Questões comentadas

1 – (FGV – OAB – XXXIX Exame / 2023) Luan, conduzindo seu automóvel em velocidade acima da permitida, colidiu violentamente contra o veículo em que estavam Felipe com 10 anos de idade, e seus pais, Paulo, com 45 anos de idade, e Juliana, com 38 anos. Em razão do acidente, Felipe sofreu ferimentos graves, só recebendo alta hospitalar após 6 meses. Paulo e Juliana faleceram no acidente. Pedro, tio de Felipe, foi nomeado seu tutor, função que exerceu até a maioridade de Felipe.

Ao completar 18 anos de idade, Felipe ajuizou ação indenizatória em face de Luan, buscando reparação pelos danos morais sofridos em razão do acidente, bem como o ressarcimento de despesas médicas.

A respeito do caso acima narrado, assinale a afirmativa correta. 

A) A pretensão ressarcitória de Felipe não está prescrita, eis que exercida no prazo quinquenal, cujo termo inicial é a data em que Felipe alcançou a maioridade civil.

B) A pretensão de Felipe não está prescrita, pois o termo inicial do prazo trienal é a data em que Felipe completou 16 anos.

C) Luan e Felipe poderão convencionar que o prazo prescricional aplicável à pretensão de Luan é de dez anos.

D) É vedado a Luan renunciar à eventual prescrição que lhe beneficie.

Comentários:

A pretensão ressarcitória de Felipe não está prescrita, pois o termo inicial para a contagem corre a partir do fim da incapacidade – ou seja, a partir dos 16 anos completos (art. 198, I, c/c art. 3º, do CC). Ainda, prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC).

Fundamentação:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (...)

Art. 206. Prescreve: (...)

§ 3º Em três anos: (...)

V - a pretensão de reparação civil; (...)

Gabarito: letra B


2 – (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Jorge foi atropelado por Vitor, em 02/02/2016. Em razão desse evento, Jorge sofreu danos morais, materiais e estéticos, os quais surgiram e foram percebidos por ele imediatamente após o acidente. Tempos depois, em 31/01/2021, Jorge procurou você, como advogado(a), e disse que pretendia ajuizar uma ação de reparação contra Vitor.

Sobre a hipótese apresentada, você deverá informar para Jorge que

A)  o prazo prescricional da pretensão de reparação civil extracontratual é de 10 (dez) anos.

B)  a pretensão está prescrita, tendo em vista o prazo de 3 (três) anos ao qual se vincula a pretensão de reparação civil extracontratual.

C)  a pretensão está prestes a ser fulminada pela prescrição, uma vez que a pretensão de reparação civil extracontratual prescreve em 5 (cinco) anos.

D)  houve prescrição apenas da pretensão de demandar a seguradora da qual Vitor é segurado, mas que permanece viável a pretensão de reparação civil extracontratual, por seu prazo de 10 (dez) anos.

Comentários:

Na forma do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, a prescrição da pretensão de reparação civil extracontratual é de 3 anos. Ora, Jorge foi atropelado em 02/02/2016 e somente em 31/01/2021 (após mais de 03 anos) é que ele buscou ajuizar ação de reparação contra Vitor. Logo, a pretensão está prescrita, tendo em vista o prazo de 3 (três) anos ao qual se vincula a pretensão de reparação civil extracontratual.

Gabarito: letra B

 

3 – (FCC – TJ-AL – Juiz Substituto / 2019) Luciana e Roberto casaram-se no ano de 2004 sob o regime da separação de bens, divorciando-se em 2018, quando desfizeram a sociedade conjugal. Em 2013, Luciana, culposamente, colidiu seu automóvel com o de Roberto, causando-lhe danos. Nesse caso, a pretensão de Roberto obter a correspondente reparação civil de Luciana, segundo o Código Civil,

A)  é imprescritível.

B)  prescreveu em 2016.

C)  prescreverá em 2021.

D)  prescreveu em 2018.

E)  prescreverá em 2028.

Comentários:

Nos termos do art. 197, I, do CC:  não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC, estabelece que: prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Assim, o prazo para reparação civil se inicia a partir da separação – 2018, prescrevendo três anos, portanto resta certa a alternativa:

Gabarito: letra C

 

4 - (CESPE – TCE-RO – Procurador do Ministério Público de Contas / 2019) Acerca do instituto da prescrição, julgue os itens a seguir.

I A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

II Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.

III É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual.

Assinale a opção correta.

A)  Apenas o item I está certo.

B)  Apenas o item II está certo.

C)  Apenas os itens I e III estão certos.

D)  Apenas os itens II e III estão certos.

E)  Todos os itens estão certos.

Comentários:

Vamos analisar todos os itens:

Item I – Certo. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193, CC).

Item II – Errado. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192, CC).

Item III – Certo. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos do art. 205, do CC, para a pretensão de reparação civil decorrente do inadimplemento contratual (STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).

Gabarito: letra C