11.8. Ministros de Estado, Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional
11.8.1. Ministros de Estado
Os Ministros de Estado compõem o alto escalão do Poder Executivo federal, nos termos do art. 87, eles serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. O parágrafo único do art. 87 dispõe das competências do Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas pela Constituição e pela lei, assim competirá aos Ministros:
- Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
- Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
- Apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
- Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
11.8.2. Conselho da República
O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam (art. 89, CF):
- O Vice-Presidente da República;
- O Presidente da Câmara dos Deputados;
- O Presidente do Senado Federal;
- Os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
- Os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
- O Ministro da Justiça;
- Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: (I) intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; (II) as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas (art. 90, CF).
O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério (art. 90, § 1º, CF).
11.8.3. Conselho de Defesa Nacional
O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos (art. 91, CF):
- O Vice-Presidente da República;
- O Presidente da Câmara dos Deputados;
- O Presidente do Senado Federal;
- O Ministro da Justiça;
- O Ministro de Estado da Defesa;
- O Ministro das Relações Exteriores;
- O Ministro do Planejamento.
- Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Compete ao Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1º, CF):
- Opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
- Opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
- Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
- Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XV Exame / 2014) O Presidente da República, à luz da CRFB/88, dispõe de dois órgãos de cúpula para consulta em determinados assuntos. Assinale a opção que elenca corretamente esses órgãos e suas atribuições constitucionalmente definidas.
A) Ao Conselho de Defesa Nacional compete opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal. Ao Conselho Nacional de Justiça compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
B) Ao Conselho de Defesa Nacional compete opinar sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. Ao Conselho da República compete opinar sobre as hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz.
C) Ao Conselho Nacional de Justiça compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo. Ao Conselho da República compete opinar sobre as hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz
D) Ao Conselho de Defesa Nacional compete opinar sobre as hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz. Ao Conselho da República compete pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
Comentários:
A questão cobra o conhecimento dos arts. 90 e 91, § 1º, da CF, que dispõe sobre as competências do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, respectivamente:
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
(...)
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: (...)
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Assim, devemos assinalar como correta a alternativa: Ao Conselho de Defesa Nacional compete opinar sobre as hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz. Ao Conselho da República compete pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
Gabarito: Letra D