10.6. Remuneração
O sistema remuneratório é um tema importante quando estamos tratando da “Administração Pública”, assim dedicaremos um pouco mais de tempo neste tópico. Vamos conferir o inciso X do art. 37, CF:
Art. 37; (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifos nossos).
Dessa forma, a fixação ou alteração da remuneração dos servidores deverá ser feita mediante lei específica, observando a respectiva iniciativa privativa para apresentar a lei. Perceba que o legislador constituinte estabeleceu que alterações relativas à remuneração deverão ser promovidas por lei ordinária específica (trate apenas desse assunto).
Outro ponto, nos termos do inciso X transcrito acima, é assegurada a revisão geral anual, o objetivo do legislador é evitar os efeitos inflacionários, essa garantia foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98. Todavia, em importante súmula vinculante correlata com o tema, o STF, decidiu em julgamento de RE 710.293/SC, com repercussão geral, que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (súmula vinculante nº 37). À época, os servidores do INSS pretendiam equiparar o auxílio-alimentação que era pago com diferentes valores para diferentes carreiras, um dos pilares do entendimento expresso na súmula foi o princípio da separação de poderes e à limitação orçamentária.
Por fim, o inciso X prevê que será “observada a iniciativa privativa em cada caso”. A inciativa de lei que fie ou altere a remuneração do servidor público dependerá do órgão ou Poder que o cargo está vinculado:
· Cargo vinculado ao Poder Executivo federal – inciativa de lei é do Presidente da República;
· Cargo vinculado à Câmara do Deputados – inciativa de lei é da Câmara do Deputados;
· Cargo vinculado ao Senado Federal – inciativa de lei é da Câmara do Senado Federal;
· Deputados estaduais, Governadores, Vice-Governadores e Secretários de estado – inciativa de lei é da Assembleia Legislativa do respectivo Estado;
· Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça - inciativa de lei é do respectivo tribunal.
Antes de prosseguimos, faz-se necessária a distinção das diferentes formas de remuneração (sentido amplo). Segundo Hely Lopes Meireles, o sistema remuneratório compreende as seguintes modalidades: “a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos; b) remuneração, dividida em (b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 39, § 12, da CF, quando fala em "fixação dos padrões de vencimento") e às vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, § 12, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na Administração direta, autárquica e fundacional), e em (b2) salário, pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (...)[1]”.
Portanto, o sistema remuneratório dos servidores públicos pode ser dividido em dois grupos: (i) subsídios: remuneração fixada em parcela única sendo vedado qualquer acréscimo; e, (ii) remuneração (sentido estrito): que pode ser subdividida em (ii.a) vencimentos, que é a soma dos vencimentos com as demais vantagens pecuniárias eventualmente recebidos pelo servidor (p. ex. gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação); e (ii.b) salário, que é a contraprestação do trabalho realizado pelo empregado público, que é regido pela CLT (celetista).
Em relação ao subsidio, vamos conferir o que estabelece o § 4º do art. 39, da CF:
Art. 39 (...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (...)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (grifo nosso).
Logo, por expressa previsão constitucional, serão remunerados obrigatoriamente por subsídio: os membros de Poder, o detentor de mandato eletivo, os auxiliares do chefe do Poder Executivo (Ministros de Estado e os Secretários - Estaduais e Municipais). São acrescidos ao rol os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública, ministros do Tribunal de Contas da União e os servidores policiais, todos recebem por subsidio (art. 73 c/c art. 135, CF c/c art. 144, § 9º, CF). Bem como, os servidores públicos organizados em carreira poderão ser remunerados por subsídio, assim, trata-se de uma faculdade (p. ex. Auditores da Receita Federal do Brasil).
O inciso XI, do art. 37, trata do importantíssimo tema – teto remuneratório:
Art. 37. (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Os subsídios, vencimentos ou salários recebidos pelos servidores públicos submetem-se a um teto remuneratório. Caso o valor supere esse teto, deverá ser abatido da remuneração recebida. Os tetos podem ser assim resumidos:
Teto Federal (aplicável aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário): valor do subsídio do Ministro do STF;
Teto Estadual: Poder executivo, subsídio do Governador; Poder Legislativo, subsídio dos Deputados Estaduais; Poder Judiciário, 90,25% do subsídio do Ministro do STF, ressalvados os magistrados que terão como teto o subsídio integral dos Ministros do STF. Aplica-se o mesmo teto do Poder Judiciário aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado e aos Defensores Públicos.
Teto Municipal: (aplicável aos Poderes Executivo e Legislativo): subsídio do Prefeito. Poderá haver variações a depender da população de cada município.
Importante, aos empregados púbicos (celetistas), aplica-se o teto remuneratório previsto no inciso XI apenas para as empresas públicas e sociedade de economia mista que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º, CF). Dessa forma, as denominadas estatais não dependentes, como a Petrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal etc. não precisam respeitar o teto remuneratório previsto no inciso XI, do art. 37, da CF.
Por fim, o vamos conferir o inciso XV, do art. 37, que determina a irredutibilidade remuneratória:
Art. 37. (...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Os servidores públicos, tal como regra geral dos empregados privados, não podem ter seus subsídios, vencimentos e salários reduzidos, por expressa previsão constitucional (art. 37, XV). Dentro desse conceito, não se incluem os benefícios eventualmente percebidos pelos servidores, que poderão ser reduzidos sem que haja qualquer violação à Constituição Federal.
1 - (FGV – OAB – XX Exame - Reaplicação Salvador/BA / 2016) Fátima exerce o cargo público de servidora da câmara de vereadores do Município Z. Como servidora municipal, sua remuneração tem um limite remuneratório.
Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
A) O cargo de Fátima está sujeito ao teto remuneratório correspondente ao subsídio do Prefeito.
B) O cargo de Fátima está sujeito ao limite remuneratório correspondente ao subsídio dos vereadores.
C) O cargo de Fátima não está sujeito ao limite remuneratório, uma vez que pode ser cumulado com o cargo de professor.
D) Enquanto não for editada lei complementar específica, não pode ser aplicado o limite remuneratório aos vencimentos do cargo de Fátima.
Comentário:
A correta, B, C e D incorretas: O cargo de Fátima está sujeito ao teto remuneratório correspondente ao subsídio do Prefeito. O teto municipal é aplicável aos Poderes Executivo e Legislativo, sendo a referência o subsídio do Prefeito. Poderá haver variações a depender da população de cada município. Dessa forma, o cargo de Fátima está sujeito ao teto remuneratório correspondente ao subsídio do Prefeito. Sendo correto, portanto, a alternativa: O cargo de Fátima está sujeito ao teto remuneratório correspondente ao subsídio do Prefeito.
Gabarito: letra A
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2016, p. 590.