11.7. Depósito
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho o contrato de depósito é:
um negócio jurídico por meio do qual uma das partes (depositante) transfere à outra (depositário) a guarda de um objeto móvel, para que seja devidamente conservado e, posteriormente, devolvido[1].
O art. 627 do CC, conceitua esse contrato,” pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”. Dessa forma, podemos entender que no contrato de depósito, o depositante transfere a posse direita de um bem móvel para o depositário, que o guardará, para depois restituir a coisa para o depositante.
Portanto, de acordo com o Código Civil no contrato de depósito:
- O depositante entrega coisa para o depositário (posse direta);
- A coisa é móvel;
- O depositário guarda a coisa alheia e depois a devolve (restitui a posse para o depositante);
- Em regra, o contrato de depósito é gratuito, mas as partes podem acordar para que o contrato seja oneroso (art. 628, do CC).
Importante: o art. 652 que prevê, “o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos”, não tem mais aplicação. Pois, o STF, na famosa Súmula Vinculante 25, considerou ser ilícita a prisão do depositário infiel, transcrevamos a citada Súmula:
Prosseguindo... A doutrina classifica o contrato de depósito como regular e irregular. O contrato de depósito regula é aquele que a coisa a ser restituída é a mesma que foi depositada, ou seja, o depositário restitui ao depositante a mesma coisa que foi depositada.
Por seu turno, no contrato de depósito irregular o depositário se obriga a restituir objeto do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (art. 645). Por exemplo, o depositário se obriga a restituir ao depositante 10 sacas de arroz.
Ultrapassados os conceitos introdutórios, vamos tratar das espécies de contrato de depósito. O contrato de depósito tem como espécies: depósito voluntário (arts. 628 a 646) e depósito necessário, que se subdivide em legal, miserável e dos hospedeiros (arts. 647 a 652, do CC).
Quadro-resumo: depósito voluntário e depósito necessário

Vamos estudar os principais dispositivos de cada uma das modalidades.
11.7.1. Depósito voluntário
O depósito voluntário se origina da manifestação da vontade das partes, o depositante em entregar a coisa o depositário em guardá-la e, posteriormente, devolvê-la para o depositante.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento. (grifos nosso).
De acordo com o art. 628 do Código Civil, o contrato de depósito em regra é gratuito, salvo se as partes pactuarem para que seja um contrato oneroso, se se resultar de uma atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. A título de exemplo podemos citar as empresas de Storage que alugam espaços para que empresas guardem documentos, peças, etc.
11.7.2. Obrigação do depositário
O depositário tem a obrigação de guardar, conservar e restituir a coisa, bem como, o depositário deverá restituir a coisa com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante (art. 629, do CC). Os arts. 630 e 631 reforçam tais obrigações do depositário de guardar, a ver:
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante. (grifos nosso).
Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá o depositário exonerar-se de restituir a coisa ao depositante, sem consentimento do terceiro (art. 632, do CC).
O depositário, que por força maior perder a coisa e receber outra em seu lugar, é obrigado a entregar essa segunda coisa ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira (art. 636, do CC). É o caso do pagamento de indenização de contrato de seguro, que, no caso, segurava a coisa depositada que, por força maior, for perdida (p. ex. enchente que destrói a coisa).
Ainda, se o depositário vier a falecer e o herdeiro do depositário, de boa-fé, vender a coisa depositada, ficará o herdeiro obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido (art. 637, do CC).
Nos termos do art. 640, o depositário não poderá, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem, sob pena de responder por perdas e danos. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste (art. 640, p. ú., do CC).
Por fim, o depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los (art. 642, do CC).
Depositário se nega a devolver a coisa
Em regra, o depositário é obrigado a devolver a coisa. Entretanto, o CC elenca situações em que é o depositário é autorizado a não restituir a coisa que mantém a posse direta. Vamos conferir os arts. 633 e 644:
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida. (...)
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem. (grifos nossos).
Dessa forma, em regra, ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo nas hipóteses abaixo elencadas (situações que o depositário poderá não restituir a coisa):
- Exercício do direito de retenção: direito potestativo do depositário em reter a coisa até que o depositante pague o valor líquido das despesas para conservar a coisa ou dos prejuízos a que do depósito provierem (art. 643 e 644, do CC).
- Se o objeto for judicialmente embargado: p. ex. se a coisa depositada for objeto de arresto.
- Se sobre o objeto pender execução: p. ex. se contra a coisa depositada estiver em curso processo de execução – como penhora.
- Se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida: nesse caso, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público (art. 634, do CC).
Finalmente, o art. 638, volta à regra, isto é, a obrigação do depositário restituir a coisa: “Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, o depositário não poderá furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar”.
11.7.3. Obrigação do depositante
Quando o contrato de depósito é oneroso (bilateral), o depositante tem a obrigação de pagar pelo depósito da coisa.
Já se o contrato de depósito for gratuito (unilateral) apenas o depositário se obrigará a guardar, conservar e restituir a coisa,
11.7.4. Do Depósito necessário
O depósito necessário, diferentemente do voluntário, decorre de uma imposição da lei, vamos à leitura dos arts. 647 e 649 do CC:
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. (...)
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Dessa forma, nos termos dos dispositivos precitados e da melhor doutrina, são três as hipóteses do depósito necessário:
Deposito legal: a lei obriga que se faça o depósito da coisa. P. ex. o administrador de bens de depositário que se torna incapaz, torna-se seu depositário legal (art. 641, CC).
Depósito miserável: é o depósito que decorre de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. P. ex. uma casa é acometida por uma enchente e seus moradores entregam as mobílias para a casa vizinha que tem uma contenção no portão.
Depósito do hospedeiro ou hoteleiro: nessa modalidade o hospedeiro guarda as bagagens dos viajantes ou hóspedes. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos (art. 649, p. ú., CC). A Responsabilidade dos hospedeiros cessa, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados (art. 650, CC).
Por fim, o depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese depósito do hospedeiro, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem (art. 651, CC).
Como cai na prova?
1 - (FCC – MPE-PE – Analista jurídico / 2018) Acerca do contrato de depósito, considere:
I. O depósito de coisas infungíveis regula-se pelo disposto acerca do mútuo.
II. É depósito voluntário o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
III. O depósito necessário não se presume gratuito.
IV. O depositário não se escusa da responsabilidade nos casos de força maior, comprove-os ou não.
V. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I e II.
B) III e V.
C) II e IV.
D) I e III.
E) IV e V.
Comentários:
Item I, incorreto conforme CC - Art. 645 – “O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.”
Item II, também está incorreto conforme CC - Art. 647, CC: É depósito necessário: II. o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Item III, correto. Art. 651, CC: O depósito necessário não se presume gratuito.
Item IV, incorreto. Art. 642, CC: O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Item V, correto. Art. 649, parágrafo único, CC: Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Gabarito: letra B[1] GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4º volume – Contratos. 2. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2019, p. 603.