15.4. Da política agrícola, fundiária e da reforma agrária

O art. 184, da CF, estabelece as condições para a desapropriação do imóvel em área rural que não cumpra sua função social:

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Em relação à desapropriação de propriedade agrícola, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária:

  • O imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,
  • Mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária,
  • Com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro (art. 184, § 1º, CF). São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, § 5º, CF).

Por seu turno, o art. 185 estabelece os imóveis rurais que serão os bens insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária:

I. A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II. A propriedade produtiva.

A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social (art. 185, p. ú., CF).

Por fim, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I. Aproveitamento racional e adequado;

II. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III. Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Vamos às questões:

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XI Exame de Ordem / 2013) “M” vem desrespeitando o zoneamento estipulado pelo Município X em seu plano diretor, uma vez que mantém, com nítido caráter de especulação, terreno não utilizado em área residencial.

Assinale a alternativa que indica medida que o Município X pode tomar para que “M” utilize adequadamente seu terreno.

A)  Desapropriar o terreno, sem que haja pagamento de indenização.

B)  Desapropriar o terreno, mediante pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro.

C)  Determinar edificação compulsória naquele terreno.

D)  Instituir multa administrativa no patamar de até 100% do valor no IPTU do imóvel.

Comentários:

Determina o § 4º do art. 182, da CF, que é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

(i) parcelamento ou edificação compulsórios;

(ii) IPTU progressivo no tempo;

(iii) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão.

Logo, a primeira medida a ser adotada é a edificação compulsórios ou o parcelamento, restando correta a alternativa que afirma: Determinar edificação compulsória naquele terreno.

Gabarito: Letra C

 

2 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Assinale a alternativa que completa corretamente o fragmento a seguir.

A desapropriação para fins de reforma agrária ocorre mediante prévia e justa indenização

A)  em dinheiro, incluindo-se as benfeitorias úteis e necessárias.

B)  em dinheiro, mas as benfeitorias não são passíveis de indenização.

C)  em títulos da dívida agrária, incluindo-se as benfeitorias úteis e necessárias.

D)  em títulos da dívida agrária, mas as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

Comentários:

Nos termos do art. 184, caput da CF, compete à União a desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

Gabarito: Letra D

 

3 - (CESPE / CEBRASPE– OAB – Exame / 2009) No que se refere à política urbana e à de reforma agrária, assinale a opção correta.

A)  Compete à União desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

B)  O plano diretor, aprovado pela câmara municipal, é obrigatório para cidades que tenham mais de vinte mil eleitores, nos termos do que dispõe o Estatuto das Cidades.

C)  É insuscetível de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida  em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

D)  O imóvel público situado na área urbana só pode ser adquirido por usucapião se estiver sendo ocupado há cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, como moradia familiar, desde que os membros da família não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei (art. 184, CF).

Alternativa B. ERRADA. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana (art. 182, §1º, CF).

Alternativa C. CORRETA. A Constituição Federal, em seu art. 185, dispõe que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.

Alternativa D. ERRADA. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (art. 183, § 3º, CF).

Gabarito: Letra C