6.1. Da invalidade do negócio jurídico

O Código Civil dedica o Capítulo V “Da invalidade do negócio jurídico” para tratar sobre a nulidade (atos nulos) e anulabilidade (atos anuláveis) dos negócios jurídicos. Porém, tal tema não é exclusivo desse Capítulo, perfazendo, portanto, todo o Código Civil, mas para fins de prova em relação à Parte Geral do Código exploraremos o Capítulo supracitado para tratar da teoria das nulidades.

Conforme nos ensina Carlos Roberto Gonçalves a nulidade “é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios”[1]. A doutrina propõe algumas espécies de nulidades, adotaremos aquela que é explorada nas provas: a nulidade absoluta e a relativa.

 

6.1.1. Nulidade absoluta

Na nulidade absoluta há uma ofensa à ordem pública. Em relação aos legitimados, vamos conferir o art. 168, do CC:

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Portanto, na nulidade absoluta qualquer um poderá alegar tal vício, inclusive o juiz de ofício ou o Ministério Público, quando lhe couber.

O ato nulo não produz efeitos por não possuir os requisitos de seu plano de validade (segundo degrau da escada Ponteana, e caso de dúvida retorne para a aula 4.3. A tricotomia existência-validade-eficácia - Planos do Pontes de Miranda).

Assim, os efeitos da declaração de nulidade são ex tunc, isto é, retroagem à data da declaração da vontade que produziu o negócio jurídico nulo.

Não podem ser convalidados: por se tratar de negócio nulo seus vícios são insanáveis, assim não se convalescem com o tempo e nem são suscetíveis de confirmação (art. 169, CC). O ato nulo pode ser declarado a qualquer tempo.

 

6.1.1.1. Causas de nulidade absoluta

O art. 166 estabelece as hipóteses em que o negócio jurídico será nulo, a ver:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
 
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
 
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
 
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
 
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
 
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
 
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

 

Causas de nulidade absoluta

a) Quando o negócio jurídico não atender os requisitos de validade (CC, art. 166, I, II, IV e V)

Nessa hipótese o negócio jurídico será nulo no caso de: (1) ser celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (2) for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (3) não revestir a forma prescrita em lei; (4) ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.

 

b) Quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito (CC, art. 166, III)

Nessas hipóteses o objeto pode ser lícito, mas se seu motivo for ilícito o negócio jurídico será nulo. Por exemplo, uma pessoa aluga um avião para transportar drogas para outro Estado, no exemplo fictício o objeto é lícito – contrato de aluguel de aeronave – mas o motivo é ilícito – transporte de drogas. Ainda, para que o negócio jurídico seja nulo é necessário que ambas as partes conheçam o motivo ilícito. Assim, conforme o exemplo, o locador da aeronave precisaria conhecer a ilicitude – transporte de drogas, para que o negócio jurídico seja nulo.

 

c) Quando o negócio jurídico tiver como objetivo fraudar lei imperativa (CC, art. 166, VI)

No caso de negócio jurídico violar a lei este será nulo.

 

d) Quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (CC, art. 166, VII)

O negócio jurídico será nulo se a lei expressamente declarar que aquele negócio jurídico é nulo ou no caso de a lei proibir a prática do negócio e este vier a ser praticado.

 

e) Quando o negócio jurídico for simulado (CC, art. 167)

Estudaremos a simulação adiante (6.3. Simulação), segue abaixo a reprodução do dispositivo supracitado:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

6.1.2. Nulidade relativa

Nos negócios jurídicos celebrados com nulidade relativa o vício atinge as partes ou terceiros, envolvendo, dessa forma, preceitos da ordem privada. Por ser um vício que atinge apenas as partes, os legitimados para requerer a anulabilidade do negócio jurídico serão as próprias partes. Importante frisarmos que a autoridade judicial não poderá reconhecer a anulabilidade do negócio jurídico de ofício.

Em relação aos efeitos, a declaração de anulabilidade do negócio jurídico produz efeito ex nunc, ou seja, não retroagirá. Os vícios do ato anulável podem ser sanados, ou seja, poder-se-á convalidá-los. Vimos que o ato nulo pode ser declarado a qualquer tempo, já o ato anulável deve ser declarado, em regra, no prazo de 4 anos, vamos à literalidade do art. 178 do CC:

Art. 178É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
 
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
 
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
 
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Portanto, o prazo decadencial para se declarar a anulabilidade do negócio jurídico é de 4 anos!

i. no caso de coação, do dia em que ela cessar;

ii. no de errodolofraude contra credoresestado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

iii. no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Observação: Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179, CC).

6.1.2.1. Causas de nulidade relativa (anulabilidade)

Além dos casos expressamente declarados na lei (rol exemplificativo), é anulável o negócio (art. 171, CC):

i. Por incapacidade relativa do agente;

ii. Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

 

6.1.3. Nulidade absoluta versus relativa

Pessoal, por vezes a FGV, nas provas do Exame de Ordem, troca aspectos relativos à nulidade absoluta com os da nulidade relativa e vice-versa. Diante disso, montamos um quadro comparativo contendo os principais pontos de cada instituto.

Quadro comparativo – a nulidade absoluta e a nulidade relativa

Vamos às questões:

Como cai na prova? 

1 – (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) André possui um transtorno psiquiátrico grave, que demanda uso contínuo de medicamentos, graças aos quais ele leva vida normal. No entanto, em razão do consumo de remédios que se revelaram ineficazes, por causa de um defeito de fabricação naquele lote, André foi acometido de um surto que, ao privá-lo de discernimento, o levou a comprar diversos produtos caros de que não precisava.

Para desfazer os efeitos desses negócios, André deve pleitear

A)  a nulidade dos negócios, por incapacidade absoluta decorrente de enfermidade ou deficiência mental.

B)  a nulidade dos negócios, por causa transitória impeditiva de expressão da vontade.

C)  a anulação do negócio, por causa transitória impeditiva de expressão da vontade.

D)  a anulação do negócio, por incapacidade relativa decorrente de enfermidade ou deficiência mental.

Comentários:

Nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. E, conforme art. 171, I, do Código Civil: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;

Dessa forma, conforme o caso narrado pela questão e os dispositivos supracitados, para desfazer os efeitos do negócio, André deve pleitear: A anulação do negócio, por causa transitória impeditiva de expressão da vontade.

Gabarito: Letra C

 

2 – (CESPE – OAB – Exame / 2008) É nulo o negócio jurídico quando

A)  viciado por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.

B)  praticado por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência legal.

C)  praticado para fraudar credores.

D)  tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. Viciado por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão – o negócio é anulável (CC, art. 171, II).

Alternativa B. ERRADA. Praticado por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência legal - o negócio é anulável (CC, art. 171, I).

Alternativa C. ERRADA. Tiver por objetivo fraudar lei imperativa - o negócio é anulável (CC, art. 171, II).

Alternativa D. CORRETA. Conforme dispõe o art. 166, do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa (CC, art. 171, 

Gabarito: Letra D

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 1º volume - Parte Geral. 15. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2017, p 523.