10.3. Formação do contrato

10.3.1. Fases da formação do contrato

Para fins de prova, adotaremos a divisão didática do Flavio Tartuce, “Reunindo o que há de melhor na doutrina, é possível identificar quatro fases na formação do contrato civil: (a) Fase de negociações preliminares ou de pontuação; (b) Fase de proposta, policitação ou oblação; (c) Fase de contrato preliminar; (d) Fase de contrato definitivo ou de conclusão do contrato”.

De forma esquematizada:

 

10.3.1.1. Fase de negociação preliminar (tratativas)

Esta fase não está disciplinada pelo Código Civil. Nessa, não há ainda nenhum vínculo formal entre as partes, pois antecede a oferta. Todavia, poderá haver a responsabilização civil já nessa fase de negociações preliminares (tratativas), baseado no princípio da boa-fé.

Nesse sentido, os Enunciados nº 25 e 170 do CJF/STJ, aprovados na I Jornada de Direito Civil e III Jornada de Direito Civil, indicam:

Enunciado CJF nº 25“O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual”.
Enunciado CJF nº 170: “A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”.

 

10.3.1.2. Fase de proposta, oblação ou policitação

Em regra, a proposta vincula o proponente ou policitante (art. 427, do CC). Existe, portanto, já na proposta uma força vinculante.

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Na oferta, caso em que o aceitante (oblato) não é determinado, ocorre também, em regra, a vinculação. Podendo a oferta ser revogada desde que seja informada a outra parte (art. 429, parágrafo único, do CC).

Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

 

10.3.1.3. Casos em que a proposta deixa de ser obrigatória

O Código Civil dispõe casos em que a proposta deixará de ser obrigatória quando (art. 428, do CC):

I. Se, feita sem prazo pessoa presentenão foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II. Se, feita sem prazo pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III. Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV. Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (art. 430, do CC).

 

10.3.1.4. Fase de contrato preliminar

O Código Civil disciplinou o tema entre os arts. 462 e 466. Ressaltamos que a fase do contrato preliminar pode ser dispensada, a depender da vontade das partes. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (art. 462, do CC). 

Abaixo elencamos os tipos de contratos preliminares

a) Compromisso unilateral de contrato

Apenas umas das partes se compromete a fazer o contrato definitivo. Exemplo clássico doutrinário: arrendamento mercantil. Majoritariamente a doutrina entende que não poderá haver cláusula de arrependimento nesses contratos.

Descumprimento da promessa nos compromissos unilaterais de contrato

Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor (art. 466, do CC).

b) Compromisso bilateral de contrato

Ambas as partes se comprometem a concluir um contrato definitivo. Exemplo clássico doutrinário: promessa de compra e venda. Ainda, o Código Civil estabelece que tais contratos podem ter cláusula de arrependimento (art. 463, do CC).

Descumprimento da promessa no compromisso bilateral de contrato

Se houver o descumprimento de promessa poderá a parte, desde que não haja cláusula de arrependimento:

1.   Primeiramente, qualquer uma das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive (art. 463, do CC).

2.   Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação (art. 464, do CC).

3.   Por fim, se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos (art. 465, do CC).

 

10.3.1.5. Fase de contrato definitivo ou conclusão do contrato

Nessa fase ocorre a conclusão do contrato. Dessa forma, ao cumprir a última fase da formação do contrato, ambas as partes estão obrigadas a cumprir as obrigações advindas daquele negócio jurídico.

Como cai na prova?

1 – (FGV – COMPESA – Advogado / 2016) Eduardo era empresário do setor têxtil e comprava, com habitualidade, tintas e corantes produzidos por Henrique. Nesse contexto, Eduardo envia a Henrique correio eletrônico em que solicita a remessa de sessenta litros de um determinado corante vermelho que ele costumava comprar de Henrique, comprometendo-se a pagar o mesmo preço praticado na sua aquisição anterior, em trinta dias a contar do recebimento do produto, como era comum na relação entre eles.

Henrique só viu o e-mail uma semana depois e respondeu a Eduardo afirmando só ter em estoque vinte litros, que remetia imediatamente. Além disso, salientava que o preço do produto havia subido 8% desde a última operação realizada entre as partes. Emitia, assim, fatura para pagamento em trinta dias, mas, com o valor reajustado do preço.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

A)  Eduardo deve recusar-se a receber a encomenda e a pagar o preço estipulado por Henrique.

B)  Eduardo pode recusar-se a pagar o preço estipulado por Henrique, mas não pode rejeitar o produto, devendo pagar o valor praticado anteriormente pelas partes.

C)  Eduardo pode recusar-se a receber a encomenda mas, se optar por ficar com o produto, deve pagar o preço constante da fatura.

D)  Eduardo pode recusar-se a receber a encomenda e, se optar por ficar com o produto, pode pagar o preço praticado anteriormente pelas partes.

E)  Eduardo não pode recusar-se a receber a encomenda ou a pagar o preço estipulado por Henrique.

Comentários:

A questão versa sobre o tema Contratos. Conforme vimos em aula, em regra, a proposta vincula o proponente ou policitante – o Henrique, que é fornecedor do corante (art. 427, CC). Existe, portanto, já na proposta uma força vinculante. Todavia, Henrique avisa Eduardo (comprador) que tem uma parte do produto e este está 8% acima do valor anterior, assim temos uma nova proposta, conforme dispõe o art. 431 do CC.

Nessa situação, Eduardo poderá recursar a receber o corante, contudo se receber deverá pagar de acordo com a nova proposta oferecida por Henrique. Logo, devemos marcar que: Eduardo pode recusar-se a receber a encomenda mas, se optar por ficar com o produto, deve pagar o preço constante da fatura.

Gabarito: Letra C

 

10.3.2. Aceitação

A aceitação pode ser entendida como a concordância com os termos da proposta, sendo, portanto, imprescindível a manifestação da vontade para que se repute concluído o contrato.

 

10.3.2.1. Espécies de aceitação

Conforme construção doutrinária a aceitação pode ser:

• Expressa: no caso da manifestação de anuência.

• Tácita: nos termos do art. 432, do Código Civil, pode haver aceitação tácita:

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

 

10.3.2.2. Contraproposta

Se apresentada fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta (art. 431, do CC), denominada contraproposta.

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

 

10.3.2.3. Hipóteses em que a aceitação tem força vinculante

Nessas situações, ocorre a aceitação, mas essa não tem força vinculante:

a)   Não há força vinculante se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, e em virtude desse atraso imprevisto o proponente acaba celebrando contrato com outrem, por exemplo. Todavia, o proponente deverá comunicar imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (art. 430, do CC).

b)  Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante, ou seja, a desistência do proponente (art. 433, do CC).

 

10.3.3. Momento da conclusão do contrato

No caso dos contratos entre presentes reputam-se concluídos no momento da aceitação. Porém, podem ocorrer situações em que as partes não estejam presentes. Dessa forma, temos duas correntes doutrinárias:

Teoria da expedição: o contrato entre ausentes é formado quando o aceitante (oblato) expede seu aceite. Essa é a Teoria adotada pelo Código Civil:

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (...).

Teoria da recepção: o contrato entre ausentes é formado quando o proponente (policitante) recebe a expedição do aceitante (oblato). No direito brasileiro será adotada a Teoria da recepção nos seguintes casos (art. 433 e 434, p. ú., do CC):

Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.

 

10.3.4. Lugar da conclusão do contrato

De acordo com o art. 435 do Código Civil, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Todavia, as partes podem celebrar outro lugar que não aquele em que foi celebrado o contrato. Sendo assim não se trata de um dispositivo impositivo.

Por fim, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB – dispõe que a obrigação resultante do contrato se reputa constituída no lugar em que residir o proponente.

LINDBArt. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. (...)

§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”.

Como cai na prova?

2 – (FMP – PGE-AC – Procurador do Estado / 2017) Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos contratos no âmbito do Código Civil.

I - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

II - Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, mesmo que de sua parte tenha agido com dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

III - O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

IV - No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Estão CORRETAS apenas as alternativas

A)  I e II.

B)  II e III.

C)  II e IV.

D)  I, III e IV.

E)  II, III e IV.

Comentários:

Vejamos item a item:

Item I: CORRETO – CC, “Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

Item II: ERRADO – CC, “Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir” (Grifo nosso).

Item III: CORRETO – CC, “Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”.

Item IV: CORRETO – CC, “Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes”.

Dessa forma, nossa alternativa é: I, III e IV.

Gabarito: Letra D

 

3 – (CESPE – PGE-PI – Procurador do Estado Substituto / 2014) Negócios Eletrônicos S.A., sociedade com sede no Brasil, presta serviços mediante a publicação de páginas na rede mundial de computadores, a Internet. Os usuários acessam essas páginas mediante o uso de senha própria composta por onze números e por ela podem comunicar-se, fazendo ofertas e celebrando contratos de compra e venda de bens em geral. Para operacionalizar o baixo custo do funcionamento desse sistema, os programas de computador e os dados relativos a essas páginas estão gravados em um computador de outro empresário, prestador de serviços de Internet situado na Finlândia.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na legislação em vigor.

A)  As partes contratantes poderão eleger livremente o domicílio do contrato de compra e venda celebrado por meio virtual, o qual será, no caso de omissão, o do domicílio do proponente.

B)  Se um usuário das referidas páginas ali publicar, sem prévia autorização, a marca registrada presente no produto anunciado, o titular do sinal marcário poderá exigir a remoção desse sinal do anúncio.

C)  Por corresponder a sinal sigiloso que identifica o titular, a senha de acesso constitui sua assinatura eletrônica, com valor legal equiparado à assinatura autógrafa do usuário.

D)  Os dados e programas de computador utilizados no funcionamento das páginas em questão pertencem ao estabelecimento virtual da sociedade anônima, assim localizado na Finlândia.

E)  As páginas publicadas na Internet constituem documentos eletrônicos e são equiparados a documentos públicos se assinados digitalmente.

Comentários:

A questão versa sobre a parte geral dos Contratos. Conforme art. 9º, § 2º, da Lei de Introdução do Direito Brasileiro – LINDB, “a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”. Assim, caso o contrato não dispuser será aplicada a LINDB. Dessa forma, de acordo com o caso hipotético devemos marcar como correta: As partes contratantes poderão eleger livremente o domicílio do contrato de compra e venda celebrado por meio virtual, o qual será, no caso de omissão, o do domicílio do proponente.

Gabarito: letra A