5.1. Conceitos iniciais
Como estudamos, a declaração da vontade é um dos elementos essenciais do negócio jurídico. No caso de haver imperfeição na declaração ou formação da vontade teremos um negócio jurídico viciado, ou seja, tal imperfeição gerará um defeito do negócio jurídico, tornando, por consequência o ato anulável. salvo se o negócio for confirmado pelas partes, nesse caso o negócio anulável produz efeitos, exceto para terceiros (art. 172, CC).
Nos termos do art. 171, são negócios jurídicos anuláveis:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Portanto, temos duas situações que tornam o negócio anulável, uma em relação ao agente – no caso desse ser relativamente incapaz; a outra refere-se ao vício decorrente de - erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

5.1.2. Classificação dos defeitos do negócio jurídico
Os defeitos do negócio jurídico são organizados em dois grupos:
- Vício de consentimento: a manifestação da vontade não condiz com o íntimo do agente, ou seja, a vontade que fora exteriorizada não está alinhada com vontade verdadeira do agente. São hipóteses: erro (art. 138, CC), dolo (art. 145, CC), coação (art. 151, CC), estado de perigo (art. 156, CC) e lesão (art. 157, CC).
- Vício social: a manifestação da vontade é condizente com aquilo que o agente deseja, todavia, tal manifestação é exteriorizada com a intensão de prejudicar terceiros. São hipóteses: fraude contra credor (art. 158, CC) e simulação (art. 167, CC).
Quadro resumo: vício de consentimento e vício social

Como vimos em aula anterior, em relação ao prazo de decadência para se preitear a anulação do negócio jurídico temos:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Quadro resumo: dos defeitos com o prazo decadencial e a anulabilidade

Importante, o ato anulável produz efeitos até o momento em que se é decretada sua invalidade, podendo ser decretada no prazo de 4 anos (erro, dolo, lesão, estado de perigo, fraude contra credores, coação) ou 2 anos (quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, mas não indica o prazo).
Vamos resolver uma bateria de questões!
Como cai na prova?
1 – (CESPE – OAB – Exame / 2009) A respeito dos defeitos e da invalidade do negócio jurídico, assinale a opção correta.
A) São anuláveis os negócios jurídicos por vício de erro.
B) São nulos os negócios jurídicos por vício de dolo.
C) O negócio jurídico resultante do vício de coação não é passível de confirmação, por ser nulo de pleno direito.
D) Configura-se o vício de lesão quando alguém, premido pela necessidade de salvar a si mesmo, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação onerosa.
Comentários:
Alternativa A CORRETA. Conforme dispõe o art. 171, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Alternativa B. ERRADA. São anuláveis os negócios jurídicos por vício de dolo (CC, art. 171, II).
Alternativa C. ERRADA. O negócio jurídico resultante do vício de coação é anulável (CC, art. 171, II). E, o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro (CC, art. 172).
Alternativa D. ERRADA. Configura-se estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de salvar a si mesmo, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação onerosa (CC, art. 156).
Gabarito: Letra A
2 – (CESPE – OAB – Exame / 2008) No que concerne aos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção correta.
A) Para caracterizar a simulação, defeito sujeito à anulabilidade do negócio jurídico, exige-se que, na conduta do agente, além da intenção de violar dispositivo de lei, haja o desejo de prejudicar terceiros.
B) Podem demandar a anulabilidade do negócio simulado o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público, sendo vedada aos simuladores a faculdade de alegar a simulação ou requerer em juízo a sua anulação, em litígio comum ou contra terceiros.
C) A lesão é vício de consentimento que surge concomitantemente com o negócio e acarreta a sua anulabilidade, permitindo-se a revisão contratual para evitar a anulação, aproveitando-se, assim, o negócio.
D) Se, na celebração do negócio, uma das partes induzir a erro a outra, levando-a a concluir a avença e assumir uma obrigação desproporcional à vantagem obtida pelo outro, esse negócio será nulo porque a manifestação de vontade emana de erro essencial e escusável.
Comentários:
Nos termos do arts. 157 e 171, do Código Civil, temos:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (...)
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (grifo nosso)
Assim, a alternativa correta é: A lesão é vício de consentimento que surge concomitantemente com o negócio e acarreta a sua anulabilidade, permitindo-se a revisão contratual para evitar a anulação, aproveitando-se, assim, o negócio.
Gabarito: Letra C
3 – (ND – OAB-SC – Exame / 2007) Acerca da anulabilidade e nulidade do ato jurídico é INCORRETO:
A) A anulabilidade não pode ser declarada de ofício em hipótese alguma, enquanto a nulidade, salvo raras exceções, deve ser declarada de ofício pelo juiz.
B) A anulabilidade admite o suprimento judicial, a requerimento das partes ou mesmo a confirmação do ato, expressa ou tacitamente; o ato nulo não pode ser sanado pela confirmação nem suprido judicialmente.
C) No ato anulável os efeitos produzidos até o momento em que é decretada a sua invalidade são preservados, enquanto que todo e qualquer ato nulo não produz nenhum efeito jurídico válido.
D) A anulabilidade é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada, enquanto na nulidade vislumbra-se a ordem pública, sendo declarada em prol da coletividade.
Comentários:
Devemos nos atentar que a questão pede a incorreta. A questão cobra os efeitos dos negócios jurídicos nulos e anuláveis.
- O ato anulável produz efeitos até que seja decretada sua anulabilidade.
- O ato nulo, em regra, não produz efeito algum. Todavia, existem exceções como:
CC/02: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (...)
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
CC/02: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Logo, a alternativa incorreta é: No ato anulável os efeitos produzidos até o momento em que é decretada a sua invalidade são preservados, enquanto que todo e qualquer ato nulo não produz nenhum efeito jurídico válido.
Gabarito: Letra C