18.2. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO tem por objeto tutelar a omissão inconstitucional. Isto é, a ADO tem por objetivo solucionar a situação de inconstitucionalidade em decorrência da existência de uma norma que dê efetividade à uma previsão constitucional. Ou seja, sempre que uma norma constitucional de eficácia limitada – que depende de uma norma regulamentadora – não puder produzir efeitos em decorrência da existência do ato normativo regulamentador, estar-se-á diante da omissão inconstitucional que dá ensejo ao ajuizamento da ADO.

Art. 103. (...) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. 

 

18.2.1. Legitimados Ativos

Os legitimados para propor a ADO são os mesmos da ADIn (art. 103, CF e art. 12-A, da Lei nº 9.868/99). Relembrando: (i) Presidente da República; (ii) Governador do Estado ou do DF; (iii) Mesa da Câmara, (iv) do Senado e (v) das Assembleias Legislativas dos Estados ou do DF; (vi) Procurador-Geral da República; (vii) Conselho Federal da OAB, (viii) Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional e (ix) Partido Político com Representação no Congresso Nacional.

 

18.2.2. Legitimado passivo

Os legitimados passivos são aqueles que sejam responsáveis pela edição da norma/ato regulamentador, ou seja, as pessoas competentes para a inciativa de lei.

 

18.2.3. Medida Cautelar

É possível a concessão de medida cautelar nas ADOs, o que resultará na suspensão do ato normativo questionado, caso seja apontada omissão parcial, bem como dos processos judiciais que discutam a omissão. Nos termos do art. 12-F da Lei nº 9.868/99:

Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelarapós a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (grifos nossos).

18.2.4. Atuação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República

Assim como ocorre na ADIn, o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 103, § 1º, CF). Já em relação ao Advogado-Geral da União, o relator poderá relator poderá solicitar sua manifestação, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias (art. 12-A, § 2º, Lei nº 9.868/99). Portanto, a participação do AGU não é obrigatória.

 

18.2.5. Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Como estabelece o § 2º, do art. 103, CF, julgada procedente a ADO, caberá ao STF comunicar o órgão competente do reconhecimento da omissão para que ele edite o ato normativo necessário para supri-la.  Ainda, conforme prescreve o art. 12-H, da Lei nº 9.868/99, declarada a inconstitucionalidade por omissão, com a presença de pelo menos oito Ministros na sessão, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido (Art. 12-H, § 1º, Lei nº 9.868/99).

 

18.2.6. Diferenças entre Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Mandado de Injunção

Tanto a ADO quanto o Mandado de Injunção buscam a ‘correção’ da omissão inconstitucional. Porém, são ações distintas. Vejamos algumas diferenças:

Quadro-resumo: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO

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Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) O governador do Estado Alfa pretendia criar um novo município no âmbito do seu estado. No entanto, tinha conhecimento de que o Art. 18, § 4º, da CRFB/88, que trata dessa temática, é classificado como norma de eficácia limitada, que ainda está pendente de regulamentação por lei complementar a ser editada pela União.

Em razão dessa constatação, resolve ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com o intuito de sanar a omissão legislativa. Ao analisar a referida ADO, o STF, por maioria absoluta de seus membros, reconhece a omissão legislativa.

Diante dessa narrativa, assinale a opção que está de acordo com o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.

A) O STF, com o objetivo de combater a síndrome da ineficácia das normas constitucionais, deverá dar ciência ao Poder Legislativo para a adoção das providências necessárias à concretização do texto constitucional, obrigando-o a editar a norma faltante em trinta dias.

B) O STF, em atenção ao princípio da separação de poderes, deverá dar ciência ao Poder Legislativo para a adoção das providências necessárias à concretização da norma constitucional.

C) O STF, a exemplo do que se verifica no mandado de injunção, atuando como legislador positivo, deverá suprir a omissão inconstitucional do legislador democrático, criando a norma inexistente que regula a constituição de novos municípios, o que obsta a atuação legislativa superveniente.

D) A referida ação deveria ter sido julgada inepta, na medida em que somente as normas constitucionais de eficácia contida podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

Comentários:

Conforme aduz o art. 103, § 2º, CF, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Gabarito: letra B

 

2 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2009) Assinale a opção correta no que diz respeito ao controle das omissões inconstitucionais.

A) A omissão inconstitucional pode ser sanada mediante dois instrumentos: o mandado de injunção, ação própria do controle de constitucionalidade concentrado; e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, instrumento do controle difuso de constitucionalidade.

B) O mandado de injunção destina-se à proteção de qualquer direito previsto constitucionalmente, mas inviabilizado pela ausência de norma integradora.

C) A ação direta de inconstitucionalidade por omissão que objetive a regulamentação de norma da CF somente pode ser ajuizada pelos sujeitos enumerados no artigo 103 da CF, sendo a competência para o seu julgamento privativa do STF.

D) Na omissão inconstitucional total ou absoluta, o legislador deixa de proceder à completa integração constitucional, regulamentando deficientemente a norma da CF.

Comentários:

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO tem por objeto tutelar a omissão inconstitucional. Isto é, a ADO tem por objetivo solucionar a situação de inconstitucionalidade em decorrência da existência de uma norma que dê efetividade à uma previsão constitucional. Pois bem, o art. 12-A, da Lei n.º 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADIn e da ADO perante o STF, assim dispõe.

Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (grifo nosso).

Dessa forma, os legitimados para propor a ADO são os mesmos da ADIn, ou seja, aqueles enumerados no art. 103 da CF/1988. Logo, devemos assinalar que: A ação direta de inconstitucionalidade por omissão que objetive a regulamentação de norma da CF somente pode ser ajuizada pelos sujeitos enumerados no artigo 103 da CF, sendo a competência para o seu julgamento privativa do STF.

Gabarito: Letra C

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18.2.7. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Estadual – ADO Estadual

Assim como na Adin estadual, é possível também o ajuizamento da ADO perante o Tribunal de Justiça Estadual, tendo por objeto a efetivação de normas previstas na Constituição Estadual e que dependam de edição de um ato normativo/administrativo que a regulamente. Quanto ao procedimento e requisitos para o ajuizamento da ADO, caberá à Constituição Estadual dispor sobre. Por fim, pelo princípio da simetria, aplicam-se às ADOs Estaduais as mesmas regras aplicáveis às ADOs federais.