12.1. Considerações iniciais

Antes de iniciarmos nossos estudos do Poder Legislativo na Constituição Federal de 1988 vamos fazer uma breve explanação sobre as funções exercidas por esse Poder. O Brasil adotou a tripartição das atribuições do Estado quando do exercício de suas funções: função executiva, função legislativa e função judiciária. O art. 2º, da CF, preceitua que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. 

Assim, o Estado brasileiro se organiza de acordo com a separação de poderes, no Brasil o modelo utilizado é a separação de poderes flexível, isto é, cada poder não exerce somente sua função típica, mas também a função atípica. Abaixo vamos identificar as funções típicas do poder Legislativo, em seguida vamos às funções atípicas.

O Poder Legislativo tem como função típica a legislativa, ou seja, esse Poder tem a função de elabora e edita regramentos jurídicos, bem como realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, com o auxílio dos Tribunais de conta dos Estados e da União. Notemos que, além da função legislativa, é função do Poder Legislativo a fiscalização do Poder Executivo. 

Por sua vez, o Poder Legislativo também exerce as funções atípicas administrativa e jurisdicional. Esse Poder exerce a função administrativo quando dispõe sobre sua própria organização, gesta seus bens (por exemplo, procedimento licitatório), contrata pessoal (abre concursos públicos, por exemplo) entre outras atividades. Já quando o Poder Legislativo julga as contas ou os crimes de responsabilidade o Presidente da República exerce a função atípica de julgamento.

Enfim, além das funções de legislar e fiscalizar o Poder Legislativo, assim como os outros poderes, exerce também as funções atípicas.

Ultrapassados as considerações iniciais, vamos adentrar nos dispositivos constitucionais.