9.1. Aspectos Gerais

Segundo José Afonso da Silva, “a autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa. Esta distribuição constitucional de poderes é o ponto nuclear da noção de Estado Federal. São notórias as dificuldades quanto a saber que matérias devem ser entregues à competência da União, quais as que competirão aos Estados e quais as que se indicarão aos Municípios”[1]. Dessa forma, como nos ensina o autor, a repartição de competências é uma das principais características e dificuldades na organização de um Estado Federal, pois ao se repartir o poder político, faz-se necessário garantir o equilíbrio federativo e, por consequência, a manutenção do pacto federativo.

Nesse sentido, a doutrina aponta o princípio da predominância do interesse como regente da repartição de competências entre os entes federativos. O aludido princípio prescreve que, à União caberão as competências que abrangem predominantemente o interesse geral; já ao Municípios serão indicadas as matérias de interesse local; por fim, aos Estados as competências predominantemente regionais. O Distrito Federal, como ente federado híbrido, caberá cumulativamente às competências entregues aos Município e aos Estados.

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da predominância do interesse. Alexandre de Morais, ao se debruçar sobre o tema, demonstrou de forma didática os quatro pontos básicos que norteiam a divisão de competências:

"O legislador constituinte, adotando o referido princípio, estabeleceu quatro pontos básicos no regramento constitucional para a divisão de competências administrativas e legislativas:

1.   Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa:

União – Poderes enumerados (CF, arts. 21 e 22)

Estados – Poderes remanescentes (CF, art. 25, § 1º)

Município – Poderes enumerados (CF, art. 30)

Distrito Federal – Estados + Municípios (CF, art. 32, § 1º)

2.   Possibilidade de delegação (CF, art. 22, parágrafo único) – Lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União.

3.   Áreas comuns de atuação administrativa paralela (CF, art. 23)

4.   Áreas de atuação legislativa concorrentes (CF, art. 24)”[2]

Adotaremos essa divisão na construção desta aula, apenas como recurso didático, dividiremos as competências da União entre exclusivas (art. 21, CF) e privativas (art. 22, CF), pois, para essas últimas matérias haverá a possiblidade de delegação, mediante Lei complementar federal, para os Estados legislarem. Segue um quadro esquemático da repartição de competências constitucionais.


[1] SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2005, p 477.

[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed. São Paulo, editora: Atlas, 2017, p 234.