4.3. A tricotomia existência-validade-eficácia - Planos do Pontes de Miranda
Antes de adentrarmos nos elementos dos negócios jurídicos devemos abordar, de forma sintética, sobre a famosa tricotomia da existência, validade e eficiência do negócio jurídico – ou “escada ponteana”. O jurista Pontes de Miranda desenvolveu o que é conhecido como “escada ponteana” como alusão ao doutrinador. Em breve síntese, segundo Pontes de Miranda, o negócio jurídico deve percorrer os planos de existência, validade e eficácia para a formação do negócio jurídico.
a) Plano da Existência – são os requisitos mínimos para o negócio jurídico existir;
b) Pano da Validade – são os requisitos que, se satisfeitos, tornam o negócio jurídico válido (art. 104, do CC), caso tais requisitos não sejam preenchidos o negócio tornar-se-á nulo ou anulável (art. 166 e 171, do CC);
c) Plano da Eficácia – são os elementos acidentais do negócio jurídico que, se presentes, produzem efeitos em relação à eficácia do negócio jurídico (condição, termo e encargo.
O Código Civil não adotou plenamente a “escada ponteana” pois o legislador não tratou expressamente do plano da existência, todavia, tal plano está implícito no Código Civil, encontrando base nos fatos jurídicos. Sempre com o propósito de facilitar o conteúdo, montamos a “escada ponteana” com todos seus elementos:

Tradicionalmente os elementos dividem se em: elementos essenciais e acidentais:
Elementos essenciais: são aqueles imprescindíveis para a própria existência do negócio jurídico, estarão sempre presentes em qualquer negócio jurídico, podendo ser:
- Elementos essenciais gerais: a capacidade do agente, o objeto lícito, possível e determinável e o consentimento das partes.
- o Elementos essenciais particulares: a forma do negócio.
Importante: a doutrina também elenca os “elementos naturais”, que são uma decorrência natural do negócio jurídico, sendo prescindida sua presença no ato negocial. Para fins de prova nos ateremos aos dois primeiros – os elementos essenciais e acidentais. Assim, o negócio jurídico pode ser composto de:
- Elementos essenciais (ligados ao plano da existência e plano da validade) e
- Elementos acidentais (ligados ao plano da eficácia).
Vamos montar um quadro para facilitar nossa revisão!

Pessoal, vamos resolver algumas questões para vermos como o assunto é cobrado no Exame de Ordem, as questões são antigas, mas excelentes para internalizarmos o conhecimento!
Como cai na prova?
1 – (CESPE – OAB-SP – Exame / 2008) Segundo a doutrina, são pressupostos de validade do negócio jurídico:
A) manifestação de vontade; agente emissor de vontade; objeto; forma.
B) agente emissor de vontade capaz e legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou determinável; forma.
C) manifestação de vontade livre; agente emissor de vontade capaz e legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou determinável; forma legalmente prescrita ou não defesa em lei.
D) manifestação de vontade de boa-fé; agente legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou juridicamente determinável.
Comentários:
Conforme a “escada Ponteana” são pressupostos de validade do negócio jurídico:
- As partes devem ser capazes e legitimas;
- O objeto deve ser lícito, possível, determinado, ou determinável;
- A forma deve estar prescrita ou não defesa em lei.
- O consentimento deve ser livre (manifestação da vontade livre).
Assim, a alternativa que preenche todos os pressupostos é: manifestação de vontade livre; agente emissor de vontade capaz e legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou determinável; forma legalmente prescrita ou não defesa em lei.
Gabarito: letra C
2 – (CESPE – OAB – Exame / 2007) Acerca do negócio jurídico, assinale a opção incorreta.
A) Negócio jurídico unilateral não receptício é um ato de autonomia privada que se aperfeiçoa pela declaração do seu autor e produz seus efeitos sem a necessidade de aceitação e conhecimento por parte do seu destinatário.
B) A validade do negócio jurídico requer capacidade do agente. Nesse sentido, tal requisito tipifica a um só tempo elementos de existência e pressupostos de validade do negócio jurídico.
C) A reserva mental ilícita ou irregular torna nula a declaração da vontade, se desconhecida da outra parte ao tempo da consumação do negócio jurídico.
D) Representante legal é a pessoa munida de mandato, expresso ou tácito, outorgado pelo representado.
Comentários:
Atenção pessoal, a questão exige a alternativa incorreta. O representante legal é aquele que é determinado pela lei. Já a representação convencional é aquela em que a representação decorre de convenção entre as partes. Logo, a alternativa incorreta troca os conceitos de representação legal e convencional.
Gabarito: letra D