18.5. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn interventiva (representação interventiva)

A Ação Direta de Interventiva tem por objetivo levar a conhecimento do STF o descumprimento de princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF). Busca-se, por meio dessa modalidade de ação direta assegurar a observâncias desses princípios constitucionais sensíveis e impedir que eles sejam vulnerados pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Com a procedência da Ação Direta Interventiva, viabiliza-se a decretação de intervenção federal pelo Presidente da República.

 

18.5.1. Parâmetro de Controle

Princípios Constitucionais Sensíveis:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Princípios Constitucionais Sensíveis (art. 34, VII da CF):

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Violado qualquer um dos princípios constitucionais sensíveis, nascerá para o legitimado (no caso, o Procurador Geral da República) o interesse processual para propor a ação direta interventiva.

Embora seja classificada doutrinariamente como uma forma de controle de constitucionalidade, a Ação Direta Interventiva não tem por objetivo expurgar do ordenamento jurídico ato normativo violador das previsões constitucionais. Busca-se, em verdade, reconhecer a violação à constituição em decorrência de violação aos princípios sensíveis, tornando nulo ou ineficaz o ato violador. A questão de fundo discutida nesse tipo de demanda é assegurar a observância do pacto federativo, impedindo a violação de qualquer daqueles princípios previstos no art. 34, VII da CF.

 

18.5.2. Legitimidade

Legitimidade Ativa: Procurador-Geral da República

Legitimidade Passiva: Estado-membro ou Distrito Federal que praticou o ato violador dos princípios sensíveis

 

18.5.3. Objeto

Atos normativos estaduais ou distritais. Incluem-se, também, os atos omissivos e os concretos, desde que a ação não se torne um mecanismo substitutivo da representação para execução de lei federal (que será estudada adiante).

 

18.5.4. Medida Liminar

Originalmente, não havia previsão de concessão de medida liminar em ação direta interventiva, uma vez que o seu objetivo final é a decretação de intervenção federal após o reconhecimento da violação aos princípios constitucionais sensíveis. Entretanto, a Lei n. 12.562/2011 trouxe a novidade de permitir a concessão de medida liminar nesse tipo de ação para que se obtenha os seguintes efeitos imediatos:

a) Suspender os efeitos concretos do ato impugnado; e,

b) Suspender o andamento dos processos ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas que se relacionem com o ato alegadamente violador dos princípios constitucionais sensíveis.

Observação: A medida liminar em ação direta interventiva somente poderá ser concedida mediante decisão da maioria absoluta do STF e jamais terá por efeito antecipar o decreto de intervenção federal.

 

18.5.5. Aspectos importantes a respeito do procedimento da ADIn Interventiva

a) Oitiva das autoridades responsáveis pela prática do ato apontado como violador dos princípios sensíveis e oitiva do Advogado-Geral da União que, neste caso, funcionará como defensor do ato impugnado;

b) Possibilidade de oitiva de interessados, designação de peritos, fornecimento de declarações e documentos pelos interessados, designação de audiência pública etc.;

c) Deve o STF tentar resolver o conflito que motivou a propositura da ação mediante os meios que julgar conveniente;

d) Reconhecida a violação aos princípios sensíveis e, via de consequência, julgada procedente a ação, fixa-se o prazo de 15 dias para que o Presidente da República decrete a intervenção federal no Estado ou DF que praticou o ato impugnado; e,

e) Impossibilidade de apresentação de recurso ou propositura de ação rescisória em face da decisão final do STF.

 

18.5.6. Efeitos da decisão

Reconhece-se a violação aos princípios constitucionais sensíveis e viabiliza-se a decretação da intervenção federal por parte do Presidente da República no Estado ou Distrito Federal que praticou o ato violador. Nesse caso, não há que se falar em efeitos erga omnes ou em suspensão do ato impugnado. O reconhecimento do pedido resulta na possibilidade de intervenção federal.

Quadro-resumo: Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIN Interventiva

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Como cai na prova?

1 - (CESPE / CEBRASPE – OAB/SP – Exame / 2008) Acerca do controle de constitucionalidade concentrado, julgue os itens a seguir. 

I - A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal, fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade. 

II - Em razão do princípio da subsidiariedade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão somente será cabível se ficar provada a inexistência de qualquer meio eficaz para afastar a lesão no âmbito judicial. 

III - É possível controle de constitucionalidade do direito estadual e do direito municipal no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental. 

IV - São legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade interventiva os mesmos que têm legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade genérica. 

Estão certos apenas os itens

A)  I e II.

B)  I e III.

C)  II e IV.

D)  III e IV.

Comentários:

Vejamos os itens:

Item I. Certo.

Item II. Errado. Em razão do princípio da subsidiariedade, a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) somente será cabível quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, § 1º, Lei n.º 9.882/1999). Logo, o erro do item e trocar a ADPF por ADI por omissão.

Item III. Certo.

Item IV. Errado. É legitimado para propor ação direta de inconstitucionalidade interventiva a Procurador-Geral da República (art. 2º, Lei n.º 12.562/2011). 

Dessa forma, estão certos os itens: I e III.

Gabarito: Letra B

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18.5.7. Ação Direta Interventiva Estadual

A ação direta interventiva estadual seguirá as mesmas regras aplicadas na ADIn Interventiva federal, nos termos apresentados anteriormente. Entretanto, nesse caso, analisa-se a violação praticada pelos municípios em detrimento dos princípios sensíveis do estado. As diferenças entre as ações diretas interventivas federal e estadual são: 

a) Parâmetro de Controle: nos estados, o parâmetro de controle das ações interventivas será os princípios sensíveis das Constituições Estaduais.

Observação: Em relação a esse ponto, já houve decisões no sentido de que, não havendo indicação dos princípios sensíveis estaduais, poderão servir como parâmetro os princípios sensíveis previstos no art. 34, VII da CF.

b) Legitimado: nos estados, a legitimidade será do Procurador-Geral de Justiça.

c) Competência: a competência para julgar a Ação Estadual será do Tribunal de Justiça.

d) Recorribilidade: é possível a interposição de Recurso Extraordinário perante o STF contra a decisão final do Tribunal de Justiça.

Observação: em razão de o DF não se dividir em municípios, não há possibilidade de se falar em Ação Direta Interventiva Distrital.

Representação contra a Recusa à Execução de Lei Federal

Trata-se de modalidade de representação interventiva federal que tem por objetivo alcançar a decretação de intervenção federal em decorrência da recusa ao fiel cumprimento de lei federal pelos poderes públicos estaduais ou distritais. Não há um procedimento específico para esse tipo de demanda, devendo-se observar o mesmo procedimento da Ação Direta Interventiva.

No entanto, estabelece-se como requisito para o processamento dessa demanda que seja indicado, na petição inicial:

a) A lei federal que o poder público se recusa a executar;

b) O ato normativo ou administrativo questionado; e,

c) A comprovação da recusa ao cumprimento da lei federal.