10. HABEAS CORPUS

Habeas Corpus

Art. 5º (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (grifo nosso).

  • Habeas corpus repressivo (liberatório) – aqui o indivíduo já sofreu violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
  • Habeas corpus preventivo (salvo-conduto) – nesse caso, a pessoal natural entende estar ameaçada de ter sua liberdade de locomoção desrespeitada.



 

 

Vedação à concessão de Habeas Corpus

Principais situações que não cabe habeas corpus:

a) Não caberá habeas corpus para impugnar decisões do STF, sejam colegiadas ou monocráticas;

b)nNão caberá habeas corpus para impugnar decisão judicial que suspende os direitos políticos;

c) Não caberá habeas corpus para impugnar pena sofrida em processo administrativo disciplinar;

d) Não caberá habeas corpus para impugnar pena pecuniária. STF, Súmula 693 - “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

e) Não caberá habeas corpus para impugnar pena de privação à liberdade já extinta. STF, Súmula 695 - “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.

f) Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º, CF/1988);

g) Não caberá habeas corpus para impugnar penas de perda de patente ou de função pública. STF, Súmula 694 – “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”.

h) Não caberá habeas corpus para impugnar decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, desde que tal medida não resulte em condenação de privação de liberdade (prisão do indivíduo).