11.8. Mandato, Comissão, Agencia e Distribuição

11.8.1. Mandato

No contrato de mandato o mandante transfere poderes ao mandatário para que atue em seu nome. É justamente, por exemplo, o que ocorre no contrato de prestação de serviços advocatícios, nesse, além do contrato de prestação de serviço, é celebrado também o contrato de mandato, em que o cliente (mandante) transfere poderes aos advogados (mandatário) para que atue em seu nome e pratique atos de seu interesse em juízo. Vamos conferir o art. 653 do CC: 

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. (Grifos nossos)

O contrato de mandato tem como principais características:

Consensual: o contrato de mandato se aperfeiçoa com o acordo das partes.

Personalíssimo (intuitu personae): o contrato de mandato se baseia na confiança entre as partes, tendo como características as condições pessoais das partes. Dessa forma, via de regra, não pode ser transmitido, salvo no caso de subestabelecimento.

Não solene: o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (art. 656, do CC).

Gratuito (em regra): o mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa (art. 658, do CC).

Observação: se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Inexistindo acordo sobre a remuneração essa será conforme os usos do lugar, na falta desses, será por arbitramento (art. 658, p. ú., do CC).

Outra característica marcante, o contrato de mandato depende de aceitação, podendo ser tácita ou expressa, ocorrendo aceitação tácita quando se inicia a execução do contrato (art. 659, do CC).

De acordo com o art. 654, do CC, todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

Art. 654 (...)

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Segundo o artigo 654, o instrumento particular deve conter:

· a indicação do lugar onde foi passado,

· a qualificação do outorgante e do outorgado,

· a data e o objetivo da outorga com a designação e

· a extensão dos poderes conferidos.

Ainda segundo o Código Civil, quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. 

No que tange o subestabelecimento, esse pode ser feito por meio de instrumento particular. ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular (art. 655, do CC).

 

11.8.1.1. Obrigações do Mandatário

De acordo com o Código Civil, o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. (art. 667, do CC). 

Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento. (art. 667, § 1º, do CC)

Prosseguindo... assim dispõe os arts. 668 669 do Código Civil:

Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte. (Grifos nossos). 

Ou seja, o proveito gerado durante o mandato pertence ao mandante. O mandatário responde pelos danos culposos. Se, por um acaso, acarretar prejuízo de forma culposa, e também proveito ao mandante – não se compensam os valores.

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato. (grifo nosso).

Por fim, embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora. (CC, Art. 674)

11.8.1.2. Obrigações do Mandante

Vamos abordar os principais artigos que tratam das obrigações do mandante - pontos mais importantes para prova da OAB.

De acordo com o art. 675 do Código Civil, o mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido.

Ainda de acordo com o Código, é obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa. (CC, Art. 676)

Vejamos, agora, a transcrição dos artigos 679 e 680, ambos do Código Civil:

Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções. (...)

Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

11.8.1.3. Da Extinção do Mandato

Nos termos do art. 682:

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Esquematizando:

Observaçãosão válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. (art. 689, do CC). 

11.8.1.4. Irrevogabilidade do mandato

Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos. (art. 683, do CC). Ainda, se a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. (art. 684, do CC).

Por fim, transcrevamos a literalidade dos ats. 685 e 686 do CC:

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – X Exame / 2013) De acordo com o Código Civil, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em nome deste, praticar atos ou administrar interesses. Daniel outorgou a Heron, por instrumento público, poderes especiais e expressos, por prazo indeterminado, para vender sua casa na Rua da Abolição, em Salvador, Bahia. Ocorre que, três dias depois de lavrada e assinada a procuração, em viagem para um congresso realizado no exterior, Daniel sofre um acidente automobilístico e vem a falecer, quando ainda fora do país. Heron, no mesmo dia da morte de Daniel, ignorando o óbito, vende a casa para Fábio, que a compra, estando ambos de boa-fé.

De acordo com a situação narrada, assinale a afirmativa correta.

A)  A compra e venda é nula, em razão de ter cessado o mandato automaticamente, com a morte do mandante.

B)  A compra e venda é válida, em relação aos contratantes.

C)  A compra e venda é inválida, em razão de ter o mandato sido celebrado por prazo indeterminado, quando deveria, no caso, ter termo certo.

D)  A compra e venda é anulável pelos herdeiros de Daniel, que podem escolher entre corroborar o negócio realizado em nome do mandante falecido, revogá-lo, ou cobrar indenização do mandatário.

Comentários:

Uma vez que Daniel não tinha conhecimento da morte de Heron (quando vendeu o imóvel para Fábio), e levando em consideração que ambos os contratantes agiram de boa-fé, de fato a compra e venda é válida, em relação aos contratantes conforme nos ensina o art. 689 do CC:

Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

Desta forma, a alternativa a ser assinalada é: A compra e venda é válida, em relação aos contratantes.

Gabarito: letra B

 

2 - (CESPE – OAB – Exame / 2009) A respeito do mandato, assinale a opção correta.

A)  Por ser contrato, a aceitação do mandato não poderá ser tácita.

B)  O mandato outorgado por instrumento público pode ser objeto de substabelecimento por instrumento particular.

C)  Apesar de a lei exigir forma escrita para a celebração de contrato, tal exigência não alcança o mandato, cuja outorga pode ser verbal.

D)  O poder de transigir estabelecido no mandato importará o de firmar compromisso.

Comentários:

De acordo com o artigo 655 do Código Civil, ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. Desta forma, a alternativa a ser assinalada é: O mandato outorgado por instrumento público pode ser objeto de substabelecimento por instrumento particular.

Gabarito: letra B

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11.8.2. Comissão

O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente (art. 693, do CC). Isto é, nessa espécie de contrato, o comissário se obriga a realizar atos ou negócios jurídicos (compra ou venda de bens) em favor de outrem (comitente) em seu próprio nome.

Como se vê, o contrato de comissão é muito parecido com o contrato de mandato, todavia, se diferenciam em relação à forma de agir do comissário e do mandatário. Assim, vamos montar um quadrinho que os diferencie.

Observação: são aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato (art. 709, do CC).

O contrato de comissão tem como principais características:

  • Bilateral (sinalagmático): ambas as partes adquirem direitos e obrigações.
  • Oneroso: ambas as partes obtêm vantagens pela realização do contrato.
  • Comutativo: no momento da celebração do contrato a prestação e a contraprestação são conhecidas por ambas as partes.
  • Não solene: a lei não exige forma própria para essa espécie.
  • Personalíssimo (Intuitu personae): o contrato é executado apenas pelo comissário. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, o contrato será extinto (art. 702, do CC).

Em relação à responsabilidade do comissário, o art. 697, prevê que, em regra, o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e se no contrato de comissão constar a cláusula del credere.

Cláusula del credere: segundo o professor Silvio de Salvo Venosa, “a expressão del credere, proveniente da língua italiana, significa confiar ou dar confiança, uma vez que o comitente deposita ampla confiança no comissário, este aceitando todos os riscos do negócio.”. Logo, a inclusão de cláusula del credere tem como consequência a responsabilização solidária do comissário com o comitente. Vamos conferir o art. 698 do CC:

Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Em síntese:

  • Em regra: comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem trata.
  • Exceção: o comissário responderá solidariamente caso de culpa e em caso de cláusula del credere.

11.8.2.1. Remuneração do comissário

Caso não seja estipulada a remuneração do comissário, será esta arbitrada segundo os usos correntes no lugar (art. 701, do CC). Por ser um contrato de natureza personalíssima (intuito personae), se o comissário falecer ou, por força maior não puder concluir o negócio, a remuneração será proporcional aos trabalhos realizados até o momento da extinção do contrato de comissão:

Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

O comissário tem direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão, para que possa ter suas despesas reembolsadas ou que receba a comissão devida (art. 708, do CC).

Continuando... os arts. 703 e 705, dispõe sobre a dispensa do comissário:

  • Dispensa com justa causa do comissário: ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos (art. 703, do CC).
  • Dispensa sem justa causa do comissário: se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa (art. 705, do CC).

Prosseguindo... se não houver instruções diversas do comitente, o comissário é autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento por terceiros, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio (art. 699, do CC). Entretanto, se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário (art. 700, do CC).

Para encerramos... o crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente (art. 707, do CC).

Abaixo elencaremos os principais direitos e obrigações dos comissários e do comitente.

11.8.2.2. Direitos do comissário

O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente (art. 706, do CC).

Em síntese: o comissário tem o direito de receber os juros pelo que adiantou (os juros são devidos a partir do desembolso). 

11.8.2.3. Direitos do comitente

De acordo com o art. 704, salvo disposição em contrário, o comitente tem o direito de alterar as instruções dadas ao comissário a qualquer tempo, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes. Como veremos logo abaixo, da mesma forma que é direito do comitente alterar as instruções dadas ao comissário, é dever do comissário seguir tais instruções.

11.8.2.4. Obrigações do comissário

O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes (art. 695, do CC). Se, porventura, o comissário não seguir as instruções, responderá, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente (art. 696, p. ú., do CC).

Dessa forma, o comissário tem a obrigação de seguir as instruções do comitente. Nesse contexto, o parágrafo único do art. 695 estabelece que, será presumidamente boa a atuação do comissário se: (i) dela resultar em vantagem para o comitente; e (ii) se, o comissário agir de acordo com os usos locais, desde que não haja demora na realização do negócio. Essa é a inteligência do p. ú., do art. 695, a ver:

Art. 695 (...) Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.

Finalmente, no desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio (art. 696., do CC).

11.8.2.5. Obrigação do comitente

O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes (art. 694, CC).

Para encerramos o contrato de comissão vamos à releitura do art. 705 do CC (conferirmos o disposto na parte de remuneração do comissário):

Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

Portanto, o comitente não pode despedir o comissário sem justa causa, se o fizer, terá de pagar o comissário proporcionalmente pelos trabalhos realizados e o ressarcir pelas perdas e danos decorrentes da dispensa.

 

  

11.8.3. Da agência e distribuição

No contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Ainda, o proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos. (art. 710, caput e p. ú., do CC).

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

Portanto, no contrato de agência e distribuição temos:

  • Um agente assume a obrigação de promover, à conta de outra, negócio;
  • Em zona determinada (zona geográfica, p. ex. município de São Paulo);
  • Em caráter não eventual e sem vínculos de dependência.

Com a finalidade de melhor compreendermos o contrato de agência e o contrato de distribuição vamos reproduzir o enunciado 31 da I Jornada de Direito Comercial:

Enunciado 31, CJF“O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco”.

Em síntese:

Contrato de agência: nessa espécie, a agente realiza a promoção de negócios entre terceiro e o proponente, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência.

Distribuição: o contrato de distribuição é uma modalidade de agencia, diferenciando-se dessa, pois no contrato de distribuição a coisa está à disposição do agente (CJF, I Jornada de Direito Comercial, enunciado 31).

O contrato de agência e distribuição tem como principais características:

  • Bilateral (sinalagmático): tanto o agente quanto o agenciado assumem direitos e obrigações.
  • Oneroso: as partes obtêm ganho patrimonial quando da celebração do contrato de agência e distribuição.
  • Comutativo: as obrigações são previamente conhecidas e reciprocas.
  • Não-solene: a lei não exige forma escrita.
  • Intuitu personae: os dois contratos têm a característica de serem personalismo. Nesse sentido, o art. 711, dispõe: “salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes”.

11.8.3.1. Remuneração do agente

Em regra, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência, salvo se as partes ajustarem de forma diversa (art. 714, do CC).

  • Dispensa do agente por justa causa: Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos (art. 717, do CC).
  • Dispensa do agente sem justa causa: Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial (art. 718, do CC).

Por fim, a remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente. (art. 716, do CC).

11.8.3.2. Direito do agente

Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte (art. 719, do CC). Ainda, o agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato (art. 715, do CC).

11.8.3.3. Obrigação do agente

O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente (art. 712, do CC). Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor (art. 713, do CC).

11.8.3.4. Extinção do contrato

Por fim, de acordo com o art. 720, se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de 90 dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido (art. 720, p. ú., do CC).

Como cai na prova?

3 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Duas sociedades empresárias celebraram contrato de agência com uma terceira sociedade empresária, que assumiu a obrigação de, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência com as proponentes, promover, à conta das primeiras, mediante retribuição, a realização de certos negócios com exclusividade, nos municípios integrantes da região metropolitana de Curitiba/PR.

Ficou pactuado que as proponentes conferirão poderes à agente para que esta as represente, como mandatária, na conclusão dos contratos. Antônio Prado, sócio de uma das sociedades empresárias contratantes, consulta seu advogado quanto à legalidade do contrato, notadamente da delimitação de zona geográfica e da concessão de mandato ao agente.

Sobre a hipótese apresentada, considerando as disposições legais relativas ao contrato de agência, assinale a afirmativa correta.

A)  Não há ilegalidade quanto à delimitação de zona geográfica para atuação exclusiva do agente, bem como em relação à possibilidade de ser o agente mandatário das proponentes, por serem características do contrato de agência.

B)  Há ilegalidade na fixação de zona determinada para atuação exclusiva do agente, por ferir a livre concorrência entre agentes, mas não há ilegalidade na outorga de mandato ao agente para representação das proponentes.

C)  Há ilegalidade tanto na outorga de mandato ao agente para representação dos proponentes, por ser vedada qualquer relação de dependência entre agente e proponente, e também quanto à fixação de zona determinada para atuação exclusiva do agente.

D)  Não há ilegalidade quanto à fixação de zona determinada para atuação exclusiva do agente, mas há ilegalidade quanto à concessão de mandato do agente, porque é obrigatório por lei que o agente apenas faça a mediação dos negócios no interesse do proponente.

Comentários:

As principais regras e características dos contratos de agência vem delineadas entre os artigos 710 e 729 do Código Civil. Nesta questão, o examinador cobrou o entendimento específico da  literal dos artigos 710 e 711. Senão vejamos:

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

Diante do exposto, nosso gabarito é: Não há ilegalidade quanto à delimitação de zona geográfica para atuação exclusiva do agente, bem como em relação à possibilidade de ser o agente mandatário das proponentes, por serem características do contrato de agência. 

Gabarito: letra A