14.5. Supremo Tribunal Federal

14.5.1. Disposições iniciais

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Judiciário brasileiro, isto é, o órgão máximo do Poder Judiciário. Conforme a redação do art. 102, da CF, compete ao STF a guarda da Constituição Federal. Vamos à leitura do art. 101 da CF:

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022). (...) (Grifo nosso).

A Emenda Constitucional nº 122, de 2022, alterou a idade máxima para nomeação ao cargo de ministro do STF, que agora é de 70 anos. Quanto à composição, o Supremo Tribunal Federal é formado por 11 ministros, sendo que, para assumir tal cargo, o candidato deverá ser indicado pelo Presidente da República (art. 101, p. ú., CF), sendo que tal indicação deve passar por aprovação do Senado Federal (art. 52, III, “a”, CF).

Art. 101. (...) Parágrafo únicoOs Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (...)

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; (...) (grifo nosso).

Diferentemente dos juízes de 1º grau, imediatamente após a posse o ministro do STF alcança a vitaliciedade (como vimos, o Senado Federal poderá destituir ministro no caso de crime de responsabilidade, nos termos do art. 52, II, da CF).

São cinco os requisitos para e escolha dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal:

a) Ser brasileiro nato (art. 12, § 3º; IV, CF);

b) Idade: 35 a 65 anos (art. 101, CF);

c) Notável saber jurídico (art. 101, CF);

d) Reputação ilibada (art. 101, CF)

e) Pleno gozo dos direitos políticos (art. 101, CF).

A exigência de ser brasileiro nato decorre do art. 12, § 3º; IV, CF (estudado em Capítulo anterior). Em decorrência de sua importância vamos relembrar seu teor transcrevendo na íntegra:

Art. 12. (...)

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

Portanto, todos os ministros do STF devem ser brasileiros natos, diferente das casas legislativas, em que se exige apenas que os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal devam ser brasileiros natos.

No tocante à idade, para a pessoa assumir o cargo de ministro do STF deve ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade. A idade de 35 anos é aquela em que o indivíduo adquire a denominada capacidade política absoluta (idade necessária para concorrer a qualquer cargo). Necessário lembrar que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 88/2015 (à época recebeu a denominação de “PEC da bengala”), a idade para a aposentadoria compulsória foi para 75 anos, assim, a pessoa nomeada ministro do STF ao atingir essa idade é compulsoriamente aposentada (art. 40, § 1º, II, CF).

Por fim, os requisitos “notável saber jurídico”, “reputação ilibada” e “pleno gozo dos direitos políticos” estão previstos no art. 101, da CF (transcrito acima). A pessoa indicada deve possuir notável saber jurídico. Uma curiosidade é que a CF não exige que o indicado seja bacharel em direito, porém, é defensável que tenha tal formação. A reputação ilibada é a exigência que o indicado não tenha máculas em sua vida pregressa. Finalmente, a pessoa indicada deve estar no pleno gozo dos direitos políticos, o que se conclui em decorrência da previsão na CF de que o candidato a cargo de ministro seja ‘cidadão’.

Os artigos 102 e 203 da CF estabelecem as competências do Supremo Tribunal Federal – STF. O artigo 102 determina a competência originária já o Artigo 103 dispõe acerca da competência recursal. Vejamos:

 

14.5.2. Competência Originária

As competências originárias do STF são aquelas que a corte constitucional processa e julga originariamente a matéria, isto é, as causas elencadas no rol do art. 102, da CF, são encaminhadas diretamente ao STF, vejamos a literalidade do dispositivo constitucional:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

- processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...)

O STF com guardião da Constituição Federal tem a competência de realizar o controle de constitucionalidade, assim o STF processa e julga: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN); Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO); Ação Declaratória De Constitucionalidade (ADC); a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADCP). Dedicaremos um Capítulo para tratar do controle de constitucionalidade, que é um dos temas mais importantes do curso.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

- processar e julgar, originariamente: (...)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

O STF processará e julgará as seguintes autoridades nos crimes comuns (autoridades detentoras de foro):

  • O Presidente da República, o Vice-Presidente;
  • Os membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores);
  • Os ministros do STF;
  • O Procurador-Geral da República.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

- processar e julgar, originariamente: (...)

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

O STF processará e julgará as seguintes autoridades nos crimes comuns e de responsabilidade (autoridades detentoras de foro):

  • Os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (se os crimes de responsabilidade forem conexos aos do Presidente da República caberá ao Senado Federal Processar e julgar – art. 52, I, CF);
  • Os membros dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM);
  • Os membros do Tribunal de Contas da União (Ministros do TCU);
  • Os chefes de missão diplomática de caráter permanente (Diplomatas).

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

- processar e julgar, originariamente: (...)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

Portanto, temos duas situações:

    • O STF processa e julga o habeas corpus impetrados pelas autoridades elencadas nas alíneas “b” e “c” transcritas acima, assim, tais autoridades são pacientes do HC.
    • Já no caso dos remédios constitucionais – mandado de segurança (MS) e habeas data (HD) – o STF processa e julga originariamente contra atos do (i) Presidente da República, (ii) das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, (iii) do Tribunal de Contas da União, (iv) do Procurador-Geral da República e (v) do próprio STF. Ou seja, essas autoridades são as acusadas de serem responsáveis pela ilegalidade que motivou o MS ou HD.

Prosseguindo! Vamos transcrever abaixo as alíneas “e”, “f” e “o” do ar. 102:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

- processar e julgar, originariamente: (...)

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; (...)

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

Dessa forma, o STF processará e julgará ações, cuja causa seja:

  • Litigio envolvendo pessoa jurídica de direito internacional e algum ente federativo;
  • Conflito entre os entes federativos;
  • Conflito de competência entre o STJ e qualquer outro tribunal;
  • Conflito de competência entre Tribunais Superiores (TST, TSE, STM) e qualquer outro tribunal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

- processar e julgar, originariamente: (...)

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

A extradição referida pela alínea “g” é a extradição passiva, sendo aquela solicitada pelo Estado estrangeiro, mas nos termos do art. 84, VII, a entrega de extraditado é de competência privativa do Presidente da República.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

- processar e julgar, originariamente: (...)

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

O STF tem competência originária para processar e julgar o habeas corpus, quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder que ofendeu o direito à locomoção for membro de Tribunal Superior (STJ, TST, TSE, STM) ou quando o coator (aquele que praticou o ato coativo) ou o paciente (aquele que sofreu o ato coativo) for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

- processar e julgar, originariamente: (...)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Dispositivos simples, cabe ao STF processar e julgar a revisão criminal e a ação rescisória, bem como a reclamação constitucional (veremos de forma detalhada a reclamação constitucional quando tratarmos de controle de constitucionalidade).

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

- processar e julgar, originariamente: (...)

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

Nas causas em que o STF processa e julga de forma originária, caberá também à Corte Suprema executar a sentença.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

- processar e julgar, originariamente: (...)

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

Serão processadas e julgadas pelo STF (i) as ações que o interessado, direta ou indiretamente, seja membro da magistratura, bem como, (ii) as ações em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

- processar e julgar, originariamente: (...)

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

Assim como as ações de controle de constitucionalidade, o STF processa e julga o pedido de medida cautelar.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

- processar e julgar, originariamente: (...)

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

O STF tem competência originária para processas e julgar mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição:

  • do Presidente da República,
  • do Presidente Congresso Nacional,
  • da Presidente Câmara dos Deputados,
  • do Presidente Senado Federal,
  • das Presidente Mesas de uma dessas Casas Legislativas,
  • do Presidente Tribunal de Contas da União,
  • de um dos Tribunais Superiores, ou
  • do próprio Supremo Tribunal Federal.

Finalmente, a alínea “r” do art. 102, estabelece que as ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) serão julgadas e processadas pelo STF.

Esquematizando, são competências originárias do Supremo Tribunal Federal, processar e julgar:

a) Ações Diretas de Inconstitucionalidade: lei ou ato normativo federal ou estadual;

b) Ações Diretas de Constitucionalidade: lei ou ato normativo federal;

c) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;

d) Crimes Comuns: Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF e Procurador Geral da República;

e) Crimes Comuns e de Responsabilidade: Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do TCU e os Chefes de Missão Diplomática;

f) Habeas Corpus: sendo paciente quaisquer dos membros acima, e habeas corpus e mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional, do TCU, do Procurador Geral da República e do próprio STF;

g) Conflitos entre Estado estrangeiro/Organismo internacional e a União, Estados, DF ou TF;

h) Conflito entre União e os Estados, União e o DF, inclusive Administração Indireta

i) Extradição solicitada por Estado estrangeiro;

j) Habeas Corpus contra ou em favor de autoridades submetidas à competência do STF ou se trate de crime de competência do STF em única instância;

k) Revisão Criminal e ação rescisória de seus julgados;

l) Reclamação para proteger sua competência e a garantia e autoridade de suas decisões

m) Execução de suas sentenças em competência originária, facultada a delegação de atos processuais;

n) Ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados;

o) Conflitos de competência entre o STJ e outros tribunais, entre os Tribunais Superiores, ou entre estes e quaisquer outros;

p) Mandado de injunção quando a elaboração da norma for de competência do Presidente da República, do Congresso ou de suas casas, das Mesas de uma das casas, do TCU, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio STF;

q) Ações contra o CNJ ou o CNMP.

Importante: sobre o foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”) o STF entendeu, em recentíssima decisão, que somente haverá competência originária do STF se o crime for praticado no exercício do mandato e estejam ligados à sua função.

14.5.3. Competência recursais

O art. 102, II e III, da CF, disciplina a competência recursal do Supremo Tribunal Federal. O inciso II, disciplina os recursos ordinários o inciso III os recursos extraordinários. Vejamos:

Art. 102 (...)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

Compete ao STF, julgar em Recurso Ordinário:

a) Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Habeas Data e o Mandado de Injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) O crime político.

Art. 102 (...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Compete ao STF julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decidias em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) Contrariar dispositivo da Constituição Federal;
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição;

d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) O Procurador-Geral da República, preocupado com o grande número de decisões judiciais divergentes, em âmbito nacional, referentes à possível inconstitucionalidade da Lei Federal nº XX/2021, ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) visando a elidir a controvérsia judicial. Em março de 2022, no julgamento do mérito, o STF decidiu pela improcedência da ADC referente à Lei Federal nº XX/2021.

No entanto, você, na qualidade de advogado(a) de uma determinada causa, deparou-se com a seguinte situação: em desfavor do seu cliente, o Tribunal Regional Federal (TRF) competente, mantendo decisão proferida pelo Juiz Federal responsável pelo caso, deu aplicação à Lei Federal nº XX/21 que já fora objeto de ADC, apreciada pelo STF em março de 2022.

Diante de tal contexto, assinale a opção que apresenta a medida judicial a ser utilizada para preservar, de forma eficiente e célere, o interesse do seu cliente na causa.

A) Formular representação ao Procurador-Geral da República, para que seja deflagrado um novo processo objetivo perante o STF para retirar a Lei Federal nº XX/21 do mundo jurídico.

B) Interpor recurso especial perante o STF, com fundamento em violação de dispositivo constitucional.

C) Ajuizar reclamação perante o STF em relação à decisão proferida pelo TRF.

D) Formular representação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que seja deflagrado um processo administrativo disciplinar contra os magistrados do TRF.

Comentários:

A questão versa sobre controle de constitucionalidade, mas exige também do candidato o conhecimento acerca da reclamação no Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) tem como objetivo o reconhecimento da norma infraconstitucional como constitucional. Conforme revela o enunciado, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ADC ajuizada pela Procurador-Geral da República relativa à Lei Federal nº XX/2021. Após a decisão da Suprema Corte, o Tribunal Regional Federal (TRF) decidiu pela constitucionalidade daquela Lei, tal julgado produz efeitos desfavoráveis ao seu cliente. Dessa Forma, você como advogado(a) precisa apresentar medida judicial cabível contra a decisão do TRF. Nessa situação hipotética, com o fito de garantir a observância da decisão do STF e, por consequência, os interesses de seu cliente, deverá se ajuizar reclamação perante o STF, conforme prescrito pelo art. 102, inciso l, da CF c/c com o art. 988, inciso III, do CPC/15:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (...)

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

Gabarito: letra C

 

2 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) O atual governador do Estado Delta entende que, de acordo com a CRFB/88, a matéria enfrentada pela Lei X, de 15 de agosto de 2017, aprovada pela Assembleia Legislativa de Delta, seria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estadual. Porém, na oportunidade, o projeto de lei foi proposto por um deputado estadual.

Sem saber como proceder, o atual Chefe do Poder Executivo buscou auxílio junto ao Procurador-geral do Estado Delta, que, com base no sistema jurídico-constitucional brasileiro, afirmou que o Governador

A) poderá tão somente ajuizar uma ação pela via difusa de controle de constitucionalidade, pois, no caso em tela, não possui legitimidade para propor ação pela via concentrada.

B) poderá, pela via política, requisitar ao Poder Legislativo do Estado Delta que suspenda a eficácia da referida Lei X, porque, no âmbito jurídico, nada pode ser feito.

C) poderá propor uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, alegando vício de iniciativa, já que possui legitimidade para tanto.

D) não poderá ajuizar qualquer ação pela via concentrada, já que apenas a Mesa da Assembleia Legislativa de Delta possuiria legitimidade constitucional para tanto.

Comentários:

Estamos diante de uma inconstitucionalidade formal de Lei Estadual com vício de iniciativa. Diante de tal cenário, caberá ao governador do Estado Delta propor a ação direta de inconstitucionalidade, considerando que esse tem legitimidade para tanto (art. 103, V, CF). De acordo com o art. 102, I, “a”, da CF, a ação direta de inconstitucionalidade será processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, pois o objeto da ação é lei estadual. Diante do exposto, a alternativa que deve ser assinalada é: poderá propor uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, alegando vício de iniciativa, já que possui legitimidade para tanto.

Gabarito: Letra C

 

3 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Como determinado minério vem obtendo alto preço no mercado mundial devido às grandes quantidades compradas pela China, o Estado-membro Alfa recorre ao governo chinês para obter um empréstimo, com vistas à construção da infraestrutura necessária à sua extração. Sabedor do fato, o prefeito do Município Beta, onde se localiza o principal porto do Estado Alfa, também solicita um empréstimo à China, para viabilizar o melhor escoamento do minério.

Concedidos os empréstimos, com estrita observância da sistemática constitucional e gastos os recursos, a crise no setor público acaba por inviabilizar o pagamento da dívida contraída pelos entes federativos. Insatisfeita, a China ajuíza ação, no Brasil, contra o Estado Alfa e o Município Beta.

Assinale a opção que indica a competência para processar e julgar as matérias.

A) Supremo Tribunal Federal nos dois processos, posto que a presença da China no polo ativo da relação processual obriga que a Corte Suprema seja responsável pela solução dos dois litígios.

B) Supremo Tribunal Federal na relação jurídica entre a China e o Estado Alfa, e Superior Tribunal de Justiça na relação entre a China e o Município Beta, por expressa determinação constitucional.

C) Supremo Tribunal Federal na relação jurídica entre a China e o Estado Alfa, e juiz federal, na relação entre a China e o Município Beta, por expressa determinação constitucional.

D) Tribunal de Justiça do Estado Alfa, posto que, não havendo interesse da União nos negócios jurídicos firmados, os órgãos da Justiça Federal não podem solucionar as lides.

Comentários:

Segundo o art. 102, inciso I, alínea “e”, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território. Já quando o conflito envolver Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País competirá à Justiça Federal processar e jugar tais causas.

Em síntese:

- Supremo Tribunal Federal processa e julga: Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

- Justiça Federal processa e julga: Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

Gabarito: letra C

 

4 - (FGV – OAB – III Exame / 2011) Um juiz federal proferiu uma sentença em processo relativo a crime político e outra sentença em processo movido por Estado estrangeiro contra pessoa residente no Brasil. Os recursos interpostos contra essas duas sentenças serão julgados pelo

A) STF, no primeiro caso, e pelo TRF, no segundo caso.

B) TRF em ambos os casos.

C) STF, no primeiro caso, e pelo STJ, no segundo caso.

D) TRF, no primeiro caso, e pelo STF, no segundo caso.

Comentários:

Vamos lá pessoal, são dois os casos. No primeiro é referente a uma sentença de crime político, como vimos o STF tem a competência Recursal ordinária para julgar crimes políticos (art. 102, II, “b”, da CF/1988). Já na segunda sentença temos um processo movido por Estado estrangeiro contra pessoa residente no Brasil, nessa situação o STJ que tem competência recursal ordinária (art. 105, II, “c”, da CF/1988). Logo, devemos marcar a alternativa: STF, no primeiro caso, e pelo STJ, no segundo caso.

Gabarito: Letra C

 

5 - (VUNESP – OAB/SP – Exame / 2007São considerados órgãos do Poder Judiciário, pela Constituição Federal, os

A) Tribunais de Contas.

B) Tribunais Militares.

C) Tribunais de Justiça Desportiva.

D) Tribunais de Exceção.

Comentários:

Questão realmente simples! O único órgão que é considerado do Poder Judiciário são os Tribunais Militares. Assim, a alternativa correta é: Tribunais Militares.

Gabarito: Letra B