Condições de conclusão
33. PROCESSO LEGISLATIVO
Nos termos do art. 59 da CF:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Procedimento legislativo ordinário
As fases do procedimento legislativo ordinário são divididas fase introdutória; fase constitutiva, fase complementar.
- A fase introdutória é composta pelas regras referentes à inciativa de lei.
- A fase constitutiva desdobra-se na deliberação parlamentar (discussão e votação do projeto de lei) e na deliberação executiva (sanção ou veto do Presidente da República).
- A fase complementar trata-se da promulgação e publicação da espécie normativa criada.




Procedimento Legislativo Sumário
Em situações de urgência o Presidente da República pode solicitar que a as Casas Legislativas apreciem com prioridade o projeto apresentado (art. 64, §1º).