3.5. Habeas Data

3.5.1. Conceitos iniciais

habeas data está previsto no art. 5º inciso LXXII:

Art. 5º. (...)
 
LXXII - conceder-se-á habeas data:
 
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

A Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, acrescentou uma terceira hipótese de cabimento no inciso III do art. 7º:

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
 
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
 
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. (grifo nosso).

Portanto, o Habeas data é remédio constitucional cabível em três situações:

a) Para se conhecer informações relativas ao impetrante – sendo por isso, uma ação personalíssima, não podendo ser buscada a informação de terceiro;
b) Para se retificar dados;

c) Para que os dados sejam complementados, como anotações nos assentamentos do interessado.

Outro ponto de destaque é em relação a sua gratuidade: assim como o habeas corpus o habeas data é gratuito (art. 5º, LXXVII, CF/88). Entretanto, ao contrário do habeas corpus, é necessário o advogado para impetrar o habeas data

Por fim, o habeas data não está sujeita a decadência ou prescrição, logo, poderá ser impetrado a qualquer tempo.

 

3.5.2. Legitimidade Ativa

Qualquer pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, diretamente interessada na informação. 

Em outras palavras, o habeas data é ação personalíssima, portanto, caberá apenas ao titular da informação impetrar com tal remédio, não sendo cabível a utilização do habeas data para conhecer/retirar/complementar informações de terceiros.

 

3.5.3. Legitimidade Passiva

No polo passivo estará o responsável pelos registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

Em relação ao “caráter público”, no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.507/97, temos a definição do conceito, a ver:

Art. 1º (...) Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Assim sendo, uma instituição privada, como por exemplo o Serasa, poderá estar no polo passivo de uma ação de habeas data.

 

3.5.4. Habeas data e o princípio da inafastabilidade de jurisdição

Como vimos em aula anterior, o habeas data é um dos raros casos em que é necessário esgotamento das vias administrativas para que seja legitima sua impetração na esfera judiciária, logo, é exceção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.

Esclareça-se que não há impedimento para que se impetre o habeas data, há apenas a necessidade de preenchimento de um requisito – prévia provocação administrativa – o que justificará o interesse processual na medida. 

Desse modo, quando se fala em exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não deve ser entendido que é possível negar a jurisdição ao jurisdicionado, não é disso que se trata, há apenas a necessidade do preenchimento de um requisito processual/procedimental.

Para preenchimento do requisito informado, a petição inicial do habeas data deverá indicar a recusa da autoridade administrativa ao acesso da informação, ou o lapso temporal sem que se tenha havido qualquer decisão acerca do requerimento formulado. Vamos ver a literalidade do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.507/97:

Art. 8º (...) Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
 
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
 
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) Um órgão público, detentor de banco de dados com informações passíveis de serem transmitidas a terceiros, possuía informações inexatas a respeito de João. Em razão disso, ele dirige petição ao referido órgão solicitando que providenciasse a devida retificação. A petição seguiu acompanhada dos documentos que informavam os dados corretos sobre a pessoa de João. Como o órgão público indeferiu tanto o pedido inicial quanto o recurso administrativo interposto, João contratou você, como advogado(a), para ajuizar a medida judicial cabível. Agindo em conformidade com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, você

A) ajuizou um Habeas Data, esclarecendo que o Mandado de Segurança, por ser um remédio de caráter residual, não seria o instrumento adequado para aquela situação específica, em que se almejava retificar informações pessoais.

B) ajuizou uma Ação Ordinária, informando a João ser esta a única solução processual passível de atingir os objetivos pretendidos, já que a comprovação do direito líquido e certo pressupõe a dilação probatória.

C) impetrou Mandado de Segurança, tendo o cuidado de observar que a impetração se desse dentro do prazo decadencial de 120 dias do conhecimento, por João, do improvimento do recurso.

D) informou a João que a situação em tela é uma exceção à possibilidade de resolução no âmbito da esfera judicial, sendo que sua solução obrigatoriamente se esgota na esfera administrativa.

Comentários:

O inciso LXXII, do art. 5º, da CF, é claro ao estabelecer que o habeas-data, será concedido: “a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. Considerando o caso narrado, temos o pedido de retificação de informação a um órgão público que é detentor do banco de dados, João, que é o requerente, teve seu pedido negado administrativamente, diante de tal negativa caberá a João ajuizar um habeas-data.

Em relação ao mandado de segurança temos como um de suas principais característica ser um remédio residual, de tal modo que caberá impetrar o mandado de segurança no caso de direito líquido e certo não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", conforme previsto no inciso LXIX, do art. 5º, da CF:

Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Gabarito: letra A

 

2 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) J.G., empresário do ramo imobiliário, surpreendeu-se ao tomar conhecimento de que seu nome constava de um banco de dados de caráter público como inadimplente de uma dívida no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Embora reconheça a existência da dívida, entende que o não pagamento encontra justificativa no fato de o valor a que foi condenado em primeira instância ainda estar sob discussão em grau recursal. Com o objetivo de fazer com que essa informação complementar passe a constar juntamente com a informação principal a respeito da existência do débito, consulta um advogado, que sugere a impetração de um habeas data.

Sobre a resposta à consulta, assinale a afirmativa correta.

A) O habeas data não é o meio adequado, já que a ordem jurídica não prevê a possibilidade de sua utilização para complementar dados, mas apenas para garantir o direito de acessá-los ou retificá-los.

B) Deveria ser impetrado, em vez de habeas data, mandado de segurança, ação constitucional adequada para os casos em que se faça necessária a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

C) Deve ser impetrado habeas data, pois, embora o texto constitucional não contemple a hipótese específica do caso concreto, a lei ordinária o faz, de modo a ampliar o âmbito de incidência do habeas data como ação constitucional.

D) O habeas data não deve ser impetrado, pois a lei ordinária não pode ampliar uma garantia fundamental prevista no texto constitucional, já que tal configuraria violação ao regime de imutabilidade que acompanha os direitos e as garantias fundamentais.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento sobre a terceira possibilidade para impetrar um habeas data, qual seja: cabe habeas data para que os dados sejam complementados, como anotações nos assentamentos do interessado. Portanto, como o J.G quer complementar a informação então caberia sim um habeas data.

Portanto, a única alternativa que satisfaz o conhecimento desta terceira possibilidade, descrita em lei ordinária, que ampliou o rol constitucional para impetrar um habeas data é: Deve ser impetrado habeas data, pois, embora o texto constitucional não contemple a hipótese específica do caso concreto, a lei ordinária o faz, de modo a ampliar o âmbito de incidência do habeas data como ação constitucional.

Gabarito: letra C