5.1. Aspectos gerais

A Constituição Federal de 1988 prevê o direito de nacionalidade no Capítulo III, nos artigos 12 e 13, entretanto, antes de iniciarmos nossa leitura aos dispositivos constitucionais, estudaremos, de forma breve, o conceito de nacionalidade. José Afonso da Silva nos ensina que: “O território do Estado, pois, é ocupado por uma população, que se submete à ordenação jurídico-política respectiva. Essa população compõe-se de pessoas nascidas no território ocupado e de pessoas que para ele imigram. Poder-se-ia dizer que os nascidos no território provêm da mesma origem, têm a mesma língua, os mesmos costumes e tradições de seus antepassados, formando uma comunidade de base sociocultural que denominamos nação. São os nacionais. Os outros não são nacionais, são estrangeiros”[1].

Por seu turno, Alexandre de Moraes conceitua que, a “nacionalidade é o vínculo jurídico que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado”[2].

Dessa forma, em breve síntese, podemos entender como nacionais um determinado agrupamento de pessoas, vinculadas juridicamente a um Estado, formando um povo que está conscrito em um determinado território.

Ultrapassados os conceitos iniciais, vamos analisar a seguir os critérios de atribuição de nacionalidade – ius solis e ius sanguinis e as espécies de nacionalidade - a nacionalidade primária (originária) e a nacionalidade secundária (derivada).

 

5.1.1. Critérios de atribuição de nacionalidade

Em relação ao tema, é importantíssimo ponderamos sobre os critérios de atribuição de nacionalidade, ius sanguinis e ius solis:

  • O critério ius sanguinis (origem do sangue), a nacionalidade decorre do “sangue”, isto é, da filiação que o indivíduo possui com seus ascendentes, independentemente do território onde nasceu.
  • O critério ius solis (origem do território), a nacionalidade decorre do local de nascimento, assim sendo, para esse critério, não importa a nacionalidade de seus ascendentes.

Antes de prosseguirmos, devemos adiantar que a Constituição Federal de 1988 adotou ambos os critérios quanto à nacionalidade, sendo considerado brasileiro aquele que nasce em território brasileiro (critério ius solis)), e também quem nasce no estrangeiro tendo pais brasileiros (critério ius sanguinis), sendo que para esse último há a necessidade de observância de alguns requisitos.

 

5.1.2. Espécies de nacionalidade

A nacionalidade pode primária (originária) ou secundária (derivada). A nacionalidade primária (originária) decorre do nascimento do indivíduo em determinado Estado, ou seja, independe da vontade da pessoa natural, tratando-se de um fato natural, pode ser atribuída tal nacionalidade pelo critério ius sanguinis, ius solis ou misto. No Brasil, aquele que adquiri a nacionalidade primária (originária) é denominado brasileiro-nato, (desse fato, ser brasileiro-nato, temos uma serie de consequências jurídicas que veremos adiante).

A nacionalidade secundária (derivada), analogamente à anterior, depende da vontade do indivíduo, tratando-se, geralmente, da naturalização. No brasil o indivíduo que recebe a nacionalidade secundária (derivada) é denominado brasileiro naturalizado.


[1] SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2005, p 318.

[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed. São Paulo, editora: Atlas, 2017, p 173.