33. PROCESSO LEGISLATIVO

Nos termos do art. 59 da CF:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

Procedimento legislativo ordinário

As fases do procedimento legislativo ordinário são divididas fase introdutória; fase constitutiva, fase complementar.

  • A fase introdutória é composta pelas regras referentes à inciativa de lei.
  • A fase constitutiva desdobra-se na deliberação parlamentar (discussão e votação do projeto de lei) e na deliberação executiva (sanção ou veto do Presidente da República).
  • A fase complementar trata-se da promulgação e publicação da espécie normativa criada.





Procedimento Legislativo Sumário

Em situações de urgência o Presidente da República pode solicitar que a as Casas Legislativas apreciem com prioridade o projeto apresentado (art. 64, §1º).