11.9. Corretagem e Transporte

11.9.1. Corretagem 

O Código Civil conceitua o contrato de corretagem no art. 722, “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”. Portanto, na corretagem não há um mandato, não é uma prestação de serviço e não há dependência entre as partes. Mas, o que é o contrato de corretagem então?

Em síntese, no contrato de corretagem o comitente contrata o corretor (ou intermediário) para que faça a intermediação de um negócio, p. ex. você que quer investir na Bolsa de Valores procura uma pessoa para intermediar as negociações de suas ações, assim, conforme o exemplo, você é o comitente e a pessoa que negocia as ações é a corretora.

Outra situação do dia a dia é na compra de bem imóvel, em que o comitente (comprador do imóvel) contrata um corretor para realizar a intermediação entre o vendedor (ou incorporadora/construtora) ou a pessoa interessada em adquirir o imóvel.

A corretagem tem como principais características:

Bilateral (sinalagmático): ambas as partes assumem obrigação, uma perante a outra.

Consensual: o contrato de corretagem se aperfeiçoa com o acordo das vontades (comitente e corretor).

Oneroso: tanto o comitente quanto o corretor realizam ganhos e perdas patrimoniais na realização do negócio.

11.9.1.1. Obrigações do corretor

Nos termos do art. 723, o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência (art. 723, p. ú., do CC).

11.9.1.2. Remuneração do corretor

A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais (art. 724, do CC). Importante, a remuneração do corretor é devida com o resultado do negócio em decorrência da intermediação daquele. 

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Portanto, a remuneração a ser paga pelo comitente ao corretor é devida com a conclusão do negócio. E se o negócio não for realizado pelo corretor? Nessa hipótese, nos termos do art. 727: “se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor”.

No mesmo sentido, o art., 726, dispõe que, “iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor. Entretanto, se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, o corretor terá direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Portanto temos a seguinte regra:

  • Em regra: se a corretagem for realizada diretamente entre as partes, o corretor fica sem remuneração.
  • Exceção: se a corretagem for realizada diretamente entre as partes, e houver clausula escrita que preveja a corretagem com exclusividade, o corretor terá direito à remuneração integral.

Finalmente, o art. 728 trata da corretagem com intermediação de mais de um corretor: 

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário. (Grifos nossos)

Como cai na prova?

1- (FGV – OAB – XXXII Exame  de  2021) Hugo, corretor de imóveis, recebe oferta de contrato, por prazo indeterminado, para intermediar a realização de negócios sobre novo empreendimento imobiliário, cujo lançamento ocorrerá em data próxima, obtendo as seguintes informações: (i) as características gerais do empreendimento, com a descrição da planta, da área e do valor de cada unidade autônoma projetada, em condomínio edilício; (ii) o valor oferecido em remuneração pelos serviços de corretagem correspondente a 4% sobre o valor da venda.

Entusiasmado, Hugo entra em contato com diversos clientes (potenciais compradores), a fim de mediar a celebração de compromissos de compra e venda com o dono do negócio.

Nesse ínterim, consegue marcar uma reunião entre o incorporador (dono do negócio) e seu melhor cliente, sócio de uma grande rede de farmácias, pretendendo adquirir a loja principal do empreendimento.

Após a reunião, em que as partes se mostraram interessadas em prosseguir com as negociações, nenhum dos futuros contratantes tornou a responder ao corretor, que não mais atuou nesse empreendimento, ante a sua dispensa. Soube, meses depois, que o negócio havia sido fechado entre o incorporador e o comprador, em negociação direta, ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

A) A dispensa do corretor não ilide o dever de pagar a remuneração que lhe era devida, pois o negócio se realizou posteriormente, como fruto de sua mediação.

B) Ainda que tenha iniciado a negociação com a atuação do corretor, uma vez concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida.

C) A ausência do corretor na negociação que resultou no acordo de venda evidencia o descumprimento do dever de diligência e prudência, motivo pelo qual perde o direito à remuneração.

D) O corretor tem direito à remuneração parcial e proporcional, pois, apesar de dispensado, iniciou a intermediação, e o negócio ao final se concretizou.

Comentários:

A questão trata dos contratos em espécie, mais precisamente do contrato de corretagem. Em síntese, no contrato de corretagem o comitente contrata o corretor (ou intermediário) para que faça a intermediação de um negócio.

O contrato de corretagem tem uma característica peculiar, se não houver prazo determinado e o dono do negócio vier a dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da mediação do corretor, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor (art. 727, CC).

Nesse sentido, a dispensa de Hugo (corretor) não ilide o dever de pagar a remuneração que lhe era devida, pois o negócio foi realizado posteriormente em decorrência de sua mediação.

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Nos contratos de comissão, corretagem e agência, é dever do corretor, do comissário e do agente atuar com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas da parte interessada. Apesar dessa característica comum, cada contrato conserva sua tipicidade em razão de seu modus operandi.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

A) O agente pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do proponente; o comissário não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados em razão de sua intermediação; o corretor pode receber poderes do cliente para representá-lo na conclusão dos contratos.

B) O comissário pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do comitente; o corretor não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados em razão de sua mediação; o agente pode receber poderes do proponente para representá-lo na conclusão dos contratos.

C) O corretor pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do cliente; o agente não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados no interesse do proponente; o comissário pode receber poderes do comitente para representá-lo na conclusão dos contratos.

D) Tanto o comissário quanto o corretor praticam, em nome próprio, os atos a eles incumbidos pelo comitente ou cliente, mas o primeiro tem sua atuação restrita à zona geográfica fixada no contrato; o agente deve atuar com exclusividade tão somente na mediação para realização de negócios em favor do proponente.

Comentários:

A questão versa sobre o tema contratos em espécie, vejamos as três espécies cobradas:

Contrato de comissão: Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. (Grifo nosso).

Contrato de Corretagem: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. (Grifo nosso).

Contrato de agência e distribuição: Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos. (Grifo nosso).

Portanto, a afirmativa correta é: O comissário pratica, em nome próprio, os atos a ele incumbidos à conta do comitente; o corretor não pode tomar parte – sequer como mandatário – nos negócios que vierem a ser celebrados em razão de sua mediação; o agente pode receber poderes do proponente para representá-lo na conclusão dos contratos.

Gabarito: letra A

 

3 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Brito contratou os serviços da corretora Geru para mediar a venda de um imóvel em Estância. O cliente ajustou com a corretora verbalmente que lhe daria exclusividade, fato presenciado por cinco testemunhas. A corretora, durante o tempo de vigência do contrato (seis meses), anunciou o imóvel em veículos de comunicação de Estância, mas não conseguiu concretizar a venda, realizada diretamente por Brito com o comprador, sem a mediação da corretora. Considerando as informações e as regras do Código Civil quanto ao pagamento de comissão, assinale a afirmativa correta.

A) A corretora não faz jus ao pagamento da comissão, porque o contrato de corretagem foi celebrado por prazo determinado.

B) A corretora faz jus ao pagamento da comissão, porque a corretagem foi ajustada com exclusividade, ainda que verbalmente.

C) A corretora não faz jus ao pagamento da comissão, porque o negócio foi iniciado e concluído diretamente entre as partes, sem a sua mediação.

D) A corretora faz jus ao pagamento da comissão, porque envidou todos os esforços para o êxito da mediação, que não se concluiu por causa alheia à sua vontade.

Comentários:

De acordo com o que nos ensina o artigo 726 do Código Civil, iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Desta forma, a alternativa a ser assinalada é: A corretora não faz jus ao pagamento da comissão, porque o negócio foi iniciado e concluído diretamente entre as partes, sem a sua mediação.

Gabarito: letra C

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11.9.2. Do transporte

11.9.2.1. Disposições Gerais

No contrato de transporte temos a figura da pessoa ou coisa que será transportada, do transportador, que realizará o transporte e do percurso.

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

O contrato de transporte tem como principais características:

  • Bilateral: o transportador se obriga a realizar o transporte e o viajante ou a pessoa que contratar pra levar a coisa se obrigará a remunerar o transportador.
  • Oneroso: o transporte é realizado mediante remuneração (art. 730, do CC).
  • Comutativo: as partes conhecem as obrigações desde a celebração do contrato de transporte.
  • De adesão em regra, o contrato de transporte é de adesão, ou seja, o transportador impõe o contrato e a pessoa que contratar adere às cláusulas.

O art. 731, estabelece que, quando o transporte se originar de autorização, permissão ou concessão, esse contrato reger-se-á pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código. O art. 175 da CF, autoriza ao poder público a delegação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, na forma da lei. A lei que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos é a Lei nº 8.987/1995 (que é estudada em Direito Administrativo).

Observação: devemos lembrar que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, a pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (responsabilidade extracontratual).

Por sua vez, o art. 732 prevê que, aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais. P. ex. o contrato de transporte aéreo é regido, também, por tratados e convenções internacionais.

Encerrando a parte das disposições gerais, o art. 733, disciplina o transporte cumulativo.

Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

Portanto, no transporte cumulativo, dois ou mais transportadores se obrigam a realizar o transporte. P. ex. a utilização do “bilhete único”, que garante ao usuário o transporte via trem, metrô e ônibus.

O dano resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso (art. 733, § 1º, do CC). Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto. Dessa forma, no transporte cumulativo a responsabilidade dos transportadores é solidária, isto é, qualquer transportador responde de forma integral (art. 733, § 1º, do CC).

Quando estudamos transporte cumulativo é necessário também estudarmos o transporte sucessivo, nesse, diferentemente daquele, cada transportadores realiza um determinado trecho do percurso de forma isolada. P. ex. uma pessoa importa uma mercadoria que é transportada de navio e, posteriormente, dentro do território nacional é transportada por caminhão até o destino. Portanto, no transporte sucessivo, a responsabilidade é individual de cada um dos transportadores.

Quadro-resumo: depósito voluntário e depósito necessário

O art. 756, reafirma a responsabilidade solidária no transporte cumulativo:

Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano. 

11.9.2.2. Do Transporte de Pessoas

No transporte de pessoa o transportador se obriga a levar a pessoa (expedidor / viajante) de um ponto a outro (destino). Dessa seção, destacamos os dispositivos que disciplina a responsabilidade do transportador, direitos e deveres do transportador e do passageiro, todavia, visando a didática, esses pontos serão estudados em tópico separado.

11.9.2.3. Do Transporte de Coisas

No contrato de transporte de coisa, uma pessoa contrata outra para que leve uma coisa de um ponto a outro (destinatário), p. ex. realizar um carreto para transportar a mobília em uma mudança. O Código Civil dedica uma seção inteira para disciplinar o tema, pontuaremos aqui os principais dispositivos.

Nos termos do art. 743, a coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço. Nesse sentido, ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial (art. 744, CC). Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência (art. 745, CC).

O art. 748, autoriza que o remetente, até a entrega da coisa, desista do transporte da coisa e a peça de volta, ou ordene que seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.

Em relação à responsabilidade do transportador da coisa, o art. 750, dispõe que, a responsabilidade do transportador, limita-se ao valor constante do conhecimento. A responsabilidade se inicia no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; terminando quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos (art. 754, CC). No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega (art. 754, p. ú., CC).

11.9.2.4. Responsabilidade do transportador

Em relação à responsabilidade do transportador, em regra, esse responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734, CC). Portanto, a responsabilidade do transportador é objetiva, pois ao final, sua obrigação é por resultado (cláusula de incolumidade). No mesmo sentido, o transportador poderá exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização a ser paga por dano (art. 734, p. ú., CC).

Observação: a cláusula de incolumidade pode ser entendida como a obrigação que o transportador tem em realizar o transporte do viajante de forma segura até o destino contratado. A cláusula de incolumidade não precisa estar expressa no contrato para produzir efeitos..

O p. ú., do art. 738 dispõe sobre o denominado “fato exclusivo da vítima”, ou “fato concorrente da vítima”, a depender da interferência do passageiro no prejuízo sofrido. Nos termos daquele dispositivo, “se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano”. Dessa forma, se a pessoa transportada agir de tal modo que o dano sofrido seja causa de seus atos, o juiz reduzirá a indenização.

Ainda no tema responsabilidade, vamos estudar o denominado “fato exclusivo de terceiro”. De acordo com o art. 735, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é excluída (elidida) por culpa de terceiro, nessa hipótese, portanto, mantem-se a responsabilidade do transportador, todavia, esse tem o direito de interpor ação regressiva contra terceiro que causou o acidente.

Quanto à responsabilidade do transportador da coisa, se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte (art. 753, § 4º, CC).

11.9.2.5. Obrigação do transportador

Além das responsabilidades previstas no Código Civil, o transportador tem a obrigação de se sujeitar aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737, CC).

O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem (art. 739, CC).

Em caso de interrupção da viajem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, o transportador fica obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte (art. 741, CC).

O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos (p. ex. transporte de drogas ilícitas), ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento (art. 747, CC).

11.9.2.6. Direito do transportador

Uma vez executado o transporte, o transportador tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso (art. 742, CC).

Quadro-resumo: direito de retenção sobre a bagagem ou outro objeto do passageiro

Ou seja, o transportador tem o direito de reter a bagagem ou outro objeto pessoa do passageiro como forma de adimplemento da obrigação fixada no contrato de transporte, p. ex. se um viajante se negar a realizar o pagamento ao final do percurso, o transportador poderá exercer seu direito de retenção das malas desse passageiro, afim de garantir o pagamento da viagem. Importante, apensar da semelhança, o direto de retenção não é hipótese de penhor legal.

Continuando... se o passageiro desistir da viagem o transportador terá direito de reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, CC).

O transportador tem o direito de exigir que a pessoa transportada se sujeite às normas estabelecidas por ele (art. 738, CC).

O transportador tem o direito de recusar passageiro se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem ou nos casos previstos nos regulamentos (art. 739, CC).

No tocante ao transporte de coisa, o transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento (art. 744, p. ú., CC). Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento, o transportador será indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência (art. 745, CC).

Por fim, o transportador poderá recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como se essa embalagem puder colocar em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens (art. 746, CC).

11.9.2.7. Direitos do passageiro

Além do direito de exigir que o transporte seja realizado, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740, CC).

O passageiro poderá desistir do transporte, mesmo que a viagem já tenha sido iniciada, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar (art. 740, § 1º, CC).

Todavia, o passageiro não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado (art. 740, § 2º, CC).

Portanto: (i) se o passageiro desistir terá direito ao reembolso do trecho que não utilizou; (ii) em regra, não terá direito ao reembolso da viagem se não embarcar, exceto se provar que outra pessoa foi transportada em seu lugar.

O passageiro tem o direito de exigir que o transporte contratado seja concluído, independentemente de a interrupção da viagem ter ocorrido por motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível. (art. 741, CC).

11.9.2.8. Deveres do passageiro

Além daqueles dever do passageio já estudados quando abordamos os “direitos do transportador”. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço (art. 738, CC).

11.9.2.9. Transporte gratuito

Último tema do contrato de transporte – transporte gratuito:

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo únicoNão se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Do tema, transcrevemos a importante súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.

Antes de estudarmos o próximo tema vamos resolver uma questão!

Como cai na prova?

4 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2009) Supondo que Cláudio viaje de ônibus, para ir do interior de um estado à capital, assinale a opção CORRETA.

A) Caso a viagem tenha de ser interrompida em consequência de evento imprevisível, a empresa responsável pelo transporte não é obrigada a concluir o trajeto.

B) Se Cláudio não tiver pago a passagem e se recusar a fazê-lo quando chegar ao destino, será lícito à empresa reter objetos pessoais pertencentes a ele como garantia do pagamento.

C) Cláudio, sob pena de ferir a boa-fé objetiva, somente poderá rescindir o contrato com a empresa de transporte, antes de iniciada a viagem, caso demonstre justo motivo.

D) Cláudio não poderá desistir do transporte após iniciada a viagem.

Comentários:

De acordo com o art. 742, a transportadora que executar o transporte do passageiro terá o direito de retenção de sua bagagem ou de qualquer objeto pessoal seu, se o passageiro não pagar pelo transporte no início ou durante. Assim, devemos assinalar como correta a alternativa: Se Cláudio não tiver pago a passagem e se recusar a fazê-lo quando chegar ao destino, será lícito à empresa reter objetos pessoais pertencentes a ele como garantia do pagamento.

Gabarito: letra B