8.1. Conceitos iniciais
8.1.1. Introdução
Primeiramente devemos entender o que é responsabilidade, o professor Silvio Venosa nos explica que:
em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. (...). O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso[1].
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam que:
a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar)[2].
Portanto, podemos entender que a responsabilidade civil se origina de uma atividade realizada por alguém que causa prejuízo a outro, gerando, por conseguinte, um dever de reparar o dano causado. Ultrapassados os conceitos de responsabilidade, devemos agora entender a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade civil subjetiva está consagrada pelo art. 186 do Código Civil de 2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Do dispositivo extraímos que a responsabilidade civil subjetiva tem como pressupostos:
A ocorrência da responsabilidade civil depende de três pressupostos (responsabilidade civil objetiva):
Conduta – Decorre da ação ou omissão do agente que ocasione dano a outrem (seja moral ou patrimonial).
Dano – Seja ele patrimonial ou apenas moral. Ocorrido o dano, temos um pressuposto para a existência da responsabilidade civil.
Nexo causal – Consiste na relação entre a conduta do agente e o dano causado a outrem. É necessário que haja esta relação (este nexo) entre os dois primeiros pressupostos.
Prosseguindo... O Código Civil dedica o Titulo IX para tratar da responsabilidade civil, o legislador optou por dividir o assunto no “Capítulo I - Da Obrigação de Indenizar” (arts. 927 a 943) e no “Capítulo II - Da Indenização” (arts. 944 a 954). Inaugurando o Capítulo I, o art. 927, caput, estabelece que:
Em regra, toda pessoa que causar dano fica obrigado a repará-lo, por meio de indenização, ao longo desta aula verificaremos as especificidades reguladas pelo Código Civil, os principais entendimentos jurisprudências e doutrinários, mas para fins didáticos podemos estabelecer, de forma simplificada, o seguinte esquema gráfico:

O parágrafo único do art. 927 indica a responsabilidade civil objetiva (aquela que não depende de culpa), in verbis:
Conforme o dispositivo, a responsabilidade civil objetiva, isto é, aquela que independe da comprovação de culpa para gerar obrigação de reparar, decorrerá (i) dos casos especificados em lei (veremos abaixo aqueles previstos pelo Código Civil) ou (i) quanto a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Essa última hipótese é a denominada teoria do risco da atividade (ou do risco profissional ou teoria do risco-proveito). Com o fito de esclarecer a finalidade da norma precitada, foi aprovada o enunciado n. 38 na I jornada de Direito Civil:
Tanto na doutrina quanto nos tribunais há discussão sobre a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC em relação ao acidente trabalho, pois o texto constitucional estabelece que: “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (art. 7º, inciso XXVIII, da CF). Para elucidar, Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 377 na IV Jornada de Direito Civil:
Os tribunais vêm adotando tal tese, portanto, podemos levar para a prova que, em sendo atividade de risco, aplicar-se-á o art. 927, parágrafo único do CC, assim, haverá responsabilidade objetiva à relação de trabalho. Em relação à essa conclusão, Flávio Tartuce argumenta:
Eis o principal exemplo de aplicação da segunda parte do art. 927, parágrafo único, do CC, tendo sido sendo fundamental a contribuição da Justiça do Trabalho para tal conclusão. Concretizando, como outras ilustrações de atividade de risco que geram a aplicação da citada cláusula geral nas relações de trabalho podem ser citadas as atuações como motorista de cargas perigosas ou de valores, segurança, motoboy, caldereiro, mineiro, trabalhador da construção civil, vaqueiro ou peão de boiadeiro, entre outras [3].
Por fim, devemos citar os importantes arts. 18 e 19 da Lei nº 12.965, o denominado Marco Civil da Internet:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (grifos nossos)
Como podemos constatar, o legislador expressamente adotou como regra a exclusão da responsabilidade civil do provedor de internet em relação aos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Exceção à regra se dará pela inércia do provedor em retirar o conteúdo infringente após decisão judicial especifica determinando tal ação.
8.1.2. Classificação
8.1.2.1. Responsabilidade subjetiva
Em linhas gerais, é a responsabilidade que se baseia na culpa do agente, que, comprovadamente, foi o responsável pelo dano. Esta modalidade de responsabilidade está presente no art. 186 do Código Civil:
Dentro desse tema, a doutrina estabelece os critérios do conteúdo da conduta culposa do agente, podendo essa ser classificada como:
- Culpa in comittendo – deriva de uma ação.
- Culpa in omittendo – deriva de uma omissão.
- Culpa in elegendo – está relacionada com uma escolha errada do preposto.
- Culpa in vigilando – deriva da falta de atenção e cuidados com outrem (da pessoa que é tida como responsável).
- Culpa in custodiendo – deriva da falta de atenção e cuidado com animais ou objetos (da pessoa que é tida como responsável).
8.1.2.2. Responsabilidade objetiva
Na responsabilidade objetiva, por sua vez, ocorre a obrigação de reparar o dano sem que haja a necessidade de se comprar a culta do agente (Teoria do risco). Ou seja, basta haver o nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado para que ocorra a necessidade de se indenizar.
8.1.2.3. Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva
Dessa forma, a culpa é o único elemento diferenciador entre a responsabilidade subjetiva e objetiva.

Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) A sociedade de transporte de valores “Transporte Blindado Ltda.”, na noite do dia 22/7/11, teve seu veículo atingido por tiros de fuzil disparados por um franco atirador. Em virtude da ação criminosa, o motorista do carro forte perdeu o controle da direção e atingiu frontalmente Rodrigo Cerdeira, estudante de Farmácia, que estava no abrigo do ponto de ônibus em frente à Universidade onde estuda. Devido ao atropelamento, Rodrigo permaneceu por sete dias na UTI, mas não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Com base no fato narrado, assinale a assertiva correta.
A) Configura-se hipótese de responsabilidade civil objetiva da empresa proprietária do carro forte com base na teoria do risco proveito, decorrente do risco da atividade desenvolvida.
B) Não há na hipótese em apreço a configuração da responsabilidade civil da empresa de transporte de valores, uma vez que presente a culpa exclusiva de terceiro, qual seja, do franco atirador.
C) Não há na hipótese a configuração da responsabilidade civil da empresa proprietária do carro forte, uma vez que presente a ausência de culpa do motorista do carro forte.
D) Configura-se hipótese de responsabilidade civil objetiva da empresa proprietária do carro forte com base na teoria do empreendimento.
Comentários:
A atividade de transporta carga de valor, por sua natureza, implica em risco a outrem, de tal forma que, aplica-se o art. 927, parágrafo único, do CC, segundo o dispositivo: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Logo, aquela atividade configura-se na hipótese de responsabilidade civil objetiva em decorrência da natureza de sua atividade (teoria do risco da atividade ou do risco-proveito). Diante do exposto, resta correta a alternativa que afirma que: Configura-se hipótese de responsabilidade civil objetiva da empresa proprietária do carro forte com base na teoria do risco proveito, decorrente do risco da atividade desenvolvida.
Gabarito: letra A
2 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Ao visitar a página de Internet de uma rede social, Samuel deparou-se com uma publicação, feita por Rafael, que dirigia uma série de ofensas graves contra ele.
Imediatamente, Samuel entrou em contato com o provedor de aplicações responsável pela rede social, solicitando que o conteúdo fosse retirado, mas o provedor quedou-se inerte por três meses, sequer respondendo ao pedido. Decorrido esse tempo, o próprio Rafael optou por retirar, espontaneamente, a publicação. Samuel decidiu, então, ajuizar ação indenizatória por danos morais em face de Rafael e do provedor.
Sobre a hipótese narrada, de acordo com a legislação civil brasileira, assinale a afirmativa correta.
A) Rafael e o provedor podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados a Samuel enquanto o conteúdo não foi retirado.
B) O provedor não poderá ser obrigado a indenizar Samuel quanto ao fato de não ter retirado o conteúdo, tendo em vista não ter havido determinação judicial para que realizasse a retirada.
C) Rafael não responderá pelo dever de indenizar, pois a difusão do conteúdo lesivo se deu por fato exclusivo de terceiro, isto é, do provedor.
D) Rafael não responderá pelo dever de indenizar, pois o fato de Samuel não ter solicitado diretamente a ele a retirada da publicação configura fato exclusivo da vítima.
Comentários:
A questão é específica e trata da Lei do Marco Civil da Internet – Lei n.º 12.965/2014. Vejamos o que estabelece o art. 19 da referida Lei:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (Grifo nosso).
Assim sendo, como não houve ordem judicial para a retirada do conteúdo ao Samuel não caberá indenização, tampouco ao provedor caberá a obrigação de indenizá-lo pela não retirada do conteúdo. Logo, devemos assinalar que: O provedor não poderá ser obrigado a indenizar Samuel quanto ao fato de não ter retirado o conteúdo, tendo em vista não ter havido determinação judicial para que realizasse a retirada.
Gabarito: Letra B[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 2º volume – Obrigações e Reponsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo, editora: Atlas, 2016, p. 159.
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 3º volume – Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p. 56.
[3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ed. São Paulo, editora: Método, 2020, p. 819.