10.1.3. Questões comentadas
1 – (FGV – OAB – II Exame / 2010) Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distribuíram, gratuitamente, sementes de tomate entre agricultores de uma certa região. A cada ano, os empregados da fabricante procuravam os agricultores, na época da colheita, para adquirir a safra produzida. No ano de 2009, a fabricante distribuiu as sementes, como sempre fazia, mas não retornou para adquirir a safra. Procurada pelos agricultores, a fabricante recusou-se a efetuar a compra. O tribunal competente entendeu que havia responsabilidade pré-contratual da fabricante. A responsabilidade pré-contratual é aquela que:
A) deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.
B) deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar
C) surgiu, como instituto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade contratual.
D) segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.
Comentários:
A questão aborda a Teoria Geral dos Contratos. Conforme preceitua o princípio da boa-fé, presente no art. 422 do Código Civil, os contratantes já nas fases de negociação preliminar podem ser responsabilizados civilmente. Vejamos o dispositivo:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nesse sentido, o Enunciado nº 25 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, prevê que: “o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual”.
Portanto, de acordo com caput da questão, a despeito de não haver um contrato assinado, ao fabricante aplica-se o princípio da boa-fé. Logo, devemos marcar: Deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.
Gabarito: Letra A