15.3. Do Direito Patrimonial
15.3.1. Conceitos iniciais
Segundo Silvio de Salvo Venosa, “a união pelo casamento almeja mútua cooperação, assim como assistência moral, material e espiritual. O casamento não deve possuir conteúdo econômico direto. No matrimônio, sobrelevam-se os efeitos pessoais entre os cônjuges e destes com relação aos filhos. No entanto, a união de corpo e alma do homem e da mulher traz inexoravelmente reflexos patrimoniais para ambos, mormente após o desfazimento do vínculo conjugal. Ainda, durante a vida matrimonial há necessidade de o casal fazer frente às necessidades financeiras para o sustento do lar. Cumpre, portanto, que se organizem essas relações patrimoniais entre o casal, as quais se traduzem no regime de bens”[1].
Dessa forma, o regime de bens é um dos efeitos patrimoniais do casamento, podendo ser compreendido como um conjunto de normas que disciplinam tais efeitos. Esse tema é comum em nossa vida cotidiana, bem como, esse é um dos temas mais recorrentes nas provas do Exame de Ordem quando a banca opta por cobrar o Direito de Família.
O art. 1.639 inaugura o Título II – “Do Direito Patrimonial”, a ver:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. (grifos nossos).
Do dispositivo, a doutrina extrai três princípios informadores do regime de bens: (i) o princípio da liberdade de escolha, (ii) o princípio da variabilidade e (iii) o princípio da mutabilidade.
Princípio da liberdade de escolha (ou liberdade de estipulação): os nubentes são livres para escolher o regime de bens que melhor se adeque aos seus interesses.
Princípio da variabilidade: os nubentes podem escolher por qualquer um dos regimes de bens estabelecidos no CC, se não o fizerem, ou se a convenção for nula ou ineficaz, o regime de bens será o da comunhão parcial (regime supletivo).
Princípio da mutabilidade: o regime de bens pode ser alterado, desde que (i) o pedido seja formulado por ambos os cônjuges, (ii) por meio de autorização judicial, (iii) sendo necessária a apuração das razões para tal mudança e (iv) não haja prejuízo de terceiros ou dos próprios cônjuges.
Em relação ao princípio da liberdade de escolha, em regra, os nubentes são livres para optar por um dos regimes de bens, entretanto, o art. 1.641 mitiga o princípio da liberdade de estipulação, a ver:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Dessa forma, nessas três hipóteses o regime será obrigatoriamente o da separação de bens (separação obrigatória de bens). O inciso II do artigo precitado é bastante criticado pela doutrina, que alega sua inconstitucionalidade, todavia, o STF, até a presente data, não se manifestou acerca do dispositivo.
Quanto ao regime de bens, o Código Civil permite que os cônjuges o alterem, desde que seja por autorização judicial e que o pedido seja motivado por ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º, CC).
Para encerramos essa parte introdutória, nos termos do p. ú., do art. 1.640, se os nubentes optarem pela comunhão parcial de bens, bastará que reduzam a termo, já se optarem por qualquer outro regime deverão fazer o pacto antenupcial por escritura pública (tanto o pacto antenupcial quanto os quatro regimes de bens estabelecidos pelo CC serão objeto de estudo nos capítulos seguintes).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Juliana é sócia de uma sociedade empresária que produz bens que exigem alto investimento, por meio de financiamento significativo. Casada com Mário pelo regime da comunhão universal de bens, desde 1998, e sem filhos, decide o casal alterar o regime de casamento para o de separação de bens, sem prejudicar direitos de terceiros, e com a intenção de evitar a colocação do patrimônio já adquirido em risco.
Sobre a situação narrada, assinale a afirmativa correta.
A) A alteração do regime de bens mediante escritura pública, realizada pelos cônjuges e averbada no Registro Civil, é possível.
B) A alteração do regime de bens, tendo em vista que o casamento foi realizado antes da vigência do Código Civil de 2002, não é possível.
C) A alteração do regime de bens mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, é possível.
D) Não é possível a alteração para o regime da separação de bens, tão somente para o regime de bens legal, qual seja, o da comunhão parcial de bens.
Comentários:
De acordo com o § 2º, do Art. 1.639 do CC, e permitida a alteração do regime de bens, por meio de autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Gabarito: letra C_____________________________________
15.3.2. Autorização conjugal (“outorga conjugal”)
Em regra, não será necessária a autorização conjugal para a prática de atos ou negócios jurídicos (arts. 1.642 e 1.643, CC). Todavia, o legislador elencou algumas situações em que haverá a necessidade da outorga conjugal para que os atos ou negócios jurídicos sejam válidos, ou seja, os atos ou negócios jurídicos apenas serão válidos com a aquiescência dos dois cônjuges.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Dessa forma, com exceção do regime da separação absoluta, os seguintes atos ou negócios deverão ser praticados com a autorização dos dois cônjuges:
- Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
- Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
- Prestar fiança ou aval;
- Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Portanto, nas quatro hipóteses elencadas acima é necessária a autorização de ambos os cônjuges (salvo no regime da separação absoluta, que não haverá tal necessidade).
O art. 1.648 prevê que, se um dos cônjuges desautorizar sem motivo justo ou não for possível que conceda a autorização, o juiz poderá suprir a outorga. Por exemplo, se um dos cônjuges se encontra em estado de coma não será possível que conceda autorização.
A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado (nulidade relativa), podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649, CC).
A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros (art. 1.650, CC). Assim, a legitimidade ativa para invalidade o ato ou negócio jurídico sem outorga conjugal e sem o suprimento do juiz será do cônjuge ou de seus herdeiros.
Finalmente, os arts. 1.643 e 1.644 do CC elencam situações em que ambos os cônjuges responderão solidariamente:
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. (grifo nosso)
Como cai na prova?
2 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Arnaldo, publicitário, é casado com Silvana, advogada, sob o regime de comunhão parcial de bens. Silvana sempre considerou diversificar sua atividade profissional e pensa em se tornar sócia de uma sociedade empresária do ramo de tecnologia. Para realizar esse investimento, pretende vender um apartamento adquirido antes de seu casamento com Arnaldo; este, mais conservador na área negocial, não concorda com a venda do bem para empreender.
Sobre a situação descrita, assinale a afirmativa correta.
A) Silvana não precisa de autorização de Arnaldo para alienar o apartamento, pois destina-se ao incremento da renda familiar.
B) A autorização de Arnaldo para alienação por Silvana é necessária, por conta do regime da comunhão parcial de bens.
C) Silvana não precisa de autorização de Arnaldo para alienar o apartamento, pois se trata de bem particular.
D) A autorização de Arnaldo para alienação por Silvana é necessária e decorre do casamento, independentemente do regime de bens.
Comentários:
A questão aborda a temática Direito de Família. Conforme dispõe o art. 1.647, do CC:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...) (grifo nosso).
Assim, Silvana, casada com Arnaldo sob o regime de comunhão parcial de bens, não poderá realizar a alienação do apartamento sem a aquiescência de seu cônjuge. Desse modo, a alternativa que devemos assinalar como correta é: A autorização de Arnaldo para alienação por Silvana é necessária, por conta do regime da comunhão parcial de bens.
Gabarito: letra B
3 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Mônica, casada pelo regime da comunhão total de bens, descobre que seu marido, Geraldo, alienou um imóvel pertencente ao patrimônio comum do casal, sem a devida vênia conjugal. A descoberta agrava a crise conjugal entre ambos e acaba conduzindo ao divórcio do casal. Tempos depois, Mônica ajuíza ação em face de seu ex-marido, objetivando a invalidação da alienação do imóvel.
Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
A) O juiz pode conhecer de ofício do vício decorrente do fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem.
B) O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo.
C) O vício decorrente da ausência de vênia conjugal não pode ser sanado pela posterior confirmação do ato por Mônica.
D) Para que a pretensão de Mônica seja acolhida, ela deveria ter observado o prazo prescricional de dois anos, a contar da data do divórcio.
Comentários:
A questão exige nosso conhecimento acerca do Direito de Família. Primeiramente, destacamentos que, confirme alude o art. 1.647, inciso I, do CC:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...) (Grifo nosso).
Todavia, o CC estabelece o prazo decadencial para o outro cônjuge pleitear a anulação do ato, caso não o faça o vício convalescerá, a ver:
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. (Grifo nosso).
Nesse sentido, devemos assinalar como correta a alternativa: O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo.
Gabarito: letra B
4 - (FGV – OAB – X Exame / 2013) Amélia e Alberto são casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Alfredo, amigo de Alberto, pede que ele seja seu fiador na compra de um imóvel.
Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) A garantia acessória poderá ser prestada exclusivamente por Alberto.
B) A outorga de Amélia se fará indispensável, independente do regime de bens.
C) A fiança, se prestada por Alberto sem o consentimento de Amélia, será anulável.
D) A anulação do aval somente poderá ser pleiteada por Amélia durante o período em que estiver casada.
Comentários:
Nos termos do art. 1.647, III, ressalvado o dispositivo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.
Gabarito: letra C_____________________________________
15.3.3. Do pacro antenupcial
O pacto antenupcial é o negócio jurídico que tem por finalidade, dentre outras convenções, a escolha do regime de bens pelos nubentes. O pacto antenupcial é negócio jurídico solene, pois é necessário que seja feito por meio de escritura pública. Ainda, se os nubentes não celebrarem o casamento, o pacto antenupcial será ineficaz.
Quadro-resumo: Pacto antenupcial:

Nos termos do art. 1.654, se o pacto antenupcial for realizado por menor, esse ficará condicionado à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
O legislador estabeleceu regra específica quanto ao pacto antenupcial no regime de participação final nos aquestos: “no pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares”. (art. 1.656, CC). Ainda, o pacto antenupcial terá eficácia perante terceiros após registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657, CC).
Como cai na prova?
5 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Arlindo e Berta firmam pacto antenupcial, preenchendo todos os requisitos legais, no qual estabelecem o regime de separação absoluta de bens. No entanto, por motivo de saúde de um dos nubentes, a celebração civil do casamento não ocorreu na data estabelecida.
Diante disso, Arlindo e Berta decidem não se casar e passam a conviver maritalmente. Após cinco anos de união estável, Arlindo pretende dissolver a relação familiar e aplicar o pacto antenupcial, com o objetivo de não dividir os bens adquiridos na constância dessa união.
Nessas circunstâncias, o pacto antenupcial é
A) válido e ineficaz.
B) válido e eficaz.
C) inválido e ineficaz.
D) inválido e eficaz.
Comentários:
O art. 1.653, do CC, estabelece que: “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Dessa forma, como Arlindo e Berta firmam pacto antenupcial, preenchendo todos os requisitos legais temos um pacto antenupcial válido. Todavia, o casal decide não se casar, com isso o pacto antenupcial torna-se ineficaz. Assim, devemos responder que o pacto antenupcial é: Válido e ineficaz.
Gabarito: letra A
6 - (ND – OAB-DF – Exame / 2006) Sobre o direito de família é FALSO afirmar:
A) é anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento;
B) o casamento pode celebrar-se mediante procuração por instrumento público, com poderes especiais;
C) o casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro;
D) dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Comentários:
Notem que a questão está solicitamos que marquemos a alternativa incorreta.
Alternativa A. INCORRETA. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento (art. 1.653, CC).
Alternativa B. CORRETA. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais (art. 1.542, CC).
Alternativa C. CORRETA. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro (art. 1.543, CC).
Alternativa D. CORRETA. Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial (art. 1.571, § 2º, CC).
Gabarito: letra A[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 5º vol. Família. 17. ed. São Paulo, editora: Atlas, 2016, p. 343.