14.1. Introdução
O Poder Judiciário é responsável pela função jurisdicional, sendo o único Poder capaz de resolver os conflitos de forma definitiva em substituição à vontade das partes, isto é, apenas o Poder Judiciário pode encerrar um contencioso em caráter definitivo. Isto se deve ao fato de o Brasil ter adotado o denominado sistema inglês de jurisdição (sistema de unicidade de jurisdição), segundo esse modelo, o único Poder que pode alcançar a coisa julgada material (definitividade) é o Poder Judiciário.
Já, de outro lado, no denominado sistema francês (sistema de dualidade de jurisdição), além das decisões judiciais, as decisões administrativas também podem resolver o conflito de forma definitiva. Portanto, o Brasil adotou o sistema inglês, assim cabe apenas ao Poder Judiciário declarar o direito em caráter definitivo, essa posição está consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição repousa na premissa de que a tutela jurisdicional não pode ser afastada (obstaculizada), pois é a única forma de se concluir quem tem a razão definitiva em um conflito.
Estudamos os Poderes Executivo e Legislativo e vimos que cada um tem suas funções típicas e atípicas. O Poder Judiciário não é diferente, como dissemos, esse Poder tem de forma típica a função jurisdicional, aplicando a lei (Constituição, Leis infra constitucionais, ato normativos etc.), doutrina, jurisprudência etc., aos casos concretos, visando a pacificação dos conflitos sociais.
Pois bem, e quanto às funções atípicas? Assim com os demais Poderes, o Poder Judiciário também exerce funções atípicas. Nos casos em que o tribunal realiza licitações, concursos, concede licença a seus membros etc. está exercendo a função atípica de natureza administrativa (autoadministração e controle administrativo dos tribunais).
Assim como, quando o Poder judiciário, por exemplo, edita atos normativos, como regimento interno, resoluções etc. está exercendo a função atípica de natureza legislativa.

14.1.1. Estrutura do Poder Judiciário
A Constituição Federal organiza o Poder Judiciário no Capítulo III nos arts. 92 126, que é dividido em oito seções: Disposições Gerais (arts. 92 a 100); Supremo Tribunal Federal (arts. 101 a 103); Superior Tribunal de Justiça (arts. 104 e 105); Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais (arts. 106 a 110); Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117); Tribunais e Juízes Eleitorais (arts. 118 a 121); Tribunais e Juízes Militares (arts. 122 a 124); Tribunais e Juízes dos Estados (arts. 125 e 126). O art. 92 estreia o Capítulo III, elencando o rol dos órgãos que compõe o Poder Judiciário, a ver:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016);
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (“Reforma do Judiciário”), dentre outras alterações, criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem função administrativa, financeira e de controle do Poder Judiciário, adiante vamos estudar pormenorizadamente esse órgão, mas já adiantamos a importante informação de que o CNJ não tem competência jurisdicional.
A Emenda Constitucional nº 92, de 2016, dentre outras alterações, inseriu o Tribunal Superior do Trabalho (TST) no rol dos órgãos do Poder Judiciário, antes da alteração constitucional estava presente a expressão “tribunais e juízes do Trabalho”. Dessa forma, o TST antes da EC nº 92/2016 era considerado órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário brasileiro, o que se fez foi deixar tal condição de forma expressa no art. 92 da CF.
Estrutura do Poder Judiciário

STF - Supremo Tribunal Federal
CNJ - Conselho Nacional de Justiça
STJ - Superior Tribunal de Justiça
TST - Tribunal Superior do Trabalho
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
STM - Superior Tribunal Militar
TJ - Tribunais de Justiça
TRF - Tribunais Regionais Federais
TRT - Tribunais Regionais do Trabalho
TRE - Tribunais Regionais Eleitorais
Os órgãos da justiça estão inseridos na Justiça Comum e na Justiça Especial. A Justiça Comum é constituída pelos 27 Tribunais de Justiça dos Estados (Justiça Estadual) e pelos 5 Tribunais Regionais Federais (Justiça Federal). A Justiça Especial trata de matérias relativas à Justiça do Trabalho (TST e TRTs, Varas do Trabalho), à Justiça Eleitoral (TSE e TREs, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais) e à Justiça Militar (STM e Conselhos de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, e Juízes da Justiça Militar).
Por fim, os órgãos do Poder Judiciário podem ser classificados em órgãos de convergência e órgãos de superposição. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM) tem jurisdição em todo o território nacional, por isso as causas que tramitam na Justiça Especial convergem para as respectivas competências de cada Tribunal, por isso recebem a denominação de órgãos de convergência (art. 92, § 2º, CF). O STF e o STJ são os denominados órgãos de superposição, pois as decisões proferidas nesses órgãos se sobrepõem a qualquer outra decisão prolatada em outro tribunal. Estudaremos cada um deles de forma detida a seguir.