5.4. Coação

5.4.1. Conceito

Conforme nos ensina Carlos Roberto Gonçalves a coação “é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade”. Já Flavio Tartuce conceitua a coação como “uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. Aquele que exerce a coação é denominado coator e o que a sofre, coato, coagido ou paciente”. Assim, fato preponderante para que seja caracterizada a coação é a pressão sobre agente, seja física seja moral, que, diante de tal ameaça, não emana sua vontade, viciando, portanto, o negócio jurídico.

 

5.4.2. Efeitos da coação

A coação importará na anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II, do CC).

 

5.4.3. Coação versus dolo versus erro:

Vamos continuar montando nossa tabela comparativa, agora inserindo a coação.

 

5.4.4. Espécies de coação

Coação física (vis absoluta)

Ocorre quando o coagido perde completamente a possibilidade de manifestar sua vontade. Assim, o constrangimento físico impede por completo que o coagido expresse outra vontade que não aquela do coator. Portanto, tal coação provoca a eliminação do elemento essencial da vontade, por consequência o negócio jurídico é inexistente. Um exemplo clássico que a doutrina cita é no caso de uma pessoa segurar a mão do coagido para assinar um contrato a seu favor.

 

Coação moral (vis compulsiva)

Na coação moral existe uma ameaça ou uma pressão injusta sobre a vítima, mas também existe a opção, ou a vítima realiza o ato exigido pelo coator ou poderá sofrer as consequências das ameaças. Nesse caso, existe a manifestação da vontade, mas esta é viciada, sendo assim, o negócio jurídico é anulável. Por exemplo, um homem exige que sua ex-parceira não o deixe, senão ele publicará na internet as fotos nuas dessa mulher.

 

5.4.5. Requisitos para a coação

Vamos à leitura do art. 151, do Código Civil:

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

O professor Carlos Roberto Gonçalves elenca, a partir do art. 151, do Código Civil, os requisitos que deverão estar constantes para que ocorra a coação:

a) deve ser a causa determinante do ato: deve haver causalidade entre a coação e o ato extorquido.

b) deve ser grave: deve haver um fundado temor na vítima.

c) deve ser injusta: a coação deve contrariar o ordenamento jurídico vigente ou abusiva.

d) deve dizer respeito a dano atual ou iminente: o lapso temporal entre a coação e o ato não deve ser grande, pois se fosse, permitiria a vítima socorrer-se a outras pessoas.

e) deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família: nesse é importante frisarmos que se a coação disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação (art. 151, parágrafo único, CC).

 

5.4.6. Coação moral irresistível

Para apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela (art. 152, CC). Por exemplo, não se caracterizaria coação se uma pessoa esguia de 65 anos forçasse o braço de um homem com 2 metros de altura e mais de 100 quilos a assinar contrato de doação a seu favor.

 

5.4.7. Não será considerado coação

Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial (art. 153, CC).

  • Ameaça do exercício normal de um direito: é a pressão exercida sobre uma pessoa, mas quando do exercício do direito de quem pressiona. Seria por exemplo, pessoa que cobra a dívida de outra.
  • Simples temor reverencial: é o desgostar dos pais ou pessoa hierarquicamente superior, seria o caso, por exemplo, de pais que obrigam os filhos a comer verduras ou o chefe que ameaça o colaborador a produzir aquilo que está na sua competência, tanto um quanto outro, se não houver violência irresistível, não serão considerados coação.

 

5.4.8. Coação exercida por terceiro

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Portanto, na coação exercida por terceiro o negócio jurídico é anulável e há responsabilidade solidária entre o terceiro e o beneficiário. Todavia, o negócio jurídico subsistirá (não será passível de anulação), se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto (art. 155, CC).

Assim, o negócio jurídico é válido, mas o lesado poderá reclamar por perdas e danos ao terceiro.

Como cai na prova?

1 – (FGV – OAB – XIII Exame / 2014) Lúcia, pessoa doente, idosa, com baixo grau de escolaridade, foi obrigada a celebrar contrato particular de assunção de dívida com o Banco FDC S.A., reconhecendo e confessando dívidas firmadas pelo seu marido, esse já falecido, e que não deixará bens ou patrimônio a inventariar. O gerente do banco ameaçou Lúcia de não efetuar o pagamento da pensão deixada pelo seu falecido marido, caso não fosse assinado o contrato de assunção de dívida.

Considerando a hipótese acima e as regras de Direito Civil, assinale a afirmativa correta.

A)  O contrato particular de assunção de dívida assinado por Lúcia é anulável por erro substancial, pois Lúcia manifestou sua vontade de forma distorcida da realidade, por entendimento equivocado do negócio praticado

B)  O ato negocial celebrado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. é anulável por vício de consentimento, em razão de conduta dolosa praticada pelo banco, que ardilosamente falseou a realidade e forjou uma situação inexistente, induzindo Lúcia à prática do ato.

C)  O instrumento particular firmado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. pode ser anulado sob fundamento de lesão, uma vez que Lúcia assumiu obrigação excessiva sobre premente necessidade.

D)  O negócio jurídico celebrado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. é anulável pelo vício da coação, uma vez que a ameaça praticada pelo banco foi iminente e atual, grave, séria e determinante para a celebração da avença.

Comentários:

Na coação temos uma pessoa de má-fé que, por meio de ameaça ou violência, induz ou obriga outra a realizar um negócio jurídico. Conforme o caput da questão, quando o gerente ameaça Lúcia com o não pagamento da pensão de seu falecido marido, caso ela não assine o contrato de assunção de dívida, temos uma coação (CC, art. 151). Por consequência, o negócio jurídico é anulável (CC, art. 171, II). Assim, resta correta a alternativa: O negócio jurídico celebrado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. é anulável pelo vício da coação, uma vez que a ameaça praticada pelo banco foi iminente e atual, grave, séria e determinante para a celebração da avença.

Gabarito: Letra D