e à usucapião temos o Informativo de Jurisprudência no. 527, que reproduziremos abaixo:

STJ - Informativo de Jurisprudência no. 527 - DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013”.

Dessa forma, devemos assinalar a alternativa: como a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, a hipoteca não é capaz de impedir a sua consumação.

Gabarito: letra C