14.3. Servidão predial
A servidão predial consiste no dever que possui o proprietário de um prédio em favor de outro prédio tendo como finalidade proporcionar a valorização do prédio dominante.
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diversos dono, e constitui-se mediante (i) declaração expressa dos proprietários, ou por (ii) testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. (CC, Art. 1.378).
14.3.1. Partes
Podemos definir como partes de uma servidão predial o prédio dominante e o prédio serviente:

14.3.2. Classificações
Quanto à exteriorização:
Servidão aparente – está evidenciada por meio de obras visíveis. Exemplo: servidão de passagem ou trânsito, passagem de rede elétrica.
Servidão não aparente – não é possível visualizar por meio de obras. Exemplo: passagem de água e esgoto (tubulação subterrânea).
Quanto ao modo de exercício:
Servidão contínua – o exercício independe da atuação humana. Exemplo: passagem de rede elétrica.
Servidão descontínua – o exercício é condicionado a algum ato humano. Exemplo: passagem de pessoas.
Quanto à natureza:
Servidão rústica (rural) – independe de ato humano. Exemplo: passagem de rede elétrica.
Servidão urbanas – depende de ato humano. Exemplo: passagem de pessoas.
14.3.3. Usucapião e servidão
O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10 anos, com justo título e boa-fé, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião (CC, art. 1.379). Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de 20 anos. (CC, art. 1.379, parágrafo único)
14.3.4. Princípio da indivisibilidade
Importante destacar que a servidão é indivisível, ou seja, caso haja divisão dos imóveis, a servidão subsistirá em benefício de cada uma das porções do prédio dominante. (CC, Art. 1.386).
14.3.5. Obras / benfeitorias
Ademais, de acordo com o Código Civil, o dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos. (CC, Art. 1380). Essas obras devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título (CC, Art. 1381).
Quando a obrigação referente à obras incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante (CC, art. 1.382). Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras (CC, art. 1.382, parágrafo único).
14.3.6. Servidão e passagem forçada
O instituto da servidão predial assemelha-se à passagem forçada, vamos esquematizar suas diferenças.

Vamos resolver algumas questões:
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Ronaldo é proprietário de um terreno que se encontra cercado de imóveis edificados e decide vender metade dele para Abílio. Dois anos após o negócio feito com Abílio, Ronaldo, por dificuldades financeiras, descumpre o que havia sido acordado e constrói uma casa na parte da frente do terreno – sem deixar passagem aberta para Abílio – e a vende para José, que imediatamente passa a habitar o imóvel.
Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.
A) Abílio tem direito real de servidão de passagem pelo imóvel de José, mesmo contra a vontade deste, com base na usucapião.
B) A venda realizada por Ronaldo é nula, tendo em vista que José não foi comunicado do direito real de servidão de passagem existente em favor de Abílio.
C) Abílio tem direito a passagem forçada pelo imóvel de José, independentemente de registro, eis que seu imóvel ficou em situação de encravamento após a construção e venda feita por Ronaldo.
D) Como não participou da avença entre Ronaldo e Abílio, José não está obrigado a conceder passagem ao segundo, em função do caráter personalíssimo da obrigação assumida.
Comentários:
Antes de resolver a questão vamos diferenciar servidão predial (direito real de gozo ou fruição) da passagem forçada (instituto presente no direito de vizinhança):
Servidão predial (arts. 1.378 a 1.388 do CC):
- Facultativa;
- Depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis;
- Contrato ou testamento ou usucapião;
- Somente há indenização se as partes acordarem;
- Existem outras opções para a passagem.
Passagem forçada (art. 1.285 e parágrafos do CC):
- Obrigatória;
- Independe de registro;
- Decisão judicial;
- Há o pagamento de indenização obrigatória;
- Não existem outras opções para a passagem.
Conforme o caso narrado, é possível inferir que Abílio tem direito a passagem forcada, pois Ronaldo descumpriu o acordo realizado com aquele, quando este decidiu construir uma casa e barrar a passagem de Abílio.
Ainda, o Código Civil expressamente declara que “se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem” (art. 1.285, §2°).
Portanto, resta correta a alternativa: Abílio tem direito a passagem forçada pelo imóvel de José, independentemente de registro, eis que seu imóvel ficou em situação de encravamento após a construção e venda feita por Ronaldo.
Gabarito: letra C
2 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2012) George vende para Marília um terreno não edificado de sua propriedade, enfatizando a existência de uma “vista eterna para a praia” que se encontra muito próxima do imóvel, mesmo sem qualquer documento comprovando o fato. Marília adquire o bem, mas, dez anos após a compra, é surpreendida com a construção de um edifício de vinte andares exatamente entre o seu terreno e o mar, impossibilitando totalmente a vista que George havia prometido ser eterna.
Diante do exposto e considerando que a construção do edifício ocorreu em um terreno de terceiro, assinale a afirmativa correta.
A) Uma vez transcorrido o prazo de 10 anos, Marília pode pleitear o reconhecimento da usucapião da servidão de vista.
B) Mesmo sem registro, Marília pode ser considerada titular de uma servidão de vista por destinação de George, o antigo proprietário do terreno.
C) Mesmo sendo uma servidão aparente, as circunstâncias do caso não permitem a usucapião de vista.
D) Sem que tenha sido formalmente constituída, não é possível reconhecer servidão de vista em favor de Marília.
Comentários:
A questão cobra o tema servidão. De acordo com os arts. 1.378 e 1.379 do CC:
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.272, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos (Grifo nosso).
Dessa forma, a afirmativa correta: Sem que tenha sido formalmente constituída, não é possível reconhecer servidão de vista em favor de Marília.
Gabarito: letra D_____________________________________
14.3.7. Extinção
A servidão, exceto nas situações de desapropriação, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. (CC, Art. 1.387). Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor (CC, Art. 1.387, parágrafo único).
O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lhe impugne (CC, art. 1.388):
- Quando o titular houver renunciado a sua servidão;
- Quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
- Quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção (CC, art. 1.389):
- Pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
- Pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
- Pelo não uso, durante 10 anos contínuos.
3 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Laurentino constituiu servidão de vista no registro competente, em favor de Januário, assumindo o compromisso de não realizar qualquer ato ou construção que embarace a paisagem de que Januário desfruta em sua janela. Após o falecimento de Laurentino, seu filho Lucrécio decide construir mais dois pavimentos na casa para ali passar a habitar com sua esposa.
Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.
A) Januário não pode ajuizar uma ação possessória, eis que a servidão é não aparente.
B) Diante do falecimento de Laurentino, a servidão que havia sido instituída automaticamente se extinguiu.
C) A servidão de vista pode ser considerada aparente quando houver algum tipo de aviso sobre sua existência.
D) Januário pode ajuizar uma ação possessória, provando a existência da servidão com base no título.
Comentários:
Como dito em aula, a servidão predial consiste no dever que possui o proprietário de um prédio em favor de outro prédio tendo como finalidade proporcionar a valorização do prédio dominante.
No caso em tela, Januário usa e goza da servidão com o registro, assim, nos termos do art. 1.387 do CC, “salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada”.
Como não houve o cancelamento do registro, Januário pode ajuizar ação possessória, provando a existência da servidão com base no título. Januário pode ajuizar uma ação possessória, provando a existência da servidão com base no título.
Gabarito: letra D