4.5. Elementos acidentais

Os elementos acidentais são facultativos, podendo ou não estar presentes no negócio jurídico, assim caso o negócio jurídico não contenha elementos acidentais não interferirá na existência nem na validade do negócio. Por essa razão são chamados de acidentais, já que estão ligados ao plano da eficácia e não da existência e da validade dos negócios jurídicos.

Os elementos acidentais são: condição, termo e encargo (ou modo). Entretanto, antes estudarmos cada um dos elementos acidentais vamos trazer dois importantes institutos relativos ao tema: a expetativa de direito e o direito adquirido.

A expectativa de direito, em breve síntese, pode ser entendida como um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que não produz os efeitos do direito adquirido, pois não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei, a pessoa tem apenas uma expectativa de que ele ocorra. Por exemplo: os tribunais entendem que o candidato aprovado em concurso tem mera expectativa de direito, que pode se concretizar, ou não, a depender de condições como nomeação, decurso do prazo, eventuais questionamentos na Justiça, dentre outros.

O direito adquirido ocorre depois de preenchido todos os requisitos para a aquisição do direito, mas, por discricionariedade, ainda não foi exercido. Por exemplo, o candidato que fora aprovado e, posteriormente, nomeado para o cargo, tem direito adquirido, pois todos os requisitos legais foram cumpridos, sendo certa sua prerrogativa. Segundo o Manual de Introdução ao Estudo do Direito: “Direito adquirido, como o nome sugere, é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito de direito.” Esse direito adquirido, uma vez incorporado ao patrimônio e de ou à personalidade, não pode ser atingido por norma jurídica nova.

Agora sim, vamos estudar a condição o termo e o encargo.

 

4.5.1. Condição

Condição é o elemento acidental do negócio jurídico que subordina sua eficácia à evento futuro e incerto. Abaixo estudaremos as principais classificações relativas à condição: (i) quanto ao modo de atuação; (ii) quanto à participação da vontade dos sujeitos; (iii) quanto à licitude. Pedimos especial atenção para a primeira classificação.

Quanto ao modo de atuação

a) Condição suspensiva

O negócio jurídico tem seus efeitos suspensos até o implemento da condição. Dessa forma, a eficácia do negócio jurídico fica subordinada à condição suspensiva, enquanto tal condição não se verificar, não haverá o direito adquiro visado pelo negócio jurídico (Artigo 125, DO CÓDIGO CIVIL). Por exemplo: os pais condicionam a doação de um carro para a filha em caso de sua aprovação no vestibular (evento incerto).

Condição suspensiva impossível: a condição suspensiva física ou juridicamente impossível invalida todo o negócio jurídico (art. 123, I, do CC). Pois a condição nunca produzirá efeitos. Por exemplo: os pais condicionam a doação de um carro para o filho se ele conseguir ler todos os livros já produzidos no Mundo.

b) Condição resolutiva

Na condição resolutiva temos que, enquanto não ocorrer o implemento da condição o negócio jurídico produzirá efeitos, ou seja, se houver uma condição for resolutiva, o negócio jurídico vigorará, até que se dê tal condição (art. 127, do CC). Por exemplo: os pais dão uma “mesada” para o filho até ele conseguir um emprego (evento incerto).

 

Condição resolutiva impossível: as condições resolutivas física ou juridicamente impossíveis são inexistentes (art. 123, I, do CC). Pois a condição nunca será implementada e, por consequência, o negócio jurídico nunca será extinto. Por exemplo: os pais dão uma “mesada” para o filho até ele conseguir um emprego em Júpiter, tal condição resolutiva é inexistente, pois é fisicamente impossível.

 

Quanto à participação da vontade dos sujeitos

a) Condição causal

São as condições que dependem de um fato alheio às vontades das partes, como por exemplo: uma pessoa doará um carro a outra se ocorrer um furacão no Brasil este ano.

b) Condição potestativa

A condição potestativa é aquela que depende da vontade de uma das partes.

Puramente potestativa: são aquelas que dependem exclusivamente da parte, por exemplo: eu doarei um carro a outra pessoa no dia em que me inscrever em um campeonato de pôquer.

Simplesmente potestativa: são aquelas que depende da vontade de uma das partes e outro(s) fatore(s) externos alheios ao seu controle, por exemplo: eu doarei um carro a outra pessoa no dia em que me inscrever em um campeonato de pôquer e ganhar (o fator “ganhar” não está no controle da pessoa).

Observação: condições puramente protetivas que dependam da vontade do beneficiário invalidam o negócio pois, tal condição faz com que não tenha mais a incerteza, por exemplo: uma doação para uma pessoa saudável com a condição que essa caminhe por um quarteirão é inválida, pois se tem um evento futuro e certo. 

c) Condição mista

É aquela que depende da vontade de uma das partes e, simultaneamente, depende de um terceiro. A professora Maria Helena Diniz exemplifica: “dar-lhe-ei este apartamento se você se casar com Paulo antes de sua formatura”.

d) Condição promíscua

É aquela que é inicialmente protestava, todavia, tal condição perde sua característica por fator superveniente alheio à vontade das partes. Novamente a professora Maria Helena Diniz nos elucida por meio do seguinte exemplo: “dar-lhe-ei dois mil reais se você, campeão de futebol, jogar no próximo torneio. Essa condição potestativa passará a ser promíscua se o jogador vier a machucar sua perna”.

 

Quanto à licitude

a) Condição lícita

São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122, CC).

b) Condição ilícita

Por sua vez, a condição ilícita é aquela que ofenda o ordenamento jurídico vigente. Como consequência tal condição invalida o negócio jurídico.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: (...)

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; 

Carlos Roberto Gonsalves exemplifica que é “ilícita, por exemplo, a cláusula que obriga alguém a mudar de religião, por contrariar a liberdade de credo assegurada na Constituição Federal, bem como a de alguém se entregar à prostituição”.

Hora de praticar com as questões do Exame de Ordem!

Como cai na prova?

1 – (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Eduardo comprometeu-se a transferir para Daniela um imóvel que possui no litoral, mas uma cláusula especial no contrato previa que a transferência somente ocorreria caso a cidade em que o imóvel se localiza viesse a sediar, nos próximos dez anos, um campeonato mundial de surfe. Depois de realizado o negócio, todavia, o advento de nova legislação ambiental impôs regras impeditivas para a realização do campeonato naquele local.

Sobre a incidência de tais regras, assinale a afirmativa correta.

A)  Daniela tem direito adquirido à aquisição do imóvel, pois a cláusula especial configura um termo.

B)  Prevista uma condição na cláusula especial, Daniela tem direito adquirido à aquisição do imóvel.

C)  Há mera expectativa de direito à aquisição do imóvel por parte de Daniela, pois a cláusula especial tem natureza jurídica de termo.

D)  Daniela tem somente expectativa de direito à aquisição do imóvel, uma vez que há uma condição na cláusula especial.

Comentários:

Conforme leitura do caso hipotético, observamos tratar-se de uma condição. Nos termos do art. 121, do Código Civil, considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Ademais, conforme o art. 125, do Código Civil, a eficácia do negócio jurídico fica subordinada à condição suspensiva, enquanto essa se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Diante do exposto, resta correta a alternativa que afirma que: Daniela tem somente expectativa de direito à aquisição do imóvel, uma vez que há uma condição na cláusula especial.

Gabarito: Letra D

 

2 – (ND – OAB-SC – Exame / 2007) Assinale a alternativa correta:

A)  Pode ser decretada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

B)  De acordo com a Lei de introdução ao código civil, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 60 (sessenta) dias depois de oficialmente publicada.

C)  Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.

D)  Pode-se requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta setenta anos de idade, e que de três datam as últimas notícias dele.

Comentários:

Alternativa A. CORRETA. Conforme o art. 7º, do Código Civil, a morte presumida, sem decretação de ausência, pode ser declarada nos seguintes casos: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Alternativa B. INCORRETA. Nos termos do art. 1º, LINDB, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Logo, são 45 dias e não 90 dias.

Alternativa C. INCORRETA. Nos termos do art. 121, do Código Civil, considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Logo, a condição é os elementos acidental do negócio jurídico que subordina sua eficácia à evento futuro e incerto e não certo.

Alternativa D. INCORRETA. Nos termos do art. 38, do Código Civil, pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Logo, não são 70 anos.

Gabarito: letra A

 

4.5.2. Termo

Termo é a data acertada a que fica subordinado o efeito do negócio jurídico, condicionando sua eficácia à evento futuro e certo. Portanto, o termo é o momento em que a eficácia de um negócio jurídico se inicia ou se esvai.

 

Termo versus condição

O termo diferencia-se da condição, pois essa subordina-se a evento futuro e incerto e o termo a evento futuro e certo. O Código Civil dispõe que ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva (CC/2002, art. 135).

 

 Prazo versus termo

O termo não deve ser confundido com o prazo, enquanto aquele é a subordinação do negócio a um evento futuro e certo este, como a professora Maria Helena Diniz nos explica é “o lapso de tempo compreendido entre a declaração da vontade e a superveniência do termo em que começa o exercício do direito ou se extingue o direito até então vigente”.

Espécies:

  • Termo certoSão os termos que são estabelecidos com data do calendário – ano, mês e dia. Por exemplo, uma pessoa aluga um carro do dia 23 de dezembro ao dia 31 de dezembro do mesmo ano.
  • Termo incertoSão os termos que são estabelecidos a um evento que o ocorrerá, mas a data é incerta. Por exemplo, uma pessoa doa sua casa para outrem quando morrer. Notem que o evento ainda é futuro e certo, apenas não se sabe a data (todos nós morreremos algum dia).
  • Termos convencionalÉ aquele definido em contrato decorrendo da manifestação das partes.
  • Termo de direitoÉ aquele que decorre da lei.

 

Termo inicial e final

Termo inicial – dies a quo (suspensivo):

No termo inicial temos o estabelecimento da data em que se iniciará a eficácia do negócio, assim o exercício do direito fica suspenso até aquela data, não podendo haver, por consequência o exercício do direito. Todavia haverá o direito adquirido já na suspensão (CC/2002, art. 131). Por exemplo, se uma pessoa, no mês de outubro, aluga uma casa de veraneio para passar o final de ano, o termo inicial se dará no aluguel da casa.

 

Termo final – dies ad quem (resolutivo)

No termo final temos o estabelecimento da data em que cessarão os direitos do negócio jurídico. Dessa forma, até que seja atingido o termo final, o titular poderá exercer todos seus direitos oriundos do ato. Por exemplo, se uma pessoa alugar um apartamento durante 12 meses, o termo final será o término do contrato de locação.

 

4.5.3. Encargo (ou modo)

Encargo (ou modo) é o elemento acidental do negócio jurídico que impõe obrigações (contraprestações) a um ato de liberalidade (doação e testamento). Geralmente, tem-se o encargo na doação, testamento ou legado. A doutrina traz como exemplo de encargo a imposição de obrigação de fazer em relação a uma doação, (p. ex. uma pessoa realiza uma doação de um terreno a um município com a obrigatoriedade de nele ser construído um hospital).

Outro ponto importante, o encargo não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, apenas suspenderá a aquisição e o exercício do direito se estiver expressamente imposto no negócio jurídico (CC/2002, art. 136).

Por fim, conforme o art. 137 do Código Civil, temos duas situações: (i) encargo ilícito ou impossível – são considerados não escritos; (ii) encargo ilícito ou impossível sendo esses determinantes da liberdade – o ato negocial é inválido.

Quadro resumo - condição, termo e encargo:

 

Quadro resumo - condição, termo e encargo (exercício do direito e aquisição do direito):

Vamos finalizar nossa aula com a última bateria de questões! Força pessoal, o segredo para a aprovação é a resolução de muitas questões!

Como cai na prova?

3 – (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) Eva celebrou com sua neta Adriana um negócio jurídico, por meio do qual doava sua casa de praia para a neta caso esta viesse a se casar antes da morte da doadora. O ato foi levado a registro no cartório do Registro de Imóveis da circunscrição do bem. Pouco tempo depois, Adriana tem notícia de que Eva não utilizava a casa de praia há muitos anos e que o imóvel estava completamente abandonado, deteriorando-se a cada dia. Adriana fica preocupada com o risco de ruína completa da casa, mas não tem, por enquanto, nenhuma perspectiva de casar-se.

De acordo com o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A)  Adriana pode exigir que Eva autorize a realização de obras urgentes no imóvel, de modo a evitar a ruína da casa.

B)  Adriana nada pode fazer para evitar a ruína da casa, pois, nos termos do contrato, é titular de mera expectativa de fato.

C)  Adriana pode exigir que Eva lhe transfira desde logo a propriedade da casa, mas perderá esse direito se Eva vier a falecer sem que Adriana tenha se casado.

D)  Adriana pode apressar-se para casar antes da morte de Eva, mas, se esta já tiver vendido a casa de praia para uma terceira pessoa ao tempo do casamento, a doação feita para Adriana não produzirá efeito.

Comentários:

A questão versa sobre o tema “negócio jurídico”. Como vimos em aula, na condição suspensiva o negócio jurídico tem seus efeitos suspensos até o implemento da condição. Assim, a eficácia do negócio jurídico fica subordinada à condição suspensiva, enquanto está se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa (art. 125, CC). Por sua vez, o art. 130, do CC, estabelece que “ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo”.

Como Adriana não se casou (ou seja, o negócio jurídico ainda não se concretizou pois a doação só ocorreria, segundo a questão, com o casamento de Adriana), ela pode exigir de Eva que autorize a realização de obras urgentes no imóvel, de modo a evitar a ruína da casa pois como nos ensina o art. 130, o titular de direito eventual (neste caso Adriana), nos casos de condição suspensiva (neste caso a ausência do casamento, pode praticar atos destinados a conservá-lo (neste caso o imóvel objeto de futura doação).

Portanto, devemos assinalar que: Adriana pode exigir que Eva autorize a realização de obras urgentes no imóvel, de modo a evitar a ruína da casa.

Gabarito: Letra A

 

4 – (FGV – OAB – VI Exame 2012) A condição, o termo e o encargo são considerados elementos acidentais, facultativos ou acessórios do negócio jurídico, e têm o condão de modificar as consequências naturais deles esperadas. A esse respeito, é correto afirmar que

A)  se considera condição a cláusula que, derivando da vontade das partes ou de terceiros, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

B)  se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, não vigorará o negócio jurídico, não se podendo exercer desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

C)  o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

D)  se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

Comentários:

Essa questão cobra a literalidade do Código Civil em relação ao tema “condição, o termo e o encargo”. Nos termos do art. 137, do Código Civil, considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. 

Gabarito: letra D

 

5 – (VUNESP – OAB-SP – Exame / 2007) Segundo a lei, o negócio jurídico, cujos efeitos estão aguardando a ocorrência do termo inicial, produz

A)  direito adquirido.

B)  anulabilidade.

C)  expectativa de direito.

D)  nulidade absoluta.

Comentários:

Nos termos do art. 131, do Código Civil, o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Gabarito: letra A