16.1. Aspectos Gerais do Direito das Sucessões
16.1.1. Considerações iniciais
Em relação ao Direito das Sucessões, Carlos Roberto Gonçalves conceitua esse ramo do direito como aquele que “disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do ‘de cujus’ ou autor da herança a seus sucessores”[1]. Isto é, o Direito das Sucessões regulamenta os efeitos patrimoniais decorrentes da morte da pessoa natural, dentre os quais, a herança.
O Direito de Herança é uma garantia constitucional, conforme dispõe o art. 5º, “XXX - é garantido o direito de herança”. Tendo tal direto lastro no Direito de Propriedade – CF/88, art. 5º, “XXII - é garantido o direito de propriedade”.
O Código Civil trata do Direito das Sucessões em quatro Títulos: Título I Da Sucessão em Geral (CC, arts. 1.784/1.828); Título II Da Sucessão Legítima (CC, arts. 1.729/1.756); Título III Da Sucessão Testamentária (CC, arts. 1.757/1.990); Título IV Do Inventário e da Partilha (arts. 1.991/2.027).

16.1.2. Abertura da sucessão
A extinção da personalidade e uma consequência da morte da pessoa natural. CC. (...) “Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. Dessa forma, com a morte, seja real seja presumida, ocorrerá a abertura da sucessão.
16.1.3. Direito de Saisine
O direito de Saisine foi adotado pelo Código Civil de 2002. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784). Tal direito confere aos sucessores a transmissão da posse e da propriedade do patrimônio do autor da herança no momento de sua morte.
16.1.4. Momento da transmissão da herança
O momento da transmissão da herança se dá no mesmo momento da morte do autor da sucessão. Assim, três situações ocorrem de forma simultânea:

A lei aplicada na abertura da sucessão é aquela vigente à época da morte (CC, art. 1.787). Em relação ao estrangeiro, a CF/1988 assim dispõe:
No caso de presunção de simultaneidade de óbito de dois ou mais indivíduos (comoriência) não ocorre a transmissão de bens e de direitos entre eles (comorientes) (CC, art. 8º).
16.1.5. Lugar em que se abre a sucessão
O art. 1.785, do Código Civil, estabelece que a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido. Caso o domicílio seja incerto, o parágrafo único do art. 48, do NCPC, dispõe que, “se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio”.
Como cai na prova?
1 - (VUNESP – OAB-SP – Exame / 2007) A sucessão da pessoa natural ocorre com
A) o testamento.
B) a morte do sucedido.
C) a abertura do inventário.
D) a finalização do inventário.
Comentários:
Questão simples. A sucessão da pessoa natural ocorre com ocorre com a morte do sucedido (art. 1.784, CC). Assim, devemos assinalar como correta a alternativa: A morte do sucedido.
Gabarito: letra B_____________________________________
16.1.6. Herança e meação e “pacto de corvina”
Conforme Carlos Roberto Gonçalves, “a herança, tanto quanto o patrimônio, é bem, classificada entre as universalidades de direito (CC, art. 91) – universum jus, universa bona. Não se confunde com o acervo hereditário constituído pela massa dos bens deixados, porque pode compor-se apenas de dívidas, tornando-se passiva”[2]. Dessa forma, na herança temo um conjunto de patrimônios que poderão ser destinados para outrem, de tal modo que não há o que se falar na sucessão de dívidas.
Bem como, a herança não se confunde com meação. A herança é instituto do Direito das Sucessões, podendo ser entendida como o patrimônio do de cujus transmitido para seus sucessores. Por sua vez, a meação é instituto do Direito de Família, que a depender do regime de bens adotado pelos cônjuges dará a um deles o direito a metade dos bens comuns do casal quando da dissolução da sociedade conjugal ou do desfazimento da união estável ou pela morte de um dos dois.
Importante, é expressamente vedado utilizar a herança de pessoa viva como objeto de contrato, é o denominado “pacto de corvina” (acordo de corvos), dessa forma, não poderia o herdeiro alienar parte de sua herança enquanto o testador estivesse vivo. Entretanto, como bem pontuam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, tal vedação não pode ser confundida com o “o caráter gratuito da disposição testamentária com a possibilidade de estabelecimento de um ônus, modo ou encargo (que não constitui tecnicamente uma contraprestação), o que é perfeitamente aceitável, na perspectiva do plano de eficácia do negócio jurídico”[3].
16.1.7. Espécies de sucessão
Espécies de sucessão:
Sucessão da legítima: se dá por força da lei (CC, arts. 1.829 ao 1.856). Aqueles que a sucedem podem ser herdeiros necessários ou facultativos.
Sucessão testamentária: ocorre por meio da manifestação de vontade do autor da herança (testamento). Aqueles que herdam por testamento são os herdeiros testamentários ou legatários (caso recebam bem determinado).
Sucessão a título universal e singular:
Sucessão a título universal: nessa é oferecida ao sucessor a totalidade ou a fração do patrimônio do autor da herança (universalidade de bens). A pessoa que sucede a título universal torna-se herdeiro.
Sucessão a título singular: o autor da herança estabelece um bem certo, determinado ou determinável (legado) ao sucessor. Aquele que recebe o legado é o legatário.
16.1.8. Capacidade sucessória (vocação hereditária)
16.1.8.1. Herdeiros legítimos
Na sucessão da legítima apenas pessoas naturais podem suceder. Ainda, nos termos do art. 1.798 do Código Civil, legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (Princípio da coexistência). Podem ser herdeiros legítimos:
i) - Herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (CC, art. 1.845). Os herdeiros necessários receberão ao menos metade dos bens da herança – a legítima (CC, art. 1.789 c/c 1.846).
Observação: o companheiro é herdeiro necessário? Em decorrência da decisão do STF do RE 878.694/MG, que reconheceu que deverá haver a equiparação sucessória entre o casamento e a união estável, parte da doutrina entende que sim, assim como a banca FGV (veremos o tema adiante).
ii) - Herdeiros facultativos: que são aqueles que sucedem na falta dos herdeiros necessários - colaterais até o quarto grau (CC, arts. 1.829, 1.839 e 1.845). Ainda, entre os colaterais os mais próximos excluem os mais remotos, herdando nesta ordem: irmãos(ãs); sobrinhos(as); tios(as); primos(as) (CC, arts. 1.840 c/c 1.843).
16.1.8.2. Herdeiros testamentários
Além das pessoas naturais nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder (CC, art. 1.799):
I. Os filhos, ainda não concebidos (prole eventual), de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II. As pessoas jurídicas;
III. As pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
16.1.8.3. Legatário (sucessão singular)
É aquele que sucede a título singular. Ou seja, o testador deixa bem certo, determinado ou determinável para o sucessor.
16.1.8.4. Pessoas que não podem ser herdeiras nem legatárias
Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários (CC, art. 1.801).
ú a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
- As testemunhas do testamento;
- O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
- O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
São nulas as disposições testamentárias em favor dessas pessoas (CC, art. 1.900, V).
Como cai na prova?
2 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Paulo, viúvo, tinha dois filhos: Mário e Roberta. Em 2016, Mário, que estava muito endividado, cedeu para seu amigo Francisco a quota-parte da herança a que fará jus quando seu pai falecer, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pago à vista.
Paulo falece, sem testamento, em 2017, deixando herança líquida no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Sobre a partilha da herança de Paulo, assinale a afirmativa correta.
A) Francisco não será contemplado na partilha porque a cessão feita por Mário é nula, razão pela qual Mário e Roberta receberão, cada um, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
B) Francisco receberá, por força da partilha, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), Mário ficará com R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e Roberta com R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
C) Francisco e Roberta receberão, cada um, por força da partilha, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e Mário nada receberá.
D) Francisco receberá, por força da partilha, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), Roberta ficará com R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e Mário nada receberá.
Comentários:
A questão versa sobre o Direito de Sucessões. O art. 426 do CC estabelece: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Portanto, o a cessão da quota-parte da herança realizada por Mário a Francisco é nula. Dessa forma, os dois filhos de Paulo recebem R$ 1.500.000,00 cada um. Logo, devemos assinalar que: Francisco não será contemplado na partilha porque a cessão feita por Mário é nula, razão pela qual Mário e Roberta receberão, cada um, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Gabarito: letra A
3 - (FGV – OAB – XX Exame - Reaplicação Salvador/BA / 2016) Joana e Alcindo, casados sob o regime da comunhão universal de bens, estavam a caminho de uma festa no litoral da Bahia, quando tiveram o carro atingido por um caminhão em alta velocidade. Quando a equipe de socorro chegou ao local, ambos os cônjuges estavam sem vida. Conforme laudo pericial realizado, não foi possível determinar se Joana morreu antes de Alcindo.
Joana, que tinha vinte e cinco anos, deixou apenas um parente vivo, seu irmão Alfredo, enquanto Alcindo, que já tinha cinquenta e nove anos, deixou três familiares vivos, seus primos Guilherme e Jorge, e seu sobrinho, Anderson.
Considerando que nenhum dos cônjuges elaborou testamento, assinale a afirmativa correta.
A) Tendo em vista a morte simultânea dos cônjuges, Alfredo receberá integralmente os bens de Joana, e a herança de Alcindo será dividida, em partes iguais, entre os seus herdeiros necessários, Guilherme, Jorge e Anderson.
B) Entre comorientes não há transmissão de patrimônio mas como Joana e Alcindo eram casados em regime de comunhão universal de bens o patrimônio total do casal será dividido em partes iguais e distribuído entre os herdeiros necessários de ambos, ou seja, Alfredo, Guilherme, Jorge e Anderson.
C) Entre comorientes não há transmissão de patrimônio e a herança de cada um dos falecidos será dividida entre os seus respectivos herdeiros, razão pela qual Alfredo herdará integralmente os bens de Joana, enquanto Anderson herdará os bens de Alcindo.
D) Diante da impossibilidade pericial de determinar qual dos cônjuges morreu primeiro, aplica-se o regime jurídico da comoriência, pelo que se presume, em razão da idade, que a morte de Alcindo tenha ocorrido primeiro.
A questão cobra o conhecimento versa sobre a comoriência. Como vimos em aula, no caso de presunção de simultaneidade de óbito de dois ou mais indivíduos (comoriência) não ocorre a transmissão de bens e de direitos entre eles (comorientes) (CC, art. 8º).
Dessa forma, devemos assinalar que: Entre comorientes não há transmissão de patrimônio e a herança de cada um dos falecidos será dividida entre os seus respectivos herdeiros, razão pela qual Alfredo herdará integralmente os bens de Joana, enquanto Anderson herdará os bens de Alcindo.
Gabarito: letra C
4 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Ester, viúva, tinha duas filhas muito ricas, Marina e Carina. Como as filhas não necessitam de seus bens, Ester deseja beneficiar sua irmã, Ruth, por ocasião de sua morte, destinando-lhe toda a sua herança, bens que vieram de seus pais, também pais de Ruth. Ester o(a) procura como advogado(a), indagando se é possível deixar todos os seus bens para sua irmã. Deseja fazê-lo por meio de testamento público, devidamente lavrado em Cartório de Notas, porque suas filhas estão de acordo com esse seu desejo.
Assinale a opção que indica a orientação correta a ser transmitida a Ester.
A) Em virtude de ter descendentes, Ester não pode dispor de seus bens por testamento.
B) Ester só pode dispor de 1/3 de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo o restante de sua herança às suas filhas Marina e Carina, dividindo-se igualmente o patrimônio.
C) Ester pode dispor de todo o seu patrimônio em favor de Ruth, já que as filhas estão de acordo.
D) Ester pode dispor de 50% de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo os outros 50% necessariamente às suas filhas, Marina e Carina, na proporção de 25% para cada uma.
Comentários:
A questão versa sobre o Direito das Sucessões. Nos termos dos art. 1.845, do CC, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Ainda, os herdeiros necessários receberão ao menos metade dos bens da herança, constituindo a legítima. (CC, art. 1.789 c/c 1.846).
Portanto, Ester poderá dispor apenas de 50% de seu patrimônio o restante pertencerá aos herdeiros necessários, no caso suas filhas, que repartirão de forma igual a legítima.
Logo, a opção correta é:
Ester pode dispor de 50% de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo os outros 50% necessariamente às suas filhas, Marina e Carina, na proporção de 25% para cada uma.
Gabarito: letra D_____________________________________
16.1.9. Excluídos da sucessão
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários, rol taxativo (CC, art. 1.814):
i. Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
ii. Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança (denunciação caluniosa) ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro (calúnia, difamação e injuria);
iii. Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Ou seja, são indignos aqueles que promoveram atos contra a vida ou contra honra do de cujus ou a seus familiares, assim como, atos que atentaram a liberdade de testar do autor da herança.
Na hipótese do inciso I o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário (CC, art. 1.815, § 2º).
A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer dos casos de indignidade, será declarada por sentença (CC, art. 1.815). O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão (CC, art. 1.815, § 1º).
16.1.9.1. Os bens ereptícios transmitem-se aos sucessores do indigno
Aqueles bens que o indigno deixa de herdar (bens ereptícios) são transmitidos para aqueles que herdariam. Portanto, são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão (CC, art. 1.816).
16.1.9.2. Reabilitação do indigno
Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico (CC, art. 1.818).
Como cai na prova?
5 - (FGV – OAB – VII Exame / 2012) Edgar, solteiro, maior e capaz, faleceu deixando bens, mas sem deixar testamento e contando com dois filhos maiores, capazes e também solteiros, Lúcio e Arthur. Lúcio foi regularmente excluído da sucessão de Edgar, por tê-lo acusado caluniosamente em juízo, conforme apurado na esfera criminal. Sabendo-se que Lúcio possui um filho menor, chamado Miguel, assinale a alternativa correta.
A) O quinhão de Lúcio será acrescido à parte da herança a ser recebida por seu irmão, Arthur, tendo em vista que Lúcio é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão.
B) O quinhão de Lúcio será herdado por Miguel, seu filho, por representação, tendo em vista que Lúcio é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão.
C) O quinhão de Lúcio será acrescido à parte da herança a ser recebida por seu irmão, Arthur, tendo em vista que a exclusão do herdeiro produz os mesmos efeitos da renúncia à herança.
D) O quinhão de Lúcio se equipara, para todos os efeitos legais, à herança jacente, ficando sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Comentários:
A questão aborda o tema Direito de Sucessões. Recapitulando a aula, vimos que, são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários, que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança (denunciação caluniosa) ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro (calúnia, difamação e injuria) (art. 1.814, inciso II, CC);
Assim, são indignos aqueles que promoveram atos contra a vida ou contra honra do de cujus ou a seus familiares, assim como, atos que atentaram a liberdade de testar do autor da herança. Esse é o caso Lúcio que foi excluído da sucessão de Edgar.
Ainda, nos termos do art. 1.816 do CC: Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. (grifo nosso)
Portanto, devemos assinalar que: O quinhão de Lúcio será herdado por Miguel, seu filho, por representação, tendo em vista que Lúcio é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão.
Gabarito: letra B[1] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 7º volume – Direito das Sucessões. 11. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2017, p 12.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 7º volume – Direito das Sucessões. 11. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2017, p 48.
[3] GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 7º volume – Direito das Sucessões. 20. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2019, p. 296.