15.8. Da Tutela e da Curatela
15.8.1. Da tutela
Conforme Carlos Roberto Gonçalves, “tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial”. Ainda segundo o autor, “o tutor exerce um múnus público, uma delegação do Estado que, não podendo exercer essa função, transfere a obrigação de zelar pela criação, pela educação e pelos bens do menor a terceira pessoa.”.
Logo, a tutela é um obrigações que decorre de lei, na qual uma pessoa capaz supre a falta de poder familiar de pessoa menor para atender ao interesse público e social (múnus público). O art. 1.728, do CC, dispõe que:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Quanto ao inciso II estudamos no tópico "suspensão e extinção do poder familiar”. O Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre a pessoa que poderá ser tutela, dispõe que: a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos (art. 36).
15.8.1.1. Sujeito da tutela
A doutrina divide a origem da tutela em três categorias: (i) tutela testamentária; (ii) tutela legítima; (iii) tutela dativa.
A primeira categoria, tutela da testamentária, está prevista no art. 1.729, do CC, que dispõe que o direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto, ainda, a nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. Logo, trata-se da última vontade dos pais. Por fim, se ao tempo da morte o pai ou pela mãe não tinha o poder familiar, será nula a nomeação de tutor (art. 1.730, CC).
A segunda categoria é a tutela legitima. Nessa não há indicação dos pais. O art. 1.731 prescreve que na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbirá aos parentes consanguíneos do menor a tutela, por esta ordem:
- Aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
- Aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
A terceira categoria é a tutela dativa, nessa não há a tutela testamentária nem a tutela legítima, sendo assim, nos termos do art. 1.732 o juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor. É hipótese de tutela dativa nos casos de exclusão do tutor, escusa de tutela, remoção de o tutor legítimo e o testamentário não idôneo.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
O art. 1.734 trata da situação de crianças e de adolescentes abandonados (pais desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar). Nesse caso, o juiz nomeará tutor ou incluirá as crianças e os adolescentes em programa de colocação familiar.
15.8.1.2. Dos Incapazes de Exercer a Tutela e dos escusáveis
O art. 1.735 elenca aqueles que não podem ser tutores, o art. 1.736 prescreve aqueles que podem recusar a tutela (escusar-se da tutela):
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Dessa forma, estão impedidos de serem tutores:
- Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
- Aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
- Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
- Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
- As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
- Aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Aqueles que podem não aceitar a tutela são (incapazes de exercer a tutela):
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Dessa forma, podem recusar o exercício da tutela:
- Mulheres casadas;
- Maiores de 60 anos;
- Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos;
- Os impossibilitados por enfermidade;
- Aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
- Aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
- Militares em serviço.
Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la (art. 1.737, CC)
A pessoa que pode não aceitar deve apresentar a escusa nos 10 dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier (art. 1.738, CC). Entretanto, o juiz pode negar a escusa, nesse caso, a pessoa nomeada deverá exercer a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer (art. 1.739, CC).
15.8.1.3. Do exercício da tutela
O art. 1.740 indica que incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
Dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
Reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção. O tutor não pode aplicar castigos ao tutelado como forma de correção (art. 18-A, ECA). Nessa situação, o tutor deverá reclamar providências ao juiz.
Adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade. A pessoa com 12 anos completos torna-se adolescente, deixando de ser criança (art. 2º, ECA).
O art. 1.741 dispõe que incumbirá ao tutor administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé, sob a inspeção do juiz. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor (indivíduo nomeado para exercer a tutela juntamente com o tutor, com a incumbência de defender os direitos do tutelado e fiscalizar a administração do tutor)
O art. 1.747 elenca prerrogativas que o tutor terá sem a necessidade prévia de autorização do juiz.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
O art. 1.747 elenca prerrogativas que o tutor terá com a necessidade prévia de autorização do juiz (controle judicial prévio):
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Finalmente, os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz (art. 1.750, CC).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – VIII Exame / 2012) Eduardo e Mônica, casados, tinham um filho menor chamado Renato. Por orientação de um advogado, Eduardo e Mônica, em 2005, fizeram os respectivos testamentos e nomearam Lúcio, irmão mais velho de Eduardo, como tutor do menor para o caso de alguma eventualidade. Pouco antes da nomeação por testamento, Lúcio fora definitivamente condenado pelo crime de dano (art. 163 do Código Penal), mas o casal manteve a nomeação, acreditando no arrependimento de Lúcio, que, desde então, mostrou conduta socialmente adequada.
Em 2010, Eduardo e Mônica morreram em um acidente aéreo. Dois anos depois do acidente, pretendendo salvaguardar os interesses do menor colocado sob sua tutela, Lúcio, prevendo manifesta vantagem negocial em virtude do aumento dos preços dos imóveis, decide alienar a terceiros um dos bens imóveis do patrimônio de Renato, depositando, imediatamente, todo o dinheiro obtido na negociação em uma conta de poupança, aberta em nome do menor.
Diante do caso narrado, assinale a afirmativa correta.
A) A nomeação de Lúcio como tutor é inválida em razão de ter sido condenado criminalmente, independentemente do cumprimento da pena, mas a alienação do imóvel é lícita, pois atende ao princípio do melhor interesse do menor.
B) A nomeação de Lúcio como tutor é válida, apesar da condenação criminal, e a alienação do imóvel é lícita, pois atende ao princípio do melhor interesse do menor.
C) A nomeação de Lúcio como tutor é válida, apesar da condenação criminal, mas a alienação do imóvel, sem prévia avaliação e autorização judicial, é ilícita.
D) A nomeação de Lúcio é inválida em razão de ter sido condenado criminalmente, mas a alienação do imóvel é lícita, pois somente bens móveis de alto valor necessitam de prévia avaliação e autorização judicial.
Comentários:
A questão exige conhecimentos específicos acerca de dois prontos. Como vimos, o art. 1.735 do CC elenca situações em que se as pessoas não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, dentre essas situações temos o inciso IV:
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: (...)
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; (...) (grifo nosso).
Conforme alude o enunciado, Lucio foi condenado pelo crime de dano (art. 163 do Código Penal), fora das tipificações elencadas no inciso precitado.
O segundo ponto é a competência que o tutor terá, com autorização da justiça, a ver:
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Logo, Lúcio para poder alienar o imóvel precisa de autorização do juiz, sendo, portanto, ilícita a venda. Diante do exposto, devemos assinar que: A nomeação de Lúcio como tutor é válida, apesar da condenação criminal, mas a alienação do imóvel, sem prévia avaliação e autorização judicial, é ilícita.
Gabarito: letra C_____________________________________
15.8.1.4. Dos bens do tutelado
Quanto aos bens, o art. 1.753 dispõe que, os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
Os parágrafos do art. 1.753 estabelecem regras especificas relativas aos bens do tutelado, sugerimos apenas a leitura:
Art. 1.753. (...) § 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
15.8.1.5. Da prestação de contas
Em relação à prestação de contas dos tutores, esses são obrigados a prestar contas da sua administração, independentemente de haver disposição dos pais que os desobriguem para tal prestação (art. 1.775, CC). No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário (art. 1.756, CC).
Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente (art. 1.757, CC). As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras (art. 1.757, parágrafo único, CC).
Encerrada a tutela pela emancipação ou maioridade do tutelado, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor (art. 1.758, CC).
Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes (art. 1.759, CC).
Os arts. 1.760 a 1.762 dispõe de regras específicas no que tange à prestação de contas, vejamos:
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Como cai na prova?
2 - (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) Marcos e Paula, casados, pais de Isabel e Marcelo, menores impúberes, faleceram em um grave acidente automobilístico. Em decorrência deste fato, Pedro, avô materno nomeado tutor dos menores, restou incumbido, nos termos do testamento, do dever de administrar o patrimônio dos netos, avaliado em dois milhões de reais. De acordo com o testamento, o tutor foi dispensado de prestar contas de sua administração. Diante dos fatos narrados e considerando as regras de Direito Civil sobre prestação de contas no exercício da tutela, assinale a opção correta.
A) Pedro está dispensado de prestar contas do exercício da tutela, tendo em vista o disposto no testamento deixado pelos pais de Isabel e Marcelo, por ser um direito disponível.
B) Caso Pedro falecesse no exercício da tutela, haveria dispensa de seus herdeiros prestarem contas da administração dos bens de Isabel e Marcelo.
C) A responsabilidade de Pedro de prestar contas da administração da tutela cessará quando Isabel e Marcelo atingirem a maioridade e derem a devida quitação.
D) Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente.
Comentários:
A questão versa sobre o Direito de Família. Conforme descreve o enunciado, Pedro, o avô materno nomeado tutor dos menores, foi dispensado de prestar contas de sua administração do patrimônio dos netos. Entretanto, a despeito do que dispôs o testamento, Pedro, como tutor, tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela, vejamos o que dispõe o art. 1.757, do CC:
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. (grifo nosso).
Assim, devemos assinalar como correta a opção: Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente.
Gabarito: letra D_____________________________________
15.8.1.6. Da cessação da tutela
O art. 1.763 do CC elenca as hipóteses em que a tutela cessará em relação ao menor:
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
O art. 1.764 do CC elenca as hipóteses em que a tutela cessará em relação ao tutor:
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Em relação ao inciso I, o art. 1.765, dispõe que o tutor é obrigado a servir por espaço de 2 anos. O tutor poderá continuar o exercício da tutela além dos 2 anos, se assim desejar e se o juiz julgar conveniente ao menor (art. 1.765, parágrafo único, CC).
15.8.2. Da curatela
Nas palavras do Carlos Roberto Gonçalves, a curatela “é encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo”. Ora, assim a curatela é instituto semelhante à tutela quanto ao se caráter assistencial, nesse sentido, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774, CC). Entretanto, os dois institutos visam atender sujeitos diferentes, a finalidade da curatela é a proteção, em regra, de pessoa capaz (maior de 18 anos). O autor indica outros pontos de diferença entre a tutela e a curatela, transcrevamos:

15.8.2.1. Sujeitos da curatela
Nos termos do art. 1.767 do CC, são pessoas sujeitas a curatela (rol taxativo):
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) revogou os incisos II e IV. Os demais incisos elencam as pessoas que são sujeitas a curatela
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (incapacidade relativa).
- Os ébrios habituais e os viciados em tóxico (incapacidade relativa)
- Os pródigos (incapacidade relativa)
O art. 1.775 autoriza que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. Na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos (art. 1.775, §§ 1º e 2º, CC). Na falta de todas essas pessoas, compete ao juiz a escolha do curador (art. 1.775, § 3º, CC).
Observação: A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, até que esses filhos alcancem a maioridade civil ou que sejam emancipados (art. 1.778, do CC).
O art. 1.779 prevê outras duas possibilidades de curatela: “dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar”. Ainda, se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 1.779, parágrafo único, CC).
COMO CAI NA PROVA?
3 - (FGV – OAB – XXXIX Exame / 2023) Devido às consequências da pandemia, Gabriel Cervantes teve problemas financeiros e profissionais, levando ao consumo de álcool de forma abusiva diariamente, sendo considerado pelos médicos como ébrio habitual.
Rosa Torres, sua esposa, desesperada com a condição do marido e pela situação financeira da família, procura você, como advogado(a), desejando saber a respeito da possibilidade de curatela. Informa a esposa que o casal tem dois filhos absolutamente incapazes e os pais do marido encontram-se vivos. Comunica ainda que o casal não se encontra separado de fato.
Sobre a hipótese, segundo o sistema jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.
A) O alcoolismo por si só não conduz à curatela, devendo a esposa demonstrar a prodigalidade do marido.
B) Em eventual curatela, os pais terão prioridade no exercício em relação à esposa, que só poderá ser designada curadora na desistência dos pais.
C) A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, enquanto não houver a maioridade ou a emancipação.
D) A interdição do ébrio habitual só o privará de, sem curador, emprestar, transgredir, dar quitação, alienar ou hipotecar seu patrimônio, podendo praticar livremente os demais atos da vida civil.
Comentários:
Na forma do art. 1.767, inciso III, do CC, os ébrios habituais e os viciados em tóxico estão sujeitos à curatela. Logo, Gabriel Cervantes, como ébrio habitual, está sujeito à curatela, sendo sua esposa sua curadora no caso de interdição (art. 1.775, do CC), sendo a titularidade da curatela extensível à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, até a maioridade ou emancipação destes (art. 1.778, do CC).
Gabarito: letra C
15.8.2.3. Do exercício da curatela
Sobre o exercício da curatela, a figura vem estabelecida nos artigos 1.781 a 1.783:
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Como cai na prova?
4 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Fabiana e Mauro são casados pelo regime da separação convencional de bens e possuem dois filhos: Amanda e Pedro, de 19 e 16 anos, respectivamente. Mauro é filho de José, que se encontra com 65 anos. Mauro sofreu um acidente automobilístico e, em razão da violência do acidente, está em estado de coma, impossibilitado de exercer os atos da vida civil, razão pela qual sua interdição tornou-se necessária.
Diante dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) Fabiana, em razão do regime de bens que rege o casamento, não poderá ser nomeada curadora de Mauro.
B) Como Mauro possui ascendente vivo e capaz, este será nomeado seu curador, na forma da lei.
C) A filha de Mauro, por ser maior e capaz, será nomeada sua curadora, na forma da lei.
D) Fabiana será nomeada curadora de Mauro, na forma da lei.
Questão simples. Nos termos do art. 1.775, CC, “o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito”. Logo, Fabiana será nomeada curadora de Mauro, na forma da lei.
Gabarito: letra D