9.5. Competência legislativa concorrente

Nas competências concorrentes a União legisla as normas gerais e os Estados e DF concorrem no exercício de legislar de forma suplementar – sendo o exercício da “competência suplementar complementar”.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Pessoal a regra é simples! Para qualquer dessas matérias elencadas no art. 24 a competência para legislar normas gerais é da União, podendo os Estados e o Distrito Federal (não o Município!) legislar de forma suplementar em questões específicas - competência suplementar complementar (art. 24, §§ 1º e 2º, CF).

E se a União não editar as normas gerais? Nesse caso, os Estados e Distrito Federal terão competência legislativa plena para atender suas peculiaridades - competência suplementar supletiva (art. 24, § 3º, CF).

E se após os Estados ou Distrito Federal exercerem competência plena para suprir a ausência de normas gerais a União editar lei federal que estabeleça as regras gerais? Nessa situação, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 3º, CF).

Importante: os estados podem editar normas não disciplinadas pela União, dada sua competência suplementar supletiva. A partir do momento que for editada norma geral pela União, a norma estadual fica suspensa no que for contrária àquela norma geral.

Esquematizando:

Competência suplementar complementar: existe lei federal que estabelece normas gerais, nesse caso os Estados e o DF podem legislar em questões especificas.

Competência suplementar supletiva: não existe lei federal que regule as normas gerais, nesse caso os Estados e o DF podem legislar de forma plena, tanto para questões especificas quanto normas gerais. Contudo, havendo lei federal superveniente, as normas de lei estadual contrárias a lei federal terão sua eficácia suspensa.

Para finalizarmos nosso Capítulo, é necessário diferenciarmos a competência para legislar os diferentes ramos do direito, para isso devemos fazer o cotejo entre o inciso I, do art. 22 e o inciso I, do art. 24.

O inciso I, do art. 22, elenca os ramos do direito que caberá à União legislar privativamente, assim, para os demais membros possam legislar sobre questões especificas é necessário a edição de Lei complementar federal os autorizando, segue os ramos: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Cujo mnemônico é CAPACETEPM, como vimos acima.

O inciso I, do art. 24, prevê os ramos de direito em que caberá à União estabelecer as normas gerais, fixando as respectivas regras gerais, aos Estados e Distrito Federal (os Municípios não poderão legislar) caberá à competência suplementar e, em caso de ausência de norma geral da União, aqueles entes terão competência plena, seguem as matérias elencadas no art. 24, I e II, da CF: Penitenciário, Urbanístico, Tributário, Orçamento, Financeiro e Econômico. Já o mnemônico é o PUTO FÉ.

Vamos colocar num quadrinho na forma dos mnemônicos:

 

Outra relação importante que já foi objeto de cobrança, a competência de legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição é concorrentemente entre União, Estados e DF (art. 24, VI, CF). Já a competência de legislar sobre o regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial é privativa da União (art. 24, VI, CF).

Sugerimos a leitura de todos os dispositivos transcritos neste Capítulo, bem como, a resolução de muitas questões para fixarmos o conhecimento.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXIX Exame / 2023O Governador do Estado Alfa, recém-empossado, apresentou projeto de lei à Assembleia Legislativa no qual propõe políticas de proteção específicas, direcionadas às pessoas com deficiência no âmbito de seu Estado, visto ser esta uma de suas pautas durante a campanha eleitoral.

Com base na situação hipotética narrada e no sistema jurídico-constitucional brasileiro, em relação ao projeto de lei, assinale a opção correta.

A) A competência para legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência é matéria de interesse local, de competência dos Municípios.

B) Os Estados podem legislar concorrentemente com a União sobre a matéria.

C) A União pode, privativamente, legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência.

D) O projeto de lei está de acordo com a CRFB/88, visto que trata de matéria que o texto constitucional dispõe, expressamente, ser afeta à competência residual dos Estados.

Comentários:

Conforme disposição constitucional, é competência concorrente entre os entes legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV, da CF).

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Gabarito: letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018O Estado Y, bastante conhecido pela exuberância de suas praias, que atraem milhares de turistas todos os anos, edita lei estadual impedindo a pesca de peixes regionais típicos, ameaçados de extinção, e limitando o transporte marítimo de passageiros.

A partir da hipótese narrada, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, assinale a afirmativa correta.

A)  O Estado Y possui competência legislativa concorrente com a União para dispor sobre pesca, mas poderá legislar sobre transporte e navegação marítima, caso Lei Complementar federal o autorize.

B)  O Estado Y tem competência comum com os demais entes federados para legislar sobre a matéria; logo, a lei estadual é constitucional.

C)  A lei editada pelo Estado Y é inconstitucional, porque compete privativamente à União legislar sobre a proteção do meio ambiente e o controle da poluição.

D)  A lei editada pelo Estado Y é inconstitucional, porque trata de pesca e navegação marítima, que são de competência exclusiva da União, apesar de o Estado Y ter competência privativa para legislar sobre meio ambiente.

Comentários:

A questão exige o conhecimento acerca da repartição de competência. Em relação à pesca, o Estado Y poderá legislar, vejamos o que dispõe o art. 22, inciso VI, da CF/1988: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...) (Grifo nosso).

Por sua vez, o Estado Y não poderá legislar sobre o transporte marítimo de passageiros, exceto se Lei complementar autorizar, essa é a inteligência do art. 22, inciso X e parágrafo único, da CF/1988: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (Grifo nosso).

Diante do exposto, devemos assinalar como correta a alternativa: O Estado Y possui competência legislativa concorrente com a União para dispor sobre pesca, mas poderá legislar sobre transporte e navegação marítima, caso Lei Complementar federal o autorize.

Gabarito: Letra A

 

3 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) A Assembleia Legislativa do Estado M, ao constatar a ausência de normas gerais sobre matéria em que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente, resolve tomar providências no sentido de legislar sobre o tema, preenchendo os vazios normativos decorrentes dessa lacuna. Assim, dois anos após a Lei E/2013 ter sido promulgada pelo Estado M, o Congresso Nacional promulga a Lei F/2015, estabelecendo normas gerais sobre a matéria. Sobre esse caso, assinale a afirmativa correta.

A)  A Lei E/2013 foi devidamente revogada pela Lei F/2015, posto não ser admissível, no caso, que norma estadual pudesse preservar a sua eficácia diante da promulgação de norma federal a respeito da mesma temática.

B)  A Lei E/2013 perde a sua eficácia somente naquilo que contrariar as normas gerais introduzidas pela Lei F/2015, mantendo eficácia a parte que, compatível com a Lei F/2015, seja suplementar a ela. 

C)  A Lei F/2015 não poderá viger no território do Estado M, já que a edição anterior da Lei E/2013, veiculando normas específicas, afasta a eficácia das normas gerais editadas pela União em momento posterior.

D)  A competência legislativa concorrente, por ser uma espécie de competência comum entre todos os entes federativos, pode ser usada indistintamente por qualquer deles, prevalecendo, no caso de conflito, a lei posterior, editada pelo Estado ou pela União.

Comentários:
Na questão temos que uma determinada Assembleia Legislativa legisla concorrentemente preenchendo uma lacuna normativa da qual possui competência. Assim este Estado promulga a Lei E/2013, ocorre que após dois anos o Congresso Nacional promulga Lei F/2015 estabelecendo normas gerais sobre a matéria.

A questão explora o ditame do art. 24, § 4º, que aduz que a “superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária”. Dessa forma, a Lei E/2013 tem sua eficácia suspensa naquilo em que contrariar a Lei F/2015, por outro lado mantem sua eficácia naquilo que for compatível com a legislação federal superveniente.

Resta correta a opção: A Lei E/2013 perde a sua eficácia somente naquilo que contrariar as normas gerais introduzidas pela Lei F/2015, mantendo eficácia a parte que, compatível com a Lei F/2015, seja suplementar a ela.

Gabarito: Letra B

 

4 - (FGV – OAB – X Exame / 2013) Na ausência de lei federal estabelecendo normas gerais sobre proteção de ecossistemas ameaçados, determinado estado da Federação editou, no passado, a sua própria lei sobre o assunto, estabelecendo desde princípios e valores a serem observados até regras específicas sobre a exploração econômica de tais áreas. Criou, ainda, fiscalização efetiva em seu território e multou empresas e produtores que desrespeitaram a lei.

Anos depois, a União edita lei contendo normas gerais sobre o tema e muitas de suas disposições conflitavam com a anterior lei estadual.

Com relação a este caso, assinale a afirmativa correta.

A)  A União não poderia legislar, uma vez que o assunto é matéria de interesse local, não havendo justificativa para lei nacional sobre o tema. Houve invasão de competência privativa dos estados.

B)  No campo das competências legislativas concorrentes, a União deve legislar sobre normas gerais e o estado pode editar normas suplementares, mas enquanto inexistir lei federal, a competência do estado é plena. A superveniência de lei geral nacional suspende a eficácia das disposições contrárias da lei dos estados.

C)  A lei aplicável, no caso concreto, será aquela que estabelecer padrões mais restritivos, em atenção à proteção do meio ambiente, não importando se tal norma é a federal ou se a editada pelos estados-membros.

D)  O estado não poderia ter estabelecido normas próprias na ausência de lei nacional com disposições gerais que definissem marcos a serem seguidos pelos estados. Em consequência, são nulas todas as multas aplicadas anteriormente à publicação da lei editada pela União.

Comentários:
A proteção de ecossistemas ameaçados é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, CF). Logo, nos temos dos §§ 1º e 2º do art. 24 da CF, a competência da União se limitará a estabelecer normas gerais, podendo os Estados editarem normas suplementares, no caso da questão, normas suplementares acerca da proteção de ecossistemas ameaçados.

E se a União não editar norma geral? Nesse caso, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º, CF).

E se, após os Estados exercerem a competência legislativa plena a União editar norma geral regulamentando o tema? Nessa hipótese, a lei federal que disciplinou a matéria suspenderá a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º, CF).

Gabarito: Letra B