2.5. Pessoas jurídicas
Maria Helena Diniz conceitua a pessoa jurídica como:
a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações[1].
Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa:
Na verdade, o conceito de pessoa jurídica é um dos assuntos mais tormentosos em Direito. Intuitivamente, percebemos, quer se trate de sociedades, quer se trate de associações, quer se trate de fundações, destacar-se delas algo que as transforma em entidade que não se confunde com as pessoas que as constituíram ou as dirigem, nem com as pessoas que são beneficiadas por sua atividade. Sua personalidade é distinta. Agrupamos a seguir as principais opiniões a respeito do tema e destacamos as teorias da ficção, da realidade, as negativistas e as da instituição[2].
Em que pese a complexidade do tema e a dificuldade na conceituação de pessoa jurídica, sugerimos que, novamente para fins de prova, orientemo-nos da seguinte forma: a pessoa jurídica pode ser entendida como:
- Um conjunto de uma ou mais pessoas naturais ou bens;
- Sujeitos de direitos e obrigações;
- Com a capacidade jurídica reconhecida por norma;
- Que visam à consecução de fins determinados.
Ultrapassado o conceito de pessoa jurídica, abordaremos a seguir os seguintes tópicos: classificação das pessoas jurídicas; início e fim da existência das pessoas jurídicas; pessoas jurídicas despersonalizadas; desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, devemos salientar que o tema pessoa jurídica não costuma ser cobrado em provas do Exame de Ordem pela FGV, mas, pontuamos também, que é um tema importante dentro do Direito Civil e, quando é cobrado, cai de forma mais simples, logo, sugerimos a leitura.
2.5.1. Classificação das pessoas jurídicas
Pessoa jurídica nacional: são as pessoas jurídicas que tem sua personalidade conferida pelo ordenamento brasileiro.
Pessoa jurídica estrangeira: são aquelas pessoas jurídicas regidas pelo direito internacional.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Quanto à estrutura interna:
Corporações: são uma universitas personarum, ou seja, um conjunto de pessoas. Podendo a corporação possuir fins econômicos (Sociedades) ou possuir fins não econômicos (associações).
Fundações: são uma universitas bonorum, ou seja, um patrimônio personalizado.
Quanto sua função:
Pessoa jurídica de direito público: o Código Civil divide em pessoa jurídica de direito público interno e externo (arts. 41 e 42, CC).
o São pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, CC):
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
o São pessoas jurídicas de direito público externo: os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (art. 42, CC).
Pessoa jurídica de direito privado: o Código Civil dispõe o rol no art. 44.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022).
A empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI foi extinta pela Lei nº 14.195/2021 e o inciso VI do art. 44, do CC, foi revogado pela Lei nº 14.382/2022.
2.5.2. Início e fim da existência legal das pessoas jurídicas
Início da existência legal das pessoas jurídicas
Em relação à pessoa jurídica de direito público, Maria Helena Diniz nos ensina que “as pessoas jurídicas de direito público se iniciam em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais”.
Já em relação à pessoa jurídica de direito privado, sua existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (art. 45, CC).
Assim temos:
- Elaboração do ato constitutivo: Estatuto - para associação; Contrato social – para sociedades; escritura pública ou testamento – para fundações.
- Registro do ato constitutivo: as sociedades empresárias se inscrevem no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) e as demais registram no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Fim da existência legal das pessoas jurídicas
A pessoa jurídica de direito público pode, por exemplo, deixar de existir por consequência de uma guerra – um Estado-nação se desmembra. Uma alteração constitucional pode extinguir, desmembrar ou aglutinar um Estado-membro. Assim como, uma lei pode dispor sobre o fim da existência legal de uma autarquia, por exemplo.
Já em relação à pessoa jurídica de direito privada, conforme Carlos Roberto Gonçalves são quatro as modalidades de extinção:
Administrativa: no caso de cassação da autorização do Poder Público, quando essa é necessário para a atividade de pessoa jurídica (art. 1.033, CC). A cassação de autorização pode decorrer quando a pessoa jurídica pratica atos contrários à lei.
Como cai na prova?
1 – (CESPE – OAB – Exame / 2009) Assinale a opção correta acerca das pessoas naturais e jurídicas.
A) A personalidade civil da pessoa natural tem início a partir do nascimento com vida, independentemente do preenchimento de qualquer requisito psíquico.
B) O indivíduo de 16 anos de idade, ao contrair casamento, adquire a plena capacidade civil por meio da emancipação, voltando à condição de incapaz se, um ano após o casamento, sobrevier a separação judicial.
C) Na sistemática do Código Civil, não se admite a declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência.
D) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o início de suas atividades jurídicas.
Comentários:
Alternativa A. CORRETA. Nos termos do art. 2º, do Código Civil, a personalidade começa do nascimento com vida. Dessa forma, devemos anotar como certa: A personalidade civil da pessoa natural tem início a partir do nascimento com vida, independentemente do preenchimento de qualquer requisito psíquico.
Alternativa B. ERRADA. De fato, conforme art. 5º, parágrafo único, II, do Código Civil, cessa a incapacidade com o casamento, todavia, não existe a disposição de que o indivíduo voltará a condição de incapaz após a separação judicial.
Alternativa C. ERRADA. Nos termos do art. 7º, do Código Civil, se admite a declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência.
Alternativa D. ERRADA. A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (CC, art. 45).
Gabarito: Letra A_____________________________________
2.5.2. Pessoas jurídicas despersonalizadas
Nem todo conjunto de pessoas naturais ou bens, sujeitos de obrigações e direitos tem personalidade jurídica.
a) Família – cada integrante da família responde por si.
b) Sociedades não personificadas (irregulares ou de fato) – são representadas em juízo pela pessoa que administra os seus bens;
c) Espólio – conjunto de bens formado a partir da abertura de sucessão em decorrência da morte de alguém.
d) Herança jacente e vacante – conjunto de bens do de cujus que ainda não estão destinados ou não possuem sucessores.
e) Massa falida – conjunto de bens pertencentes ao falido, surgem após a decretação judicial de falência.
f) Condomínio – o conjunto de bens de propriedade em comum não tem personalidade jurídica.
Todavia, no caso de condomínio edilício (arts. 1.314 a 1.358, CC), conforme enunciados 90 e 246 das Jornadas de Direito Civil da Justiça Comum Federal - “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse”.
2.5.3. Desconsideração da personalidade jurídica
Atenção especial para este tema, pois a lei da liberdade econômica - Lei nº 13.876/2019 trouxe alterações no art. 50, que dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Em regra, o patrimônio da pessoa jurídica personificada não se confunde com o patrimônio de seus sócios. Assim, geralmente, as obrigações advindas dos negócios jurídicos alcançam apenas o patrimônio da empresa.
O Código Civil, em seu art. 50, estabelece que, excepcionalmente, o poder judiciário poderá desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica, quando houver abuso da personalidade jurídica – que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, em caso de abuso da personalidade jurídica, a parte ou o Ministério Público, poderão requerer a desconsideração jurídica.
Com a nova redação os efeitos da desconsideração serão estendidos apenas para os bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial (lei nº 13.876/2019)
A lei da liberdade econômica (Lei nº 13.876/2019), também trouxe expressamente as definições de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica (lei nº 13.876/2019)
A lei da liberdade econômica ainda dispôs que mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos do art. 50, caput, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Cart. 50, § 4º, CC). A mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica não constitui desvio de finalidade.
Foi incluído também o parágrafo 5º do art. 50, que estabelece que, “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.
Teoria maior e teoria menor
No direito brasileiro existem duas teorias relativas à desconsideração da personalidade jurídica:

Desconsideração inversa
A chamada desconsideração inversa é aquela que responsabiliza a sociedade por obrigação do sócio, quando este se utiliza daquela para ocultar ou desviar bens pessoal. Exemplo clássico que a doutrina utiliza é no caso de sócio, que entendendo que haverá a separação matrimonial, adquire ou transfere bens pessoais para o patrimonial da sociedade, para que, quando ocorrer a separação judicial seus bens estejam registrados na sociedade.
Beleza pessoal? Vamos finalizar o tema pessoa jurídica com mais uma questão!
Como cai na prova?
2 – (FGV – OAB – XXXV Exame de 2022) Paulo é pai de Olívia, que tem três anos. Paulo é separado de Letícia, mãe de Olívia, e não detém a guarda da criança. Por sentença judicial, ficou fixado o valor de R$3.000,00 a título de pensão alimentícia em favor de Olívia.
Paulo deixou de pagar a pensão alimentícia nos últimos cinco meses e, ajuizada uma ação de execução contra ele, não foi possível encontrar patrimônio suficiente para fazer frente às obrigações inadimplidas. Entretanto, Paulo é também sócio da sociedade Paulo Compra e Venda de Joias Ltda., sociedade que tem patrimônio considerável.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
A) Tendo em vista a absoluta autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, não é possível, em nenhuma hipótese, que, na ação de execução, Olívia atinja o patrimônio da pessoa jurídica Paulo Compra e Venda de Joias Ltda.
B) É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de se atingir o patrimônio da sociedade Paulo Compra e Venda de Joias Ltda., independentemente de restar configurada a situação de abuso da personalidade jurídica.
C) Ainda que se comprove o abuso da personalidade jurídica, a legislação apenas reconhece a hipótese de desconsideração direta da personalidade jurídica, não se admitindo a desconsideração inversa, razão pela qual não é possível que Olívia atinja o patrimônio da sociedade Paulo Compra e Venda de Joias Ltda.
D) É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que Olívia atinja o patrimônio da sociedade Paulo Compra e Venda de Joias Ltda., caso se considere que Paulo praticou desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Comentários:
A Lei da Liberdade Econômica – Lei nº 13.874/2019, incluiu o art. 49-A, que dispõe da regra: “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.” Entretanto, há a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica, vamos ao art. 50, do CC, também com a redação alterada pela Lei da Liberdade Econômica:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Desse modo, a personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada em caso de caracterização de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, para que as obrigações da sociedade possam ser estendidas aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
E a desconsideração inversa? Nesse caso, temos as obrigações dos sócios sendo estendidas aos patrimônios da pessoa jurídica, sendo essa a hipótese observada na questão.
Gabarito: letra D
3 – (FGV – OAB – XV Exame / 2014) Paulo foi casado, por muitos anos, no regime da comunhão parcial com Luana, até que um desentendimento deu início a um divórcio litigioso. Temendo que Luana exigisse judicialmente metade do seu vasto patrimônio, Paulo começou a comprar bens com capital próprio em nome de sociedade da qual é sócio e passou os demais também para o nome da sociedade, restando, em seu nome, apenas a casa em que morava com ela. Acerca do assunto, marque a opção correta
A) A atitude de Paulo encontra respaldo na legislação, pois a lei faculta a todo cidadão defender sua propriedade, em especial de terceiros de má-fé
B) É permitido ao juiz afastar os efeitos da personificação da sociedade nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas não o contrário, de modo que não há nada que Luana possa fazer para retomar os bens comunicáveis.
C) Sabendo-se que a “teoria da desconsideração da personalidade jurídica” encontra aplicação em outros ramos do direito e da legislação, é correto afirmar que os parâmetros adotados pelo Código Civil constituem a Teoria Menor, que exige menos requisitos
D) No caso de confusão patrimonial, gerado pela compra de bens com patrimônio particular em nome da sociedade, é possível atingir o patrimônio da sociedade, ao que se dá o nome de “desconsideração inversa ou invertida'', de modo como matrimoniais e comunicáveis
A chamada desconsideração inversa é aquela que responsabiliza a sociedade por obrigação do sócio, quando este se utiliza daquela para ocultar ou desviar bens pessoais. Exemplo clássico que a doutrina utiliza é no caso de sócio, que entendendo que haverá a separação matrimonial, adquire ou transfere bens pessoais para o patrimonial da sociedade, para que, quando ocorrer a separação judicial seus bens estejam registrados na sociedade.
Dessa forma, a alternativa que dispõe corretamente do assunto: No caso de confusão patrimonial, gerado pela compra de bens com patrimônio particular em nome da sociedade, é possível atingir o patrimônio da sociedade, ao que se dá o nome de “desconsideração inversa ou invertida'', de modo como matrimoniais e comunicáveis.
Gabarito: Letra D