4.1. Conceitos gerais: fato, ato e negócio jurídico

4.1.1. Fatos

Primeiramente, podemos definir de forma mais abrangente que fatos são qualquer ocorrência, importando ou não ao direito, ou seja, a morte natural de um animal silvestre na mata é um fato, mas, a priori, não tem implicações no direito. Por sua vez, um acidente automobilístico, por exemplo, é um fato e pode reverberar no universo jurídico, quando da possível aplicação de cláusulas de contrato de seguro, obrigação de pagar perdas e danos, possíveis implicações penais ao condutor, possível responsabilização ao órgão gestor da via etc.

Dessa forma, temos os fatos não jurídicos, que seria o primeiro exemplo, da morte natural de um animal silvestre – que não serão objeto de estudo, pela ausência de efeitos jurídicos. Já em nosso segundo exemplo, um acidente automobilístico, esse sim provoca repercussão jurídica, sendo um fato jurídico, por isso, será objeto de nossos estudos.

Importante citarmos que, nessa parte da matéria temos muitas classificações doutrinárias, para fins de prova, utilizaremos aquela que a FGV costuma cobrar nas provas de primeira fase do Exame de Ordem, assim estudaremos adiante o gênero - fatos jurídicos em sentido amplo e suas espécies: (1) fatos naturais (ou fato jurídico em sentido estrito), que se subdivide em fato ordinário e extraordinário; e (2) fatos humanos (ou atos jurídicos em sentido amplo), que são divididos em ato lícito e ato ilícito. Passemos agora para os fatos jurídicos em sentido amplo.

 

4.1.2. Fatos jurídicos

Em relação aos fatos jurídico, Sílvio de Salvo Venosa nos ensina que:

 

são fatos jurídicos todos os acontecimentos, eventos que, de forma direta ou indireta, acarretam efeito jurídico. Nesse contexto, admitimos a existência de fatos jurídicos em geral, em sentido amplo, que compreendem tanto os fatos naturais, sem interferência do homem, como os fatos humanos, relacionados com a vontade humana[1]

Por seu turno, Carlos Roberto Gonçalves nos explica, que:

 

o direito também tem o seu ciclo vital: nasce, desenvolve-se e extingue-se. Essas fases ou momentos decorrem de fatos, denominados fatos jurídicos, exatamente por produzirem efeitos jurídicos[2].

Dessa forma, o fato jurídico (em sentido amplo) é todo acontecimento, natural (fato natural - fato jurídico em sentido estrito) ou humano (fato humano – ato jurídico em sentido amplo), que provoca consequências jurídicas de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos e obrigações.

Por exemplo, uma árvore que cai na floresta é um fato apenas, todavia, uma árvore que cai sobre uma casa é um fato jurídico em sentido amplo, pois esse produz efeitos jurídicos, como a abertura de sucessão em caso de óbito decorrente da queda da árvore.

Em síntese, os fatos jurídicos em sentido amplo se dividem em dois grandes grupos:

  • Fatos naturais (fato jurídico em sentido estrito).
  • Fatos humanos (atos jurídicos em sentido amplo).

Fatos naturais (fato jurídico em sentido estrito)

Os fatos naturais (ou fatos jurídicos em sentido estrito) são acontecimentos naturais que produzem efeitos jurídicos, ocorrendo independente da vontade humana. Podendo ser ordinário ou extraordinário.

Os fatos naturais ordinários são aqueles que, mesmo alheios à vontade humana, são previsíveis, como por exemplo: o nascimento e a morte – ambos os conceitos importam no início e fim da personalidade; o decurso do tempo – que importa na prescrição ou decadência de um direito; o atingimento da maioridade – que importa na capacidade plena, dentro outros.

Os fatos naturais extraordinários são aqueles que decorrem da natureza e são imprevisíveis. Em regra, são os casos fortuitos e de força maior. Maria Helena Diniz exemplifica os fatos naturais extraordinários como “desabamento de um edifício em razão de fortes chuvas; incêndio de uma casa provocado por um raio; naufrágio de uma embarcação em virtude de maremoto”[3]. Todos os casos importam efeitos jurídicos e são gerados pela natureza, sendo imprevisíveis ou, se previsíveis, eventos irresistíveis.

 

Fatos humanos (atos jurídicos em sentido amplo)

Os fatos humanos são os acontecimentos que produzem efeitos na esfera jurídica e são gerados a partir da vontade humana. Esses são classificados em dois grupos: atos lícitos e atos ilícitos.

Os atos lícitos são os atos que são gerados em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, produzindo os efeitos queridos pelo agente que o gerou. Os atos lícitos subdividem-se em: Ato jurídico em sentido estrito (ato jurídico stricto senso, negócio jurídico; ato-fato).

Os atos jurídicos em sentido estrito (ato jurídico stricto senso) podem ser entendidos como o comportamento humano, voluntário, consciente, com efeitos previstos em lei, ou seja, os efeitos desse comportamento advêm da lei, não podem ser modulados de acordo com a vontade das partes. Ainda, aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do “Título I - Do Negócio Jurídico” (art. 185, CC).

Já os negócios jurídicos têm seus efeitos decorrentes da vontade das partes (autonomia privada), com liberdade de escolha, negociação. Aqui é o ponto em que a maioria das questões do Exame de Ordem exige nosso conhecimento, vamos aprofundar o estudo do negócio jurídico em tópico próprio, logo na próxima aula.

O ato-fato é o simples comportamento humano, mas desprovidos de intencionalidade quanto aos efeitos jurídicos que serão resultantes.

Finalmente, os atos ilícitos produzem efeitos dissonantes ao ordenamento jurídico vigente, isto é, tais atos, quando praticados, criam deveres e obrigações. Maria Helena Diniz os classifica como atos involuntários pois acarretam “consequências jurídicas alheias à vontade do agente, hipótese em que se configura o ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica, como sanção, porque viola mandamento normativo” [4] .

Quadro: Dos fatos jurídicos em sentido amplo – espécies

 

4.1.3. Revisão dos fatos jurídicos

Ufa, muitos nomes e muitas classificações! Por isso, como de costume, montamos uma tabelinha com os conceitos e alguns exemplos, assim facilita nossa compreensão e futura revisão!

Quadro resumo: fatos naturais versus fatos humanos

Para internalizar ainda mais o assunto vamos resolver algumas questões de provas passadas.

 

Como cai na prova?

1 – (FGV – OAB – XXIII Exame  de  2017) Em ação judicial na qual Paulo é réu, levantou-se controvérsia acerca de seu domicílio, relevante para a determinação do juízo competente. Paulo alega que seu domicílio é a capital do Estado do Rio de Janeiro, mas o autor sustenta que não há provas de manifestação de vontade de Paulo no sentido de fixar seu domicílio naquela cidade.

Sobre o papel da vontade nesse caso, assinale a afirmativa correta.

A) Por se tratar de um fato jurídico em sentido estrito, a vontade de Paulo na fixação de domicílio é irrelevante, uma vez que não é necessário levar em consideração a conduta humana para a determinação dos efeitos jurídicos desse fato.

B) Por se tratar de um ato-fato jurídico, a vontade de Paulo na fixação de domicílio é irrelevante, uma vez que, embora se leve em consideração a conduta humana para a determinação dos efeitos jurídicos, não é exigível manifestação de vontade.

C) Por se tratar de um ato jurídico em sentido estrito, embora os seus efeitos sejam predeterminados pela lei, a vontade de Paulo na fixação de domicílio é relevante, no sentido de verificar a existência de um ânimo de permanecer naquele local.

D) Por se tratar de um negócio jurídico, a vontade de Paulo na fixação de domicílio é relevante, já que é a manifestação de vontade que determina quais efeitos jurídicos o negócio irá produzir.

Comentários:

A questão trata da classificação dos fatos jurídicos. Como vimos em aula, fatos humanos (atos jurídicos em sentido amplo) são classificados em dois grupos: atos lícitos e atos ilícitos. Por sua vez, os atos lícitos subdividem-se em:

- Ato jurídico em sentido estrito (ato jurídico stricto senso): comportamentos humanos, voluntários, conscientes, com efeitos previstos em lei. Ainda, aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couberem, as disposições do “Título I - Do Negócio Jurídico” (Código Civil, Artigo 185).

- Negócio jurídico: efeitos que decorrem da vontade das partes, com liberdade de escolha, negociação.

- Atos-fatos: simples comportamentos humanos, mas desprovidos de intencionalidade quanto aos efeitos jurídicos que serão resultantes.

Nos termos do Artigo 70 do Código Civil, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, assim, o domicílio é uma manifestação da vontade humana e tem seus efeitos previstos em lei, por conseguinte, é um ato jurídico em sentido estrito (ato jurídico stricto senso). Portanto, devemos marcar a alternativa: por se tratar de um ato jurídico em sentido estrito, embora os seus efeitos sejam predeterminados pela lei, a vontade de Paulo na fixação de domicílio é relevante, no sentido de verificar a existência de um ânimo de permanecer naquele local.

Gabarito: Letra C

 

2 – (VUNESP – OAB-SP – Exame  de  2007) O reconhecimento da paternidade e a fixação de domicílio são exemplos de qual dos conceitos a seguir?

A) Direito natural.

B) Negócio jurídico.

C) Ato jurídico stricto sensu.

D) Fato não-jurídico.

Comentários:

Como vimos em aula, os atos jurídicos em sentido estrito são aqueles que decorrem da vontade humana e tem seus efeitos previstos em lei. Assim, o “reconhecimento da paternidade” e a “fixação de domicílio” são exemplos de atos jurídicos em sentido estrito, pois comportamentos humanos, voluntários, conscientes, com efeitos previstos em lei. Dessa forma, devemos marcar a alternativa: Ato jurídico stricto sensu.

Gabarito: letra C

 

3 – (VUNESP – OAB-SP – Exame  de  2007) São exemplos de fatos jurídicos stricto sensu

A) a declaração, o testamento, a residência.

B) o contrato, o testamento, a aluvião.

C) a descoberta de tesouro, a dívida de jogo, o nascimento.

D) o nascimento, a morte, a aluvião.

Comentários:

Os fatos jurídicos stricto sensu (fatos naturais) são aqueles que decorrem de um acontecimento natural que produz efeitos jurídicos. Assim, os reflexos no mundo jurídico ocorrem independentemente da vontade humana. Ainda, os fatos jurídicos stricto sensu (fatos naturais) são divididos em dois grupos:

- Fatos naturais ordinários: são aqueles que, mesmo alheios à vontade humana, são previsíveis, como por exemplo: o nascimento, a morte

- Fatos naturais extraordinários (imprevisíveis, aleatórios): são aqueles que são alheios à vontade humana e são imprevisíveis, decorrem das forças naturais, como por exemplo: aluvião. 

Diante das opções, devemos marcar a única alternativa em que todos os exemplos são fatos jurídicos stricto sensu (fatos naturais): O nascimento, a morte, a aluvião.

Gabarito: Letra D

 

[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 17. ed. São Paulo, editora: Atlas, 2016, p. 336.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 1º volume - Parte Geral. 15. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2017, p 344.

[3] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 1º volume – Teoria Geral do Direito Civil. 29. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2012, p 414.

[4]  DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 1º volume – Teoria Geral do Direito Civil. 29. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2012, p 415.