6.2. Confirmação e conversão do negócio jurídico
6.2.1. Confirmação do negócio jurídico
O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro (art. 172, do CC). Dessa forma, a confirmação tem o efeito de sanar os vícios dos atos anuláveis (nulidade relativa).
Espécies de confirmação
A confirmação do negócio jurídico pode ser expressa ou tácita:
- Confirmação expressa: o ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo (art. 173, CC). Conforme Maria Helena Diniz, o ato de confirmação deve observar a mesma forma prescrita para o contrato que se quer confirmar.
- Confirmação tácita: o ato de confirmação tácita ocorre quando o devedor cumprir parte da obrigação mesmo quando ciente do vício que o inquinava (art. 174, CC). Maria Helena Diniz estabelece três condições para que a confirmação tácita ocorra: a) voluntária execução parcial do negócio; b) conhecimento do vício que o toma anulável; c) Intenção de confirmá-lo.
O Código Civil estabelece que, a confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável (confirmação tácita), importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor (art. 175, do CC).
6.2.2. Conversão do negócio jurídico
Por sua vez, o negócio jurídico nulo (nulidade absoluta) não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC). Porém, o Código Civil estabelece a possibilidade da conversão do negócio jurídico com nulidade absoluta. Assim, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade (art. 170, do CC).
Conforme explica Carlos Roberto Gonçalves, “a conversão do negócio nulo em um outro, de natureza diversa, desde que se possa inferir que a vontade das partes era realizar o negócio subjacente[1]”.
Como cai na prova?
1 – (FGV – OAB – XIV Exame de 2014) Maria Clara, então com dezoito anos, animada com a conquista da carteira de habilitação, decide retirar suas economias da poupança para adquirir um automóvel. Por saber que estava no início da sua carreira de motorista, resolveu comprar um carro usado e pesquisou nos jornais até encontrar um modelo adequado. Durante a visita de Maria Clara para verificar o estado de conservação do carro, o proprietário, ao perceber que Maria Clara não era conhecedora de automóveis, informou que o preço que constava no jornal não era o que ele estava pedindo, pois o carro havia sofrido manutenção recentemente, além de melhorias que faziam com que o preço fosse aumentado em setenta por cento. Com esse aumento, o valor do carro passou a ser maior do que um modelo novo, zero quilômetro. Contudo, após as explicações do proprietário, Maria Clara fechou o negócio.
Sobre a situação apresentada no enunciado, assinale a opção correta.
A) Maria Clara sofreu coação para fechar o negócio, diante da insistência do antigo proprietário e, por isso, pode ser proposta a anulação do negócio jurídico no prazo máximo de três anos.
B) O negócio efetuado por Maria Clara não poderá ser anulado porque decorreu de manifestação de vontade por parte da adquirente. Dessa forma, como não se trata de relação de consumo, Maria Clara não possui essa garantia.
C) O pai de Maria Clara, inconformado com a situação, pretende anular o negócio efetuado pela filha, porém, como já se passaram três anos, isso não será mais possível, pois já decaiu seu direito.
D) O negócio jurídico efetuado por Maria Clara pode ser anulado; porém, se o antigo proprietário concordar com a diminuição no preço, o vício no contrato estará sanado.
Questão um pouco mais elaborada, nela temos que ter o conhecimento de qual defeito do negócio e como se dará sua confirmação. Para isso vamos dividir nossos comentários em duas partes:
Vamos relembrar os elementos da lesão:
- Elemento subjetivo: É a situação extraordinária do lesionado, seja por premente necessidade seja por inexperiência.
- Elemento objetivo: É a presença de uma prestação manifestamente desproporcional em relação a contraprestação.
Com isso em mente, vamos “enquadrar” o caso narrado naqueles elementos:
- Maria Clara “não era conhecedora de automóveis”, daí temos sua inexperiência (Elemento objetivo).
- Diante da inexperiência de Maria Clara o proprietário do carro, que Maria Clara estava querendo comprar, aumentou o preço em setenta por cento, daí a prestação manifestamente desproporcional (Elemento subjetivo).
Assim sendo, fica claro que se trata de uma lesão! Superada a primeira parte, vamos para o segundo assunto importante.
A lesão é negócio jurídico anulável (Código Civil, Artigo 171, II), portanto tal negócio pode ser confirmado pelas partes (Código Civil, Artigo 172). No entanto, essa confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo (Código Civil, 174). Dessa forma, se o proprietário diminuir o valor do carro o vício será sanado.
Gabarito: letra D_____________________________________
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 1º vol. Parte Geral. 15. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2017, p 533.