10.9. Regime próprio de previdência social

A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (“Reforma da Previdência”) e a Emenda Constitucional nº 88, de 2015 (“PEC da bengala”) alteraram uma série de dispositivos, vamos tratar dos mais importantes, sempre considerando a prova do Exame de Ordem.

O art. 40, da CF, disciplina o regime próprio de previdência social (RPPS) que é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos, assim, esses servidores não são enquadrados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – conhecido popularmente como “INSS” (em verdade INSS é a autarquia federal que tem como finalidade operacionalizar e gerenciar os direitos assegurados aos que se vinculam ao RGPS). Vamos à literalidade da norma constitucional:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Importante: Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 40, § 13, CF).

O § 1º do art. 40 prevê as hipóteses de concessão de aposentadoria para o servidor abrangido pelo RPPS:

Art. 40. (...) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; 

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; 

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

Portanto, são três as hipóteses de concessão de aposentadoria para o servidor do RPPS:

a) Aposentadoria por incapacidade permanente, desde que insuscetíveis de readaptação.

b) Aposentadoria compulsória

c) Aposentadoria voluntária

No tocante à aposentadoria por invalidez, a Lei nº 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, prevê que o servidor será aposentado “por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável” (art. 186, I, Lei nº 8.112/90).

Em relação à aposentadoria compulsória do servidor abrangido por RPPS, a conhecida “PEC da bengala” (EC nº 88/2015) estabeleceu que a aposentadoria compulsória em regra seria aos 70 anos, ou aos 75 anos na forma de lei complementar. Pois bem, a lei complementar que dispôs sobre a aposentadoria compulsória é a LC nº 152/2015, que assim prevê:

Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

II - os membros do Poder Judiciário;

III - os membros do Ministério Público;

IV - os membros das Defensorias Públicas;

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Portanto, atualmente a aposentadoria compulsória se dará quando o servidor abrangido pelo RPPS alcançar a idade de 75 anos.

Já a aposentadoria voluntária, no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

Por fim, conforme nova regra da EC nº 103, de 2019, os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário mínimo e nem superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (art. 40, § 2º c/c art. 201, § 2º, da CF). Os cálculos para o provento da aposentadoria serão disciplinados em lei do respectivo ente federativo (art. 40, § 3º, CF).

É isso pessoal, são muitas as alterações trazidas pela Reforma da Previdência de 2019, sugerimos a leitura do art. 40 e seus parágrafos. Antes de finalizarmos o Capítulo, vamos treinar com nossa última questão.

 

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018Desde 1980, Jorge é docente em determinada universidade federal, ocupando o cargo efetivo de professor titular na Faculdade de Direito. No início do ano 2000, foi designado para ocupar a chefia de patrimônio da mesma instituição de ensino, cargo comissionado que exerce cumulativamente com o de professor. Mesmo tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária do cargo efetivo, decide permanecer em atividade, até atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória.

Com base na situação narrada, assinale a afirmativa correta.

A) A aposentadoria compulsória, que ocorrerá aos 70 (setenta) anos de idade, só atingirá o cargo de professor. Neste caso, inexistindo impedimentos infraconstitucionais, Jorge poderá continuar exercendo a chefia de patrimônio.

B) A aposentadoria compulsória, que ocorrerá aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, só atingirá o cargo de professor. Neste caso, inexistindo impedimentos infraconstitucionais, Jorge poderá continuar exercendo a chefia de patrimônio.

C) Não cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade da(s) aposentadoria(s) compulsória(s) concedida(s), tendo em vista que a atribuição constitucional somente diz respeito às aposentadorias voluntárias ou por invalidez permanente.

D) Cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal, tanto as que envolvem provimento de cargo efetivo quanto as que dizem respeito a provimento de cargo em comissão.

Comentários:

Questão que cobrou entendimento da Lei Complementar nº 152/2015 que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

II - os membros do Poder Judiciário;

III - os membros do Ministério Público;

IV - os membros das Defensorias Públicas;

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. (Grifo nosso)

Desta forma, nosso gabarito é: A aposentadoria compulsória, que ocorrerá aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, só atingirá o cargo de professor. Neste caso, inexistindo impedimentos infraconstitucionais, Jorge poderá continuar exercendo a chefia de patrimônio.

Gabarito: Letra B