9.4. Transmissão Das Obrigações

A transmissão das obrigações pode se dar pela sucessão (causa morte) ou por ato entre vivos. Estudaremos nesse Capítulo a transmissão das obrigações decorrente de ato entre pessoas vivas, a transmissão causa morte será objeto de estudo quando tratarmos do Direito das Sucessões. Segundo Flávio Tartuce, a:

 

cessão, em sentido amplo, pode ser conceituada como a transferência negocial, a título oneroso ou gratuito, de uma posição na relação jurídica obrigacional, tendo como objeto um direito ou um dever, com todas as características previstas antes da transmissão[1].

Importante: a cessão pode ser entendida como a transferência negocial!

A cessão tem as seguintes espécies: (i) cessão de crédito; (ii) cessão de débito (ou assunção da dívida); (iii) cessão de contrato.

Quadro-resumo: transmissão das obrigações

Estudaremos os principais pontos relativos à cada espécie de cessão.

 

9.4.1. Cessão de crédito

Segundo Flávio Tartuce, a cessão de crédito pode ser entendida como:

 

um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito de credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido[2].

Com base nesta definição podemos entender que na cessão de crédito ocorre a figura da obrigação, envolvendo cedente, cessionário e cedido. De acordo com o Código Civil, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. (art. 286, CC).

Seguindo com nosso estudo, a cessão de crédito pode ser classificada como: gratuita ou onerosa; total ou parcial; convencional, legal ou judicial.

De acordo com o art. 288 do CC, a transmissão de um crédito será ineficaz em relação a terceiros se não for celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades previstas no § 1º do art. 654 do CC.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (grifo nosso).

Seguindo, em caso de averbação de escritura de imóvel em cartório de registro de imóveis, eventual ato de cessão presente ocasionará efeito erga omnes (contra todos). E, ainda, o devedor necessita de ser notificado (para que o ato de cessão seja considerado válido). Senão vejamos:

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. (grifo nosso).

Caso um mesmo crédito seja vendido várias vezes para diversas pessoas, o devedor não fica obrigado a encontrar o último cessionário para efetuar o pagamento. Ele fica obrigado apenas a efetuar o pagamento àquele que lhe apresentar o título de crédito correspondente. É o que ensina o artigo 291 do Código Civil:

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Importante destacar que na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. (art. 295, CC). Ainda no estudo da cessão de crédito como instrumento de transmissão de obrigação, cabe destacar que, em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Finalmente, o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. (art. 298, CC).

 

9.4.2. Cessão de débito (ou Assunção da Dívida)

A cessão de débito (ou assunção da dívida) pode ser compreendida como a transferência, por parte do devedor, de negócio jurídico bilateral a terceiro, com a anuência do credor. Vamos conferir o art. 299 do CC:

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Dessa forma, a assunção da dívida é a substituição do devedor original por um terceiro. Em caso de novo devedor, o Código Civil é claro: O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (art. 302, CC).

Por fim, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. (art. 301, CC).

 

9.4.3. Cessão de contrato

Flávio Tartuce conceitua a cessão de contrato como “a transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa”[3]. Sendo assim, a cessão de contrato pode ser compreendida como a transferência de todas os direitos e obrigações ainda existentes de do negócio jurídico bilateral.

O ilustríssimo autor exemplifica a ocorrência da cessão de contrato nos casos de contratos de sublocação, “essa forma de transmissão ocorre em casos como na locação em que for admitida a sublocação, no compromisso de compra e venda (contrato com pessoa a declarar – arts. 467 a 471 do CC) e no mandato, com a previsão de substabelecimento”[4].

Importante: a cessão de contrato não está disciplinada pelo CC.

Para finalizarmos vamos resolver nossas últimas questões.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XIII Exame / 2014) A transmissibilidade de obrigações pode ser realizada por meio do ato denominado cessão, por meio da qual o credor transfere seus direitos na relação obrigacional a outrem, fazendo surgir as figuras jurídicas do cedente e do cessionário. Constituída essa nova relação obrigacional, é correto afirmar que:

A)  os acessórios da obrigação principal são abrangidos na cessão de crédito, salvo disposição em contrário.

B)  o cedente responde pela solvência do devedor, não se admitindo disposição em contrário.

C)  a transmissão de um crédito que não tenha sido celebrada única e exclusivamente por instrumento público é ineficaz em relação a terceiros.

D)  o devedor não pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que veio a ter conhecimento da cessão.

Comentários:

Alternativa A. CORRETA. A questão aborda a temática “transmissibilidade de obrigações”. Nos termos do art. 287 do Código Civil: Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Alternativa B. ERRADA. O cedente não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário (CC, art. 296).

Alternativa C. ERRADA. A transmissão de um crédito, se não se celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades, é ineficaz em relação a terceiros (CC, art. 288).

Alternativa D. ERRADA. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (CC, art. 294).

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013) Bruno cedeu a Fábio um crédito representado em título, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que possuía com Caio. Considerando a hipótese acima e as regras sobre cessão de crédito, assinale a afirmativa correta.

A)  Caio não poderá opor a Fábio a exceção de dívida prescrita que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra Bruno, em virtude da preclusão.

B)  Caso Fábio tenha cedido o crédito recebido de Bruno a Mário e este, posteriormente, ceda o crédito a Júlio, prevalecerá a cessão de crédito que se completar com a tradição do título cedido.

C)  Bruno, ao ceder a Fábio crédito a título oneroso, não ficará responsável pela existência do crédito ao tempo em que cedeu, salvo por expressa garantia.

D)  Conforme regra geral disposta no Código Civil, Bruno será obrigado a pagar a Fábio o valor correspondente ao crédito, caso Caio torne-se insolvente.

Comentários:

Em linhas gerais, na cessão de crédito ocorre a figura da obrigação, envolvendo cedente, cessionário e cedido. Conforme dispõe o caput da questão temos que:

-        Bruno é o cedente;

-        Fábio é o cessionário;

-        Caio é o cedido.

Nos termos do art. 291 do Código Civil: “ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

A questão explora o artigo supracitado. Se Fábio (cessionário) ceder o crédito a outras pessoas, prevalecerá a cessão de crédito que se completar com a tradição do título cedido.

Portanto, a alternativa correta é a letra B: Caso Fábio tenha cedido o crédito recebido de Bruno a Mário e este, posteriormente, ceda o crédito a Júlio, prevalecerá a cessão de crédito que se completar com a tradição do título cedido.

Demais alternativas (incorretas):

Alternativa A. ERRADA. Caio poderá opor a Fábio a exceção de dívida prescrita, porque no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha tal exceção contra Bruno (CC, art. 294).

Alternativa C. ERRADA. Bruno, ao ceder a Fábio crédito a título oneroso, ficará responsável pela existência do crédito ao tempo em que cedeu, salvo por expressa garantia (CC, art. 295).

Alternativa D. ERRADA. Conforme regra geral disposta no Código Civil, Bruno (cedente) não responde pela solvência do devedor, salvo disposição em contrário. (CC, art. 296).

Gabarito: letra B

[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ed. São Paulo, editora: Método, 2020, p. 632.

[2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ed. São Paulo, editora: Método, 2020, p. 632.

[3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ed. São Paulo, editora: Método, 2020, p. 644.

[4] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ed. São Paulo, editora: Método, 2020, p. 644.