14.5. Uso e Habilitação
14.5.1. Uso
O direito real de uso consiste no direito que possui o indivíduo de usar e perceber os frutos do bem móvel ou imóvel, a título gratuito ou oneroso, temporariamente, de acordo com suas necessidades e de sua família (CC, art. 1.412).
Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver (CC, art. 1.412, § 1º). As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico. (CC, art. 1.412, § 2º). Usuário x usufrutuário: usufrutuário uso amplo, por sua vez, o usuário tem o uso restrito à necessidade. Assim como muitos outros direitos, o direito real de uso é indivisível, intransmissível e personalíssimo.
É importante destacar, também, que se aplicam ao direito real de uso as mesmas regras do usufruto, no que não for contrário à sua própria natureza. (CC, Art. 1.413)
14.5.2. Habitação
Assim como o direito real de uso, o direito real de habitação também é temporário e personalíssimo! Entretanto, seu objeto, pela própria denominação, pode ser apenas bem imóvel e apenas com destinação de moradia gratuita, de modo que não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família (CC, art. 1.414). Ademais, caso o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que habitar sozinha a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la. (CC, Art. 1.415).
Além das características mencionadas anteriormente, é importante destacar, para fins de prova da OAB, que o direito real de habitação se extingue com a morte de quem o habitava, não sendo transmitido esse direito de habitar aos seus herdeiros (por isso o caráter personalíssimo).
Ainda, o bem objeto de direito real de habitação não pode ser usado para abrir um comércio ou uma indústria, por exemplo.
Por fim, é importante destacar, também, que se aplicam ao direito real de habitação as mesmas regras do usufruto, no que não for contrário à sua própria natureza. (CC, Art. 1.416).