10. HABEAS CORPUS
Habeas Corpus
Art. 5º (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (grifo nosso).
- Habeas corpus repressivo (liberatório) – aqui o indivíduo já sofreu violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
- Habeas corpus preventivo (salvo-conduto) – nesse caso, a pessoal natural entende estar ameaçada de ter sua liberdade de locomoção desrespeitada.


Vedação à concessão de Habeas Corpus
Principais situações que não cabe habeas corpus:
a) Não caberá habeas corpus para impugnar decisões do STF, sejam colegiadas ou monocráticas;
b)nNão caberá habeas corpus para impugnar decisão judicial que suspende os direitos políticos;
c) Não caberá habeas corpus para impugnar pena sofrida em processo administrativo disciplinar;
d) Não caberá habeas corpus para impugnar pena pecuniária. STF, Súmula 693 - “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.
e) Não caberá habeas corpus para impugnar pena de privação à liberdade já extinta. STF, Súmula 695 - “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.
f) Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º, CF/1988);
g) Não caberá habeas corpus para impugnar penas de perda de patente ou de função pública. STF, Súmula 694 – “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”.
h) Não caberá habeas corpus para impugnar decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, desde que tal medida não resulte em condenação de privação de liberdade (prisão do indivíduo).